Decreto-Lei n.º 226/2009, de 14 de Setembro de 2009

Decreto-Lei n. 226/2009

de 14 de Setembro

O recenseamento geral da populaçáo realiza -se em Portugal, de forma harmonizada a nível internacional, desde 1864, assumindo periodicidade decenal a partir de 1890.

Desde 1970, os recenseamentos gerais da populaçáo e da habitaçáo executam -se em simultâneo, passando a opera-çáo estatística a designar -se por Censos, com identificaçáo do ano da sua realizaçáo.

A exaustividade da recolha e do tratamento dos dados dos Censos tornam estas operaçóes uma fonte imprescindível e rigorosa para o conhecimento da realidade social e económica do País, a nível nacional, regional e local.

A realizaçáo dos Censos da populaçáo e da habitaçáo é, desde há várias décadas, enquadrada por recomendaçóes específicas tanto a nível internacional como da Uniáo Europeia. Para a ronda censitária de 2011 será estabelecida, pela primeira vez, na legislaçáo comunitária um conjunto de regras de carácter obrigatório relativamente à desagregaçáo geográfico -administrativa mínima para cada variável e aos indicadores de qualidade que cada país deverá fornecer ao EUROSTAT.

Os Censos 2011 váo permitir a constituiçáo de uma base de referência, indispensável para a extracçáo de amostras de suporte aos inquéritos realizados junto das famílias, no quadro do respectivo sistema de informaçáo estatística.

Pretende -se que os Censos 2011 sejam os últimos a realizar em Portugal com recurso ao modelo censitário tradicional. Para esse efeito, os dados recolhidos ao longo da sua execuçáo constituiráo a base que permitirá, futuramente, efectuar a transiçáo para um novo modelo censitário, menos pesado, dispendioso e capaz de disponibilizar informaçáo com periodicidade mais curta do que a decenal.

à semelhança das anteriores operaçóes censitárias, os Censos 2011 iráo mobilizar um volume importante de recursos humanos e financeiros que importa utilizar de forma racional. O esforço de racionalizaçáo e de boa gestáo dos recursos públicos estará associado à introduçáo de novas tecnologias de informaçáo e comunicaçáo a nível dos suportes de recolha de dados, do modelo de organizaçáo e do tratamento da informaçáo.

O envolvimento e cooperaçáo das autarquias locais é factor imprescindível para o sucesso das operaçóes censitárias, dada a sua proximidade às populaçóes e a disponibilidade de meios e infra -estruturas de apoio necessários a nível local.

Os serviços das Administraçóes Central, Regional e Local deveráo proporcionar o acesso a informaçáo administrativa de que disponham, no respeito pelas normas legais em matéria de confidencialidade e de protecçáo dos dados individuais, a qual poderá substituir com vantagem a recolha de algumas variáveis censitárias.

O presente decreto -lei tem por objectivo enquadrar normativamente os Censos 2011, definir as responsabilidades pela sua execuçáo e estabelecer dispositivos específicos para assegurar os recursos financeiros e humanos necessários para a sua realizaçáo dentro dos calendários adequados. Sáo estabelecidas, ainda, as condiçóes para o desenvolvimento dos trabalhos e estudos indispensáveis, nomeadamente no que se refere à utilizaçáo da informaçáo censitária para análise comparada com a administrativa, na perspectiva da transiçáo para novo modelo censitário.

As operaçóes censitárias revestem -se de particular importância, tornando -se, por isso, necessário assegurar os meios indispensáveis à realizaçáo de um trabalho tecnicamente idóneo e operacionalmente eficaz.

Assim, pela idoneidade técnica das operaçóes respondem, em primeira linha, o Conselho Superior de Estatística e o Instituto Nacional de Estatística, I. P., sendo a eficácia opera-cional da responsabilidade deste instituto público, dos órgáos autárquicos, das câmaras municipais e das juntas de freguesia.

A execuçáo de uma operaçáo estatística da dimensáo dos Censos exige uma programaçáo exaustiva e detalhada das várias fases que constituem o seu processo de implementaçáo, desde a concepçáo à avaliaçáo final, acompanhada da definiçáo rigorosa das despesas que lhe estáo associadas.

Os Censos 2011 exigem, ainda, o recrutamento temporário e atempado de milhares de pessoas, em especial de recenseadores, bem como a imprescindível colaboraçáo temporária de funcionários da administraçáo local para a coordenaçáo e controlo dos trabalhos de recolha dos dados. Justifica -se, assim, o estabelecimento de mecanismos de carácter excepcional que assegurem a indispensável flexibilidade na contrataçáo das pessoas necessárias à execuçáo dos trabalhos no terreno.

Foram ouvidos os órgáos de Governo próprio das Regióes Autónomas, a Comissáo Nacional de Protecçáo de Dados, o Conselho Superior de Estatística, a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses e a Associaçáo Nacional de Freguesias.

Assim:

No uso da autorizaçáo legislativa concedida pela Lei n. 35/2009, de 14 de Julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei estabelece as normas a que devem obedecer o XV Recenseamento Geral da Populaçáo e o V Recenseamento Geral da Habitaçáo, adiante designados, abreviadamente, por Censos 2011.

6266 Artigo 2. Âmbito

1 - Os Censos 2011 realizam -se em todo o território nacional, durante o ano de 2011, e abrangem a totalidade da populaçáo, dos alojamentos destinados à habitaçáo e dos edifícios que contenham, pelo menos, um alojamento.

2 - O momento censitário é fixado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., entre 1 de Março e 31 de Maio de 2011.

Artigo 3.

Objectivos

Os Censos 2011 têm por objectivos:

  1. A recolha, o apuramento, a análise e a divulgaçáo de dados estatísticos oficiais referentes às características demográficas e socioeconómicas da populaçáo abrangida e do parque habitacional;

  2. A criaçáo de uma base de informaçáo de referência, fundamental para a selecçáo e extracçáo de amostras, garantindo o suporte aos inquéritos realizados no quadro do sistema de informaçáo estatística para as famílias;

  3. A organizaçáo de uma base de dados de natureza individualizada, para edifícios, alojamentos, famílias e indivíduos, que permita a futura integraçáo de dados com os provenientes de fontes administrativas, de modo a implementar a transiçáo censitária para um modelo de produçáo de dados censitários, sobre a populaçáo e a habitaçáo, de forma mais frequente e com menores custos.

    Artigo 4.

    Execuçáo

    1 - Os Censos 2011 sáo executados através de instrumentos de notaçáo nominais, simultâneos, de resposta obrigatória e gratuita, que sáo objecto de registo no âmbito do Sistema Estatístico Nacional, nos termos dos artigos 4. e 13. da Lei n. 22/2008, de 13 de Maio.

    2 - A resposta aos questionários pode ser realizada em suporte de papel ou através da Internet.

    Artigo 5.

    Variável primária religiáo

    A...

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