Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro de 2008

MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.º 189/2008 de 24 de Setembro A legislação nacional relativa aos produtos cosméticos e de higiene corporal, marcada pela necessidade de garantir os direitos dos consumidores e a protecção da saúde pú- blica, tem vindo a conhecer, nos últimos anos, frequentes alterações, impostas pela necessidade de transposição das sucessivas directivas emanadas dos órgãos comunitários competentes, a maioria das quais visando a adaptação ao progresso técnico e científico.
O progresso técnico e científico e as sucessivas altera- ções ocorridas no plano comunitário conduziram à adop- ção do Decreto -Lei n.º 296/98, de 25 de Setembro, várias vezes alterado.
Posteriormente, com a sétima alteração substantiva da Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados mem- bros respeitantes aos produtos cosméticos, levada a cabo pela Directiva n.º 2003/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro, o regime aplicável aos produtos cosméticos e de higiene corporal foi consolidado no Decreto -Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto.
O objectivo foi permitir uma aplicação mais efectiva e clara da legisla- ção em vigor, tanto do ponto de vista dos empresários como dos consumidores e das autoridades competentes.
Mantiveram -se, porém, os princípios fundamentais da legislação aplicável aos produtos cosméticos, que já re- sultavam do Decreto -Lei n.º 296/98, de 25 de Setembro, designadamente a colocação no mercado dos produtos cosméticos e de higiene corporal sem necessidade de ob- tenção de autorização administrativa prévia.
O controlo do cumprimento das exigências legais que re- caem sobre estes produtos justifica -se essencialmente pela necessidade de protecção da saúde pública.
Por isso, im- porta assegurar a existência de mecanismos de intervenção da Administração que permitam uma eficaz fiscalização e vigilância do cumprimento dessas exigências, garantindo assim, em última análise, a protecção dos direitos e inte- resses dos consumidores.
Mantém -se por isso a importância do acesso das auto- ridades públicas envolvidas a um conjunto importante de informações.
Assumem um relevo particular a intervenção do INFARMED -- Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), autoridade competente no domínio dos produtos cosméticos, e do INEM -- Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), este no domínio da informação antivenenos, através do Centro de Informação Antivenenos (CIAV). Face às subsequentes alterações da Directiva n.º 76/768/ CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produ- tos cosméticos, e consequente adopção de diplomas avulsos, julgou o Governo, uma vez mais, ser oportuno consolidar num só diploma o regime aplicável aos produtos cosméticos e de higiene corporal, de novo com os objectivos de efecti- vidade e clareza na aplicação da legislação em vigor.
Aproveitou ainda o Governo para, na mesma ocasião, dar cumprimento às obrigações internacionais do Estado Português resultantes nomeadamente da recente aprovação de um conjunto de directivas, as Directivas n. os 2007/53/CE e 2007/54/CE, da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/67/CE, de 22 de Novembro, e 2008/14/CE, da Comissão, de 15 de Fevereiro, que visam a adaptação do regime ao constante progresso técnico e científico.
No presente decreto -lei incluem -se normas que dão cumprimento às obrigações do Estado Português decor- rentes da Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, já transposta, e de um conjunto importante e nume- roso de directivas comunitárias, também já transpostas, que alteraram ou completaram a referida directiva e respectivos anexos, incluindo directivas de adaptação ao progresso técnico e científico e directivas de alteração ao corpo da referida directiva base, a saber:
a) Directiva n.º 82/368/CEE, do Conselho, de 17 de Maio;
b) Directiva n.º 83/191/CEE, da Comissão, de 30 de Março;
c) Directiva n.º 83/341/CEE, da Comissão, de 29 de Ju- nho;
d) Directiva n.º 83/574/CEE, do Conselho, de 26 de Outubro;
e) Directiva n.º 84/415/CEE, da Comissão, de 18 de Ju- lho;
f) Directiva n.º 85/391/CEE, da Comissão, de 16 de Julho;
g) Directiva n.º 86/179/CEE, da Comissão, de 28 de Feve- reiro;
h) Directiva n.º 86/199/CEE, da Comissão, de 26 de Março;
i) Directiva n.º 87/137/CEE, da Comissão, de 2 de Fe- vereiro;
j) Directiva n.º 88/233/CEE, da Comissão, de 2 de Março;
l) Directiva n.º 88/667/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro;
m) Directiva n.º 89/174/CEE, da Comissão, de 21 de Feve- reiro;
n) Directiva n.º 90/121/CEE, da Comissão, de 20 de Feve- reiro;
o) Directiva n.º 91/184/CEE, da Comissão, de 12 de Março;
p) Directiva n.º 92/86/CEE, da Comissão, de 21 de Ou- -tubro;
q) Directiva n.º 93/35/CE, do Conselho, de 14 de Junho;
r) Directiva n.º 94/32/CE, da Comissão, de 29 de Junho;
s) Directiva n.º 95/17/CE, da Comissão, de 19 de Junho;
t) Directiva n.º 96/41/CE, da Comissão, de 25 de Junho;
u) Directiva n.º 96/45/CE, da Comissão, de 2 de Julho;
v) Directiva n.º 97/45/CE, da Comissão, de 14 de Julho;
x) Directiva n.º 98/16/CE, da Comissão, de 5 de Março;
z) Directiva n.º 98/62/CE, da Comissão, de 3 de Setem- bro; aa) Directiva n.º 2000/6/CE, da Comissão, de 29 de Fevereiro; ab) Directiva n.º 2000/11/CE, da Comissão, de 10 de Março; ac) Directiva n.º 2002/34/CE, da Comissão, de 15 de Abril; ad) Directiva n.º 2003/1/CE, da Comissão, de 6 de Janeiro; ae) Directiva n.º 2003/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro; af) Directiva n.º 2003/80/CE, da Comissão, de 5 de Se- tembro; ag) Directiva n.º 2003/83/CE, da Comissão, de 24 de Setembro; ah) Directiva n.º 2004/87/CE, da Comissão, de 7 de Setem- bro; ai) Directiva n.º 2004/88/CE, da Comissão, de 7 de Setembro; aj) Directiva n.º 2004/93/CE, da Comissão, de 21 de Setembro; al) Directiva n.º 2004/94/CE, da Comissão, de 15 de Setembro; am) Directiva n.º 2005/9/CE, da Comissão, de 28 de Ja- neiro; an) Directiva n.º 2005/42/CE, da Comissão, de 20 de Junho; ao) Directiva n.º 2005/52/CE, da Comissão, de 9 de Setembro; ap) Directiva n.º 2005/80/CE, da Comissão, de 21 de Novembro; aq) Directiva n.º 2006/65/CE, da Comissão, de 19 de Julho; ar) Directiva n.º 2006/78/CE, da Comissão, de 29 de Se- tembro; as) Directiva n.º 2007/1/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro; at) Directiva n.º 2007/17/CE, da Comissão, de 22 de Março; au) Directiva n.º 2007/22/CE, da Comissão, de 17 de Abril.
O presente decreto -lei transpõe as demais directivas entretanto publicadas, que alteraram ou completaram os anexos da Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, com o objectivo da sua adaptação ao progresso técnico e científico, a saber:
a) Directiva n.º 2007/53/CE, da Comissão, de 29 de Agosto;
b) Directiva n.º 2007/54/CE, da Comissão, de 29 de Agosto;
c) Directiva n.º 2007/67/CE, da Comissão, de 22 de Novembro;
d) Directiva n.º 2008/14/CE, da Comissão, de 15 de Fevereiro;
e) Directiva n.º 2008/42/CE, da Comissão, de 3 de Abril.
Estas últimas directivas visam a adaptação dos anexos II , III e VI da Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, ao progresso técnico e científico.
Salienta -se a Directiva n.º 2007/53/CE no que diz res- peito à inscrição, em determinados casos, de uma adver- tência na rotulagem de pastas dentífricas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas.
Assim: Nos termos da alínea
a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Generalidades Artigo 1.º Objecto 1 -- O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico aplicável aos produtos cosméticos e de higiene corporal, adiante designados por produtos cosméticos. 2 -- O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurí- dica interna um conjunto de directivas que alteram, com- pletam e modificam, bem como adaptam ao progresso cien- tífico e técnico, a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos cosméticos, a saber:
a) Directiva n.º 2007/53/CE, da Comissão, de 29 de Agosto;
b) Directiva n.º 2007/54/CE, da Comissão, de 29 de Agosto;
c) Directiva n.º 2007/67/CE, da Comissão, de 22 de Novembro;
d) Directiva n.º 2008/14/CE, da Comissão, de 15 de Fevereiro;
e) Directiva n.º 2008/42/CE, da Comissão, de 3 de Abril. 3 -- Estão sujeitos às disposições do presente decreto- -lei os produtos cosméticos que integrem as categorias constantes do anexo I do presente decreto -lei, que dele faz parte integrante, e outros que se destinem aos mesmos fins.
Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente decreto -lei e dos que o regula- mentam, entende -se por:
a) «Categorias de produtos cosméticos» os grupos de produtos cosméticos com a mesma função, designadamente os constantes do anexo I do presente decreto -lei;
b) «Código de lote» qualquer combinação distinta de letras, números ou marcas aposta na embalagem e por meio da qual se pode reconstituir o processo de fabrico, acondicionamento e controlo de um produto cosmético;
c) «Conteúdo nominal» a massa ou volume indicado na rotulagem, correspondendo à quantidade média embalada do produto que cada unidade do lote deve conter;
d) «Data de durabilidade mínima» a data até à qual o produto cosmético conserva as suas funções iniciais em condições apropriadas de conservação e utilização;
e) «Data de fabrico» a data em que terminou o fabrico e o produto se tornou produto cosmético pronto a ser usado;
f) «Embalagem exterior» a caixa ou qualquer outro invólucro que contém e protege o recipiente;
g) «Estado membro» Estado membro da Comunidade Europeia, criada pelo Tratado de Roma de 25 de Março de 1957, com a última redacção resultante do Tratado de Nice de 26 de Fevereiro de 2001, e Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, assinado no Porto em 2 de Maio de 1992;
h) «Estado terceiro» o Estado ou território não abran- gido pelo disposto na alínea...

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