Decreto-Lei n.º 213/2009, de 04 de Setembro de 2009

Decreto-Lei n. 213/2009

de 4 de Setembro

O Governo, atentos os objectivos inscritos no Programa do XVII Governo Constitucional em matéria de apoio à difusáo das artes, bem como à consolidaçáo, qualificaçáo e dinamizaçáo das redes de equipamentos culturais, promove a constituiçáo da Fundaçáo Paula Rego.

5928 A Fundaçáo Paula Rego parte da vontade conjunta dos seus fundadores, sustentada na concepçáo municipal de um espaço museológico nacional destinado a acolher, conservar e tornar acessível a todos os Portugueses a obra da pintora Paula Rego, artista de renome internacional que actualmente se encontra estabelecida em Londres, no Reino Unido, mas com fortes raízes vivas em Portugal, seu país de origem. Visa -se ainda a promoçáo da obra do seu falecido marido, o pintor Victor Willing, cuja sensibilidade e técnica ímpares a tornam igualmente merecedora de ser conhecida e divulgada junto do público português.

A concretizaçáo deste espaço museológico traduz -se no desenvolvimento, por parte do Município de Cascais, do Museu Casa das Histórias - Paula Rego. No entanto, a constituiçáo da Fundaçáo Paula Rego ambiciona a criaçáo de uma instituiçáo que ultrapasse a noçáo de museu como mero local de conservaçáo de peças de património artístico e em que prevaleça a funçáo dinamizadora própria de um verdadeiro centro de irradiaçáo cultural, caracterizado em primeira linha por um intercâmbio luso -britânico contínuo - traduzido, designadamente, na realizaçáo de exposiçóes temporárias de artistas ingleses.

Assim, prevê -se que as atribuiçóes da Fundaçáo Paula Rego excedam futuramente as actuaçóes que envolvem a manutençáo do Museu Casa das Histórias - Paula Rego, no sentido do seu alargamento para finalidades mais latas de divulgaçáo artística e fomento de demais actividades culturais.

Esta instituiçáo, de dimensáo nacional e única no País, pela natureza do acervo de obras da pintora Paula Rego e de seu marido Victor Willing, traz à vila de Cascais uma nova dinâmica cultural, catalisando as sinergias resultantes da sua proximidade com Lisboa.

Considera -se que a forma institucional mais adequada à concretizaçáo deste projecto é a figura da Fundaçáo, constituída pelo Estado Português e por uma participaçáo de capital privado associada à presença do Município de Cascais, que assegura uma parte convencionada dos seus custos fixos de manutençáo.

Com efeito, a figura de uma fundaçáo assim participada corporiza o envolvimento da sociedade civil num projecto único de dimensáo nacional, constituindo uma fórmula inovadora e desejavelmente exemplar em matéria de política cultural.

De referir também a convergência dos objectivos da Fundaçáo Paula Rego com os princípios da política museológica nacional presentes na Lei n. 47/2004, de 19 de Agosto.

Foi ouvido o Município de Cascais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Natureza e regime

1 - É instituída a Fundaçáo Paula Rego, adiante designada por Fundaçáo, à qual é atribuída personalidade jurídica.

2 - A Fundaçáo é uma pessoa colectiva de direito privado e tem duraçáo indeterminada.

3 - A Fundaçáo rege -se pelo disposto no presente decreto -lei e pelos respectivos Estatutos, constantes do anexo ao presente decreto -lei, do qual fazem parte inte-

grante, e, subsidiariamente, pela legislaçáo aplicável às fundaçóes.

Artigo 2.

Utilidade pública

1 - A Fundaçáo é reconhecida de utilidade pública, para efeitos do disposto no Decreto -Lei n. 460/77, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 391/2007, de 13 de Dezembro.

2 - Os donativos concedidos à Fundaçáo beneficiam do regime de benefícios fiscais nos temos da lei.

3 - A Fundaçáo goza das isençóes e dos benefícios fiscais de que aproveitam as pessoas colectivas de utilidade pública nos termos da lei.

Artigo 3.

Constituiçáo e fins

1 - A Fundaçáo é constituída pelas pessoas singulares e colectivas enumeradas nas alíneas a) a d) do artigo 20. dos Estatutos, constantes do anexo ao presente decreto -lei, do qual fazem parte integrante.

2 - A Fundaçáo tem como fim principal promover a divulgaçáo e o estudo das obras da pintora Paula Rego e do pintor Victor Willing, sem prejuízo da plena prossecuçáo de outros fins de divulgaçáo e promoçáo artística e cultural previstos nos seus Estatutos, constantes do anexo ao presente decreto -lei, do qual fazem parte integrante.

Artigo 4.

Património

O património da Fundaçáo é constituído pelos direitos e bens indicados no artigo 6. dos Estatutos, constantes do anexo ao presente decreto -lei, do qual fazem parte integrante.

Artigo 5.

Regime laboral

Ao pessoal da Fundaçáo aplica -se o regime do contrato individual de trabalho.

Artigo 6.

Actividade museológica

A Fundaçáo aplica a legislaçáo geral sobre museus, nomeadamente a Lei n. 47/2004, de 19 de Agosto, no que respeita à manutençáo e gestáo do Museu Casa das Histórias - Paula Rego.

Artigo 7.

Subsídios

1 - O Município de Cascais assegura, anualmente, o pagamento de um subsídio destinado a despesas de funcionamento da Fundaçáo, incluindo as despesas ordinárias de manutençáo e conservaçáo do respectivo Museu, nos termos previstos no artigo 7. dos Estatutos, constantes do anexo ao presente decreto -lei, do qual fazem parte integrante.

2 - Os demais subsídios sáo pagos nos termos dos estatutos em anexo.Artigo 8.

Registo

O presente decreto -lei constitui título suficiente para efeitos de registo comercial da constituiçáo da Fundaçáo.

Artigo 9.

Entrada em vigor

O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António de Melo Pinto Ribeiro.

Promulgado em 27 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 31 de Agosto de 2009.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Natureza e denominaçáo

A Fundaçáo Paula Rego, adiante designada abreviadamente por Fundaçáo, é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública que se rege pelos presentes Estatutos e, em tudo o que nestes for omisso, pela legislaçáo aplicável às fundaçóes.

Artigo 2.

Duraçáo

A Fundaçáo tem duraçáo indeterminada.

Artigo 3.

Sede

1 - A sede da Fundaçáo é no Largo de 5 de Outubro, 9, na vila de Cascais.

2 - A Fundaçáo pode também desenvolver a sua acçáo em qualquer outra parte do País.

3 - Por deliberaçáo do conselho de administraçáo, a Fundaçáo pode criar delegaçóes ou quaisquer outras formas de representaçáo onde for conveniente para a prossecuçáo dos fins previstos no artigo seguinte.

Artigo 4.

Fins e actividades

1 - A Fundaçáo tem como fim principal promover a divulgaçáo e o estudo das obras da pintora Paula Rego e do

pintor Victor Willing e como fim subsidiário a divulgaçáo da arte moderna e contemporânea.

2 - Para cumprimento dos fins a que se destina, a Fundaçáo promove:

  1. As condiçóes necessárias ao funcionamento do Museu Casa das Histórias - Paula Rego em circunstâncias similares às dos grandes museus internacionais de arte moderna e contemporânea, destinando -o à exibiçáo das obras referidas no número anterior;

  2. A criaçáo de um centro de documentaçáo e de investigaçáo sobre o trabalho dos artistas identificados no número anterior, que potencie e apoie o estudo da sua obra;

  3. O desenvolvimento das relaçóes artísticas entre Portugal e outros países, como o Reino Unido, mediante, nomeadamente, a criaçáo, organizaçáo e gestáo de exposiçóes temporárias de artistas nacionais e estrangeiros, a expensas da Fundaçáo, e o intercâmbio com instituiçóes congéneres nacionais e estrangeiras;

  4. Exposiçóes, cursos, colóquios, conferências ou even-tos análogos, sobre temas que contribuam para o aperfeiçoamento da arte contemporânea e para o desenvolvimento da cultura e educaçáo artísticas;

  5. O intercâmbio com outras instituiçóes congéneres nacionais ou estrangeiras no domínio das suas actividades; f) A ediçáo e a publicaçáo, em qualquer suporte, de obras no domínio da história e da crítica da arte dos séculos XX e XXI;

  6. A concessáo de prémios, subsídios ou bolsas a artistas e estudiosos que contribuam para o desenvolvimento da arte e do seu conhecimento desde que conexos com os fins da Fundaçáo;

  7. Quaisquer outras actividades adequadas aos fins a que se destina a Fundaçáo.

    Artigo 5.

    Direitos e obrigaçóes

    A Fundaçáo assume, a partir da data da sua constituiçáo, os direitos e as obrigaçóes que decorrem, para o Município de Cascais, do contrato celebrado entre o Município e a pintora Paula Rego no que respeita à criaçáo do Museu Casa das Histórias - Paula Rego, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) do n. 1 do artigo 6. e a) e b) do n. 3 do artigo 33.

    CAPÍTULO II

    Regime patrimonial e financeiro

    Artigo 6.

    Património e receitas

    1 - O património da Fundaçáo é constituído:

  8. Por 524 obras da autoria da pintora Paula Rego, por esta doadas ao Município de Cascais e que consubstanciam parte da contribuiçáo deste para a Fundaçáo, na sua qualidade de fundador;

  9. Pelo direito de usufruto sobre o imóvel sito em Cascais onde se encontra instalado o...

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