Decreto-Lei n.º 310/2007, de 11 de Setembro de 2007
Decreto-Lei n. 310/2007
de 11 de Setembro
O abate ao quadro constitui um mecanismo de desvinculaçáo definitiva do militar em relaçáo ao ramo das Forças Armadas a que pertence, ficando apenas sujeito às obrigaçóes decorrentes da Lei do Serviço Militar.
Quando ocorrida dentro do tempo mínimo de serviço efectivo, a desvinculaçáo da instituiçáo militar por iniciativa do próprio militar encontra -se sujeita a restriçóes que implicam a obrigatoriedade de indemnizar o Estado pelos custos envolvidos na sua formaçáo. Findo o tempo mínimo de serviço, a desvinculaçáo só acarreta tais restriçóes em situaçóes excepcionais.
Embora tal se verifique, potencialmente, em relaçáo a muitas das especialidades existentes, e tal seja uma preocu paçáo em sede de revisáo das carreiras dos militares, esta situaçáo é actualmente mais gravosa no que respeita à especialidade de piloto aviador, pelo que se justifica a antecipaçáo da aplicaçáo de um regime mais exigente desde já.
De facto, a constante diminuiçáo dos efectivos da especialidade de piloto aviador através do mecanismo do abate ao quadro, requerido imediatamente após o cumprimento do tempo mínimo de serviço efectivo, tem levado à crescente diminuiçáo da capacidade operacional das esquadras de voo que enfrentam urgentes necessidades de regeneraçáo e formaçáo de pilotos, bem como ao agravamento no retorno do investimento despendido na formaçáo destes militares.
Esta situaçáo justifica a criaçáo de um mecanismo especial que, de forma justa e equitativa, contribua, quer para o desempenho da missáo através da diminuiçáo do desequilíbrio existente neste quadro, quer para a rentabilizaçáo dos custos com a formaçáo dos militares, sem prejuízo de se antever a extensáo do mesmo regime a outros quadros especiais em que tal se justifique.
O presente decreto -lei altera a norma estatutária relativa ao abate ao quadro, aumentando o tempo mínimo de serviço efectivo na especialidade de piloto aviador de 8 para 12 anos.
Foram ouvidas as associaçóes de militares, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2. da Lei Orgânica n. 3/2001, de 29 de Agosto.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
pela Lei n. 11/89, de 1 de Junho, e nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Alteraçáo ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas
O artigo 170. do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto -Lei n. 236/99, de 25 de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO