Decreto-Lei n.º 211/2009, de 03 de Setembro de 2009

Decreto-Lei n. 211/2009

de 3 de Setembro

A Convençáo sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinçáo (CITES), também designada por Convençáo de Washington, foi assinada em 3 de Março de 1973 e entrou em vigor em 1 de Julho de 1975, tendo sido aprovada para ratificaçáo em Portugal pelo Decreto n. 50/80, de 23 de Julho.

Esta Convençáo, cujos anexos incluem cerca de 5200 espécies de fauna e 28 500 espécies de flora, é uma ferramenta fundamental de protecçáo e conservaçáo de espécies, que contribui para mitigar a crise global de perda de biodiversidade.

A aplicaçáo das normas e critérios da CITES implica que o licenciamento de comércio de espécimes de espécies listadas nos seus anexos só possa ser efectuado pela entidade designada «autoridade administrativa» quando a entidade designada «autoridade científica» tenha dado parecer no sentido de que essa comercializaçáo náo é prejudicial à sobrevivência das populaçóes selvagens das espécies em causa.

Embora a Convençáo e os seus anexos vinculem directamente as suas Partes, é necessária a aprovaçáo de legislaçáo nacional para se garantir e regulamentar a sua aplicaçáo. Em Portugal, tal foi assegurado pelo Decreto -Lei n. 114/90, de 5 de Abril.

Sendo Portugal um Estado membro da Uniáo Europeia,

está igualmente obrigado ao cumprimento do estipulado nos diversos regulamentos comunitários em vigor, relacionados com a CITES.

Tendo em conta este enquadramento, verifica -se existir necessidade de rever o enquadramento legal nacional da CITES. De facto, a actual legislaçáo nacional que regulamenta a aplicaçáo da CITES, em particular, o Decreto -Lei n. 114/90, de 5 de Abril, está muito desactualizada e náo reflecte um grande número de alteraçóes e actualizaçóes que entretanto foram introduzidas no texto da Convençáo, nem a aprovaçáo de uma série de regulamentos comunitários sobre esta matéria como, por exemplo, o Regulamento (CE) n. 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, o Regulamento (CE) n. 865/2006, da Comissáo, de 4 de Maio, o Regulamento (CE) n. 100/2008, da Comissáo, de 4 de Fevereiro, o Regulamento (CE) n. 359/2009, da Comissáo, de 30 de Abril, e o Regulamento (CE) n. 407/2009, da Comissáo, de 14 de Maio.

Acresce que o Decreto -Lei n. 114/90, de 5 de Abril, previa regulamentaçáo posterior, através de nove portarias, seis das quais nunca foram emitidas.

O presente decreto -lei procede a uma actualizaçáo do regime jurídico de aplicaçáo da CITES, à luz dos regu-lamentos comunitários sobre esta matéria, redefinindo também as entidades nacionais que detêm as competências de autoridades administrativas, autoridade científica e autoridades de fiscalizaçáo da CITES. A fiscalizaçáo da aplicaçáo desta Convençáo e dos Regulamentos (CE)

n.os 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, e 865/2006, da Comissáo, de 4 de Maio, envolve várias autoridades públicas com competências muito diversas, nomeadamente de fiscalizaçáo das actividades económicas e de controlo aduaneiro, sanitário e do bem -estar animal.

Com vista à coordenaçáo de intervençóes no âmbito do controlo da aplicaçáo da CITES, é criado um grupo de aplicaçáo da Convençáo que integra representantes destas entidades e das autoridades policiais.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Liga para a Protecçáo da Natureza, a Quercus - Associaçáo Nacional de Conservaçáo da Natureza, a Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves e o Fundo para a Protecçáo dos Animais Selvagens.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei estabelece as medidas necessárias ao cumprimento e à aplicaçáo, em território nacional:

  1. Da Convençáo sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinçáo, também designada por Convençáo de Washington ou Convençáo CITES, aprovada para ratificaçáo pelo Decreto n. 50/80, de 23 de Julho, adiante designada «Convençáo CITES»;

  2. Do Regulamento (CE) n. 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecçáo de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, adiante designado «Regulamento (CE)

  3. 338/97»;

  4. Do Regulamento (CE) n. 865/2006 da Comissáo,

    de 4 de Maio de 2006, que estabelece normas de execuçáo do Regulamento (CE) n. 338/97, adiante designado «Regulamento (CE) n. 865/2006».

    Artigo 2.

    Detençáo de espécimes

    1 - É proibida a detençáo de qualquer espécime de uma espécie incluída nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n. 338/97 que seja adquirido ou importado em infracçáo ao disposto no presente decreto -lei ou nos regulamentos comunitários sobre esta matéria.

    2 - É proibida a detençáo de espécimes vivos das espécies constantes de lista a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da agricultura, da floresta e das pescas, em desrespeito dos termos e das condiçóes constantes dessa portaria.

    3 - A detençáo de espécimes de espécies listados nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n. 338/97 é

    titulada pelas licenças ou certificados previstos nos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006.

    4 - Nos casos de cedência de espécimes das espécies incluídas nos anexos B, C e D do Regulamento (CE)

  5. 338/97, para um novo detentor que náo implique a saída do espécime do território comunitário, a detençáo é titulada pelas licenças ou certificados previstos nos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 e:

  6. Por qualquer documento de cedência, nomeadamente por factura, que mencione expressamente o número da licença ou do certificado que abrange o espécime cedido; b) Por qualquer documento de cedência, nomeadamente por factura, que mencione expressamente a origem de cativeiro num Estado membro da Uniáo Europeia que tenha regulamentado o estatuto de criador ou equivalente;

  7. Por certidáo do Registo Nacional CITES da qual conste o registo relativo ao novo detentor e os averbamentos relativos ao espécime detido.

    Artigo 3.

    Declaraçóes de náo inclusáo nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n. 338/97

    É obrigatória a apresentaçáo de uma declaraçáo de náo inclusáo nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE)

  8. 338/97, emitida pela autoridade administrativa principal ou regional, referidas nos artigos 5. e 6., para a importaçáo, exportaçáo e reexportaçáo de espécimes de espécies selvagens de fauna e de flora abrangidas pelos:

  9. Anexos I e III do Decreto -Lei n. 565/99, de 21 de Dezembro, que regula a introduçáo na natureza de espécies náo indígenas da flora e da fauna;

  10. Anexos A -I, A -II, A -III, B -II, B -IV e B -V do Decreto-Lei n. 140/99, de 24 de Abril, que transpóe para o direito interno as Directivas Aves (Directiva n. 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril) e Habitats (Directiva n. 92/43/ CEE, do Conselho, de 21 de Maio);

  11. Anexos I, II e III da Convençáo de Berna relativa à conservaçáo da vida selvagem e dos habitats naturais da Europa, aprovada para ratificaçáo pelo Decreto n. 95/81, de 23 de Julho.

    Artigo 4.

    Registo Nacional CITES

    1 - O Registo Nacional CITES funciona junto do Instituto da Conservaçáo da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), que deve organizá -lo, mantê -lo e actualizá-lo, de acordo com portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

    2 - Estáo sujeitos a registo prévio no Registo Nacional CITES, para os efeitos previstos nos Regulamentos (CE)

    n.os 338/97 e 865/2006:

  12. Os importadores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE)

  13. 338/97;

  14. Os exportadores e reexportadores de espécimes de

    espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n. 338/97;

  15. Os reembaladores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE)

  16. 338/97;

    5878 d) As instituiçóes científicas detentoras de espécimes

    de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n. 338/97;

  17. Os criadores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n. 338/97; f) Os viveiristas detentores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE)

  18. 338/97;

  19. Os taxidermistas detentores de espécimes de espécies

    incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE)

  20. 338/97.

    3 - Para efeitos do número anterior consideram -se criadores e viveiristas as pessoas singulares ou colectivas que procedam à reproduçáo de espécimes de espécies de fauna ou flora, incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n. 338/97, e que promovam a circulaçáo destes espécimes, seja por doaçáo, cedência, troca ou comercializaçáo.

    4 - Estáo sujeitos a averbamento nas fichas de registo dos respectivos titulares os factos relacionados com a emissáo, alteraçáo e extinçáo de licenças e de certificados abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006.

    CAPÍTULO II

    Autoridades nacionais

    Artigo 5.

    Autoridade administrativa principal

    1 - A autoridade administrativa principal, responsável pelo cumprimento e pela execuçáo da Convençáo CITES e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 em território nacional, é o ICNB, I. P.

    2 - É da competência do ICNB, I. P., no âmbito do controlo prévio do cumprimento da Convençáo CITES e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 em território nacional:

  21. Apreciar os pedidos de emissáo de:

  22. Licenças de importaçáo, para efeitos do n. 2 do artigo 20. do Regulamento (CE) n. 865/2006;

    ii) Licenças de exportaçáo, para efeitos do n. 2 do artigo 26. do Regulamento (CE) n. 865/2006;

    iii) Certificados de reexportaçáo para efeitos do n. 2 do artigo 26. do Regulamento (CE) n. 865/2006;

    iv) Certificados de exposiçáo itinerante, para efeitos do n. 1 do artigo 32. do Regulamento (CE) n. 865/2006; v) Certificados de propriedade pessoal, para efeitos

    dos n.os 1 e 2 do artigo 39. do Regulamento n. 865/2006; vi) Certificados de colecçáo de amostras, para efeitos

    do n. 1...

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