Decreto-Lei n.º 209/2009, de 03 de Setembro de 2009
Decreto-Lei n. 209/2009
de 3 de Setembro
A Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, que regula os regimes de vinculaçáo, de carreiras e de remuneraçóes dos trabalhadores que exercem funçóes públicas e, complementarmente, o regime jurídico aplicável a cada modalidade de constituiçáo da relaçáo jurídica de emprego público, prevê, no n. 2 do respectivo artigo 3., a sua aplicaçáo, com as necessárias adaptaçóes, à administraçáo autárquica, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos respectivos órgáos.
Assim, o presente decreto -lei vem proceder à adaptaçáo à realidade autárquica da referida lei, consagrando, nos casos em que tal se justifica pelas especificidades próprias das autarquias, os modelos mais adequados ao desempenho das funçóes públicas em contexto municipal e de freguesia.O presente decreto -lei procede, ainda, à adaptaçáo à administraçáo autárquica do Decreto -Lei n. 200/2006, de 25 de Outubro, na parte referente à racionalizaçáo de efectivos.
Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas, a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses e a Associaçáo Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.
Objecto
1 - O presente decreto -lei procede à adaptaçáo à administraçáo autárquica do disposto na Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n. 64 -A/2008, de 31 de Dezembro.
2 - O presente decreto -lei procede, ainda, à adaptaçáo à administraçáo autárquica do Decreto -Lei n. 200/2006, de 25 de Outubro, na parte referente à racionalizaçáo de efectivos.
3 - O presente decreto -lei aplica -se, com as adaptaçóes impostas pela observância das correspondentes competências, às áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais.
CAPÍTULO II
Gestáo de recursos humanos, vinculaçáo e carreiras
Artigo 2.
Aplicaçáo
1 - A Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepçáo das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeaçáo, aplica -se, com as adaptaçóes constantes do presente decreto -lei, a todos os trabalhadores que exercem funçóes públicas na administraçáo autárquica, independentemente da modalidade de vinculaçáo e de constituiçáo da relaçáo jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funçóes.
2 - As referências feitas na Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, ao membro do Governo ou ao dirigente máximo do serviço ou organismo, consideram -se feitas, para efeitos do presente decreto -lei:
-
Nos municípios, ao presidente da câmara municipal;
-
Nas freguesias, à junta de freguesia;
-
Nos serviços municipalizados, ao presidente do conselho de administraçáo.
Artigo 3.
Mapas de pessoal
1 - Os municípios e as freguesias dispóem de mapas de pessoal aprovados, mantidos ou alterados, nos termos da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 - Os mapas de pessoal a que se refere o número anterior, sáo aprovados, mantidos ou alterados:
-
Nos municípios, pela assembleia municipal;
-
Nas freguesias, pela assembleia de freguesia.
Artigo 4.
Gestáo dos recursos humanos em funçáo dos mapas de pessoal
1 - No caso previsto no n. 2 do artigo 6. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, o recrutamento nas condiçóes aí previstas é precedido de aprovaçáo do órgáo executivo.
2 - O sentido e a data da deliberaçáo referida no número anterior sáo expressamente mencionados no procedimento do recrutamento.
Artigo 5.
Orçamentaçáo e gestáo das despesas com pessoal
1 - Os orçamentos das entidades a que o presente decreto -lei é aplicável prevêem verbas destinadas a suportar os encargos previstos no n. 1 do artigo 7. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 - Compete ao órgáo executivo decidir sobre o montante máximo de cada um dos seguintes encargos:
-
Com o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupaçáo de postos de trabalho...
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