Decreto-Lei n.º 315/2007, de 18 de Setembro de 2007
Decreto-Lei n. 315/2007
de 18 de Setembro
No quadro do Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE), e da Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, aprovada pelo Decreto -Lei n. 202/2006, de 27 de Outubro, foi extinto o Conselho Superior de Des-porto e prevista a criaçáo do Conselho Nacional do Desporto.
Ainda no âmbito da nova estrutura orgânica, foi igualmente extinto o Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD), sendo as respectivas atribuiçóes integradas no novo Conselho Nacional do Desporto.
Por seu turno, a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, Lei n. 5/2007, de 16 de Janeiro, prevê que o Conselho Nacional do Desporto, composto por representantes da Administraçáo Pública e do movimento associativo desportivo, funcione junto do membro do Governo responsável pela área do desporto, estabelecendo, ainda, que as respectivas competências, composiçáo e funcionamento devem ser definidas em diploma próprio.
A referida lei veio cometer ao Conselho Nacional do Desporto competências acrescidas, designadamente a de dirimir, provisoriamente, os eventuais conflitos que venham a surgir entre a federaçáo desportiva e respectiva liga profissional, referentes ao número de clubes que participam na competiçáo desportiva profissional, ao regime de acesso entre as competiçóes desportivas náo profissionais e profissionais e à organizaçáo da actividade das selecçóes nacionais.
As novas responsabilidades cometidas ao Conselho Nacional do Desporto e o reconhecimento da relevância da procura constante de consensos alargados quanto às linhas directrizes fundamentais da política desportiva aconselham a que se dote este órgáo de uma orgânica adequada à boa prossecuçáo das suas finalidades, o que se concretiza pelo presente decreto -lei.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n. 5/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
O presente decreto -lei estabelece as competências, composiçáo e funcionamento do Conselho Nacional do Desporto, adiante designado por Conselho.
Artigo 2.
Missáo
O Conselho tem por missáo a elaboraçáo, no âmbito da execuçáo das políticas definidas para a actividade física e para o desporto, de pareceres ou recomendaçóes que lhe sejam solicitados, zelar pela observância dos princípios da ética desportiva e exercer as competências que lhe sáo cometidas por lei.
Artigo 3.
Competências
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao Conselho:
-
Acompanhar o desenvolvimento das políticas de promoçáo da actividade física e do desporto;
-
Pronunciar -se sobre os projectos legislativos relativos a matérias de desporto, por solicitaçáo do membro do Governo responsável pela área do desporto;
-
Promover e coordenar, nos termos definidos pela lei, a adopçáo de medidas com vista a assegurar a observância dos princípios da ética desportiva, designadamente quanto ao combate às manifestaçóes de violência associadas ao desporto, ao racismo e à xenofobia;
-
Pronunciar -se sobre os factores de desenvolvimento do desporto de alto rendimento;
-
Pronunciar -se sobre as medidas a adoptar no âmbito da formaçáo de quadros desportivos na via náo acadé-mica;
-
Pronunciar -se sobre a articulaçáo dos diferentes subsistemas desportivos;
-
Reconhecer o carácter profissional das competiçóes desportivas em cada modalidade;
-
Regular, nos termos do n. 4 do artigo 23. da Lei n. 5/2007, de 16 de Janeiro, os diferendos eventualmente surgidos entre as ligas e as...
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