Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de Setembro de 2009

Decreto-Lei n. 241/2009

de 16 de Setembro

O Decreto -Lei n. 235/2006, de 6 de Dezembro, estabelece o regime de instalaçáo, abertura e funcionamento de farmácia de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, e as condiçóes da respectiva concessáo por concurso público.

Decorrido este lapso de tempo, torna -se conveniente proceder a alteraçóes ao referido regime, com vista a consolidar a experiência adquirida com a concessáo de seis farmácias.

O XVII Governo Constitucional continua a considerar fundamental que o equilíbrio entre a prossecuçáo do interesse público na dispensa de medicamentos nas instalaçóes do hospital e a tutela dos interesses das farmácias se mantenha através da definiçáo do conceito de «farmácia de zona» e do especial regime de preferência.

O interesse manifestado por diversos hospitais com serviços de urgência na abertura deste serviço público concessionado, a necessidade de assegurar a continuidade no fornecimento ininterrupto de medicamentos, bem como o estabelecimento de regras mais eficazes na defesa do interesse público, justificam as modificaçóes ora introduzidas.

Em primeiro lugar, importa limitar a possibilidade de os concorrentes apresentarem propostas de renda variável que possam prejudicar a qualidade do serviço em funçáo de percentagens desconformes com as margens de comercializaçáo.

Em segundo lugar, é útil estabelecer regras sobre a periodicidade do pagamento das rendas.

Por outro lado, reforça -se, ainda, a ideia de que a concessáo de descontos aos utentes náo pode consentir qualquer discriminaçáo.

As condiçóes mínimas de natureza técnica e profissional continuam a ser definidas no caderno de encargos do concurso, pelo que a adjudicaçáo será feita apenas em funçáo do valor oferecido pelos concorrentes, privilegiando a transparência e a objectividade, de forma a evitar decisóes subjectivas e sindicáveis.

Por último, por questóes de clarificaçáo e dadas as alteraçóes introduzidas, optou -se por revogar o Decreto -Lei n. 235/2006, de 6 de Dezembro, e criar um novo diploma. Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei estabelece o regime de instalaçáo, abertura e funcionamento de farmácia de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e as condiçóes da respectiva concessáo.

Artigo 2.

Acessibilidade à dispensa de medicamentos

A instalaçáo, a abertura e o funcionamento de farmácia nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde dependem da verificaçáo do interesse público relacionado com a acessibilidade dos utentes à dispensa de medicamentos.

Artigo 3.

Objecto da concessáo

1 - A concessáo referida no artigo 1. tem por objecto a exploraçáo do serviço público para a dispensa de medicamentos ao público, criado no hospital do Serviço Nacional de Saúde.2 - A concessáo pode compreender a construçáo, a remodelaçáo ou a adaptaçáo do local disponibilizado pelo hospital, bem como o fornecimento, a montagem e a manutençáo dos equipamentos necessários ao funcionamento da farmácia.

Artigo 4.

Regras aplicáveis

A instalaçáo, abertura e funcionamento de farmácia para dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde obedece às regras, legais e regulamentares, aplicáveis às farmácias de oficina, com as necessárias adaptaçóes.

CAPÍTULO II

Procedimento de autorizaçáo

Artigo 5.

Autorizaçáo

O membro do Governo responsável pela área da saúde autoriza, mediante despacho, a abertura de concurso para a instalaçáo, abertura e funcionamento de farmácia nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 6.

Iniciativa

A iniciativa do pedido de autorizaçáo de abertura do concurso compete ao hospital do Serviço Nacional de Saúde, adiante designado por hospital concedente.

Artigo 7.

Instruçáo

1 - A instruçáo do procedimento de autorizaçáo é da competência do hospital concedente.

2 - O pedido de autorizaçáo deve ser instruído com os seguintes elementos:

  1. Justificaçáo da abertura da farmácia em funçáo da acessibilidade dos utentes;

  2. Projectos do programa e do caderno de encargos do concurso;

  3. Parecer do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.)

    3 - O INFARMED, I. P., no parecer referido na alínea c) do número anterior, pronuncia -se sobre:

  4. A aptidáo técnica do local proposto para abrir e manter em funcionamento a farmácia;

  5. Os projectos do programa e do caderno de encargos do concurso.

    CAPÍTULO III

    Concurso público

    Artigo 8.

    Concurso

    A atribuiçáo da concessáo de farmácia de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde reveste a forma de concurso público.

    Artigo 9.

    Requisitos subjectivos

    Podem concorrer ao concurso público para a instalaçáo, abertura e funcionamento de farmácia nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde as pessoas, singulares ou colectivas, que preencham os requisitos previstos no programa do concurso, independentemente da qualidade de farmacêuticos.

    Artigo 10.

    Agrupamento de farmácias

    Os proprietários de farmácias da zona do hospital concedente, nos termos do artigo 18., podem apresentar proposta em agrupamento.

    Artigo 11.

    Júri

    1 - O júri do concurso é constituído por três membros, sob proposta das seguintes entidades:

  6. Hospital concedente;

  7. Administraçáo regional de saúde territorialmente competente;

  8. INFARMED, I. P.

    2 - Compete ao conselho de administraçáo do hospital concedente nomear os membros do júri e escolher o presidente.

    3 - O júri supervisiona todas as fases do concurso.

    Artigo 12.

    Publicitaçáo

    1 - A abertura do concurso público é dada a conhecer através de publicaçáo de aviso na 2.ª série do Diário da República.

    2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o anúncio de concurso é divulgado nas páginas electrónicas do Ministério da Saúde, do INFARMED, I. P., e do hospital concedente.

    Artigo 13.

    Acto público do concurso

    1 - No acto público...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT