Decreto-Lei n.º 210/2009, de 03 de Setembro de 2009

Decreto-Lei n. 210/2009

de 3 de Setembro

Os mercados de resíduos constituem instrumentos económicos de índole voluntária que visam facilitar e pro-mover as trocas comerciais de diversos tipos de resíduos, assim como potenciar a sua valorizaçáo e reintroduçáo no circuito económico, diminuindo a procura de matérias-primas primárias e promovendo simbioses industriais.

Foi essa a razáo que levou o regime geral da gestáo de resíduos, aprovado pelo Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro, a fixar, ainda que muito sumariamente, o enquadramento e os princípios que devem orientar o mercado organizado de resíduos, remetendo a sua disciplina para diploma próprio, nos termos do n. 2 do artigo 62. O presente decreto -lei visa precisamente estabelecer o regime de constituiçáo, gestáo e funcionamento do mercado organizado de resíduos, bem como as regras aplicáveis às transacçóes nele realizadas e aos respectivos operadores.

O mercado organizado de resíduos surge, assim, como um espaço de negociaçáo, tal como indicado pelo n. 1 do artigo 62. do regime geral da gestáo de resíduos, que reúne as várias plataformas onde se processam as transacçóes de resíduos que sejam reconhecidas pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) como reunindo condiçóes de sustentabilidade e segurança. É a essas plataformas de negociaçáo que acedem os produtores e operadores de resíduos, lançando as suas ordens de compra ou venda de resíduos, assim se cumprindo o desiderato fundamental deste instrumento: a reintroduçáo desses bens no circuito produtivo. Por seu turno, o funcionamento destas plataformas de negociaçáo no âmbito do mercado organizado de resíduos está dependente de autorizaçáo a conceder pela APA, a qual verifica se as mesmas têm um suporte electrónico adequado, se estáo instituídos os necessários mecanismos de segurança da informaçáo e das operaçóes e, ainda, se contribuem efectivamente para a satisfaçáo dos objectivos fixados nos planos de gestáo de resíduos - desta forma garantindo que estes mercados compóem verdadeiramente um único mercado organizado de resíduos.

Resta dizer que se a legislaçáo em vigor permite já que os agentes económicos privados, por sua própria iniciativa, desenvolvam plataformas para a transacçáo de resíduos, é verdade que se tem sentido nesse domínio alguma timidez.

Assim, para além de agora se fornecer um enquadramento legal para que estes mecanismos funcionem correctamente - estabelecendo -se, nomeadamente, os requisitos para a credibilizaçáo das transacçóes que neles ocorram -, importa estabelecer um conjunto de incentivos financeiros e administrativos que auxiliem a instalaçáo destes mercados. Estes incentivos, a conceder de forma igualitária e transparente, sáo destinados às entidades gestoras das plataformas de negociaçáo e aos potenciais utilizadores das mesmas - produtores e operadores de resíduos -, incentivando a sua adesáo aos mercados.

O presente decreto -lei vem ainda suprir as necessidades de regulaçáo no âmbito do acompanhamento e controlo, por parte da administraçáo, das actividades das entidades gestoras de mercados organizados de resíduos, assim como da articulaçáo entre as plataformas electrónicas dos mercados organizados e a plataforma SIRAPA (Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente), um desenvolvimento do Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER) previsto também no regime geral da gestáo de resíduos.

A Directiva n. 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos, estabelece como condiçáo essencial para que um subproduto saia do âmbito da gestáo de resíduos a garantia de escoamento para posterior utilizaçáo. O mercado organizado de resíduos assume especial relevância neste domínio por potenciar o cumprimento deste critério para futuros processos de desclassificaçáo de resíduos.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Foi ouvida a Comissáo Nacional de Protecçáo de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei estabelece o regime de constituiçáo, gestáo e funcionamento do mercado organizado de resíduos, nos termos do n. 2 do artigo 62. do regime geral da gestáo de resíduos, aprovado pelo Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 173/2008, de 26 de Agosto, e pela Lei n. 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, Artigo 2.

Natureza do mercado organizado de resíduos

1 - O mercado organizado de resíduos, abreviadamente designado por mercado, é um instrumento de negociaçáo de diversos tipos de resíduos, que tem por objectivos potenciar a valorizaçáo e a reintroduçáo de resíduos no circuito económico, diminuir a procura de matérias -primas e promover simbioses industriais, contribuindo para a modernizaçáo tecnológica dos respectivos produtores.

2 - No mercado podem ser transaccionados, unicamente para valorizaçáo, resíduos de todas as categorias, com excepçáo dos resíduos definidos como perigosos pelo regime geral da gestáo de resíduos.

3 - A transacçáo no mercado de fluxos específicos de resíduos abrangidos por sistemas de gestáo previstos na legislaçáo nacional e comunitária náo...

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