Decreto-Lei n.º 308/2007, de 03 de Setembro de 2007

Decreto-Lei n. 308/2007

de 3 de Setembro

O incentivo ao arrendamento por jovens (IAJ) foi criado pelo Decreto -Lei n. 162/92, de 5 de Agosto, com o objectivo de facilitar aos jovens o acesso à habitaçáo no regime de arrendamento e criar condiçóes favoráveis à mobilidade residencial, enquanto factores fundamentais para o desenvolvimento equilibrado das comunidades.

Ponderaram -se na sua elaboraçáo outras medidas legislativas, nomeadamente o Decreto -Lei n. 321 -B/90, de 15 de Outubro, que visava estimular a revitalizaçáo do mercado de arrendamento, e o Decreto -Lei n. 328 -B/86, de 30 de Setembro, que regulava os diversos regimes de crédito à aquisiçáo de casa. O IAJ apresentou -se como uma alternativa a esta última opçáo, procurando diminuir a excessiva dependência da política de habitaçáo em relaçáo à aquisiçáo de casa própria.

Volvidos 14 anos de aplicaçáo do IAJ, importa adequá-lo à presente realidade social e económica, tendo em consideraçáo, quer as características do actual mercado de arrendamento, quer o perfil e as efectivas necessidades dos jovens que recorrem hoje àquele mercado.

Os resultados da primeira avaliaçáo externa efectuada ao IAJ, realizada recentemente, permitem identificar alguns dos aspectos que carecem de ser revistos, de forma a tornar mais justo e eficiente o apoio público ao arrendamento por jovens.

Torna -se, de facto, necessário garantir uma utilizaçáo mais equitativa e eficaz dos recursos financeiros disponíveis para esse efeito bem como uma articulaçáo mais es-

treita com os actuais instrumentos da política de habitaçáo e de arrendamento, em especial com a Iniciativa Porta 65, que tem como missáo desenvolver e estimular respostas institucionais inovadoras em termos de dinamizaçáo, acesso, gestáo e conservaçáo do parque habitacional com vocaçáo social, de arrendamento público e privado.

No âmbito dessa iniciativa, desenvolveu -se o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens que regula os incentivos aos jovens arrendatários, pretendendo estimular estilos de vida mais autónomos por parte dos jovens, através de um apoio no acesso à habitaçáo.

O programa pretende, ainda, promover a dinamizaçáo do mercado de arrendamento, estimulando, ao mesmo tempo, a reabilitaçáo do edificado para esses fins e a revitalizaçáo de áreas urbanas degradadas e de concelhos em perda demográfica.

Finalmente, sáo também objectivos do programa uma maior eficácia e racionalidade na utilizaçáo dos recursos financeiros públicos e a simplificaçáo e desmaterializaçáo dos procedimentos de candidatura e de atribuiçáo de apoios.

Neste esforço de preparaçáo de uma nova etapa, urge acautelar as condiçóes programáticas, organizativas e financeiras necessárias ao relançamento do apoio ao arrendamento por jovens, salvaguardando, concomitantemente, os direitos e as expectativas legítimas dos beneficiários do IAJ até à entrada em vigor do actual decreto -lei.

Visa -se, assim, com o presente decreto -lei, revogar o regime constante do Decreto -Lei n. 162/92, de 5 de Agosto, e criar o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas, a Comissáo Nacional de Protecçáo de Dados e a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei cria e regula o programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens, adiante designado por Porta 65 - Jovem, que vigora em todo o território nacional.

Artigo 2. Âmbito

O Porta 65 - Jovem regula o incentivo ao arrendamento, por jovens, de habitaçóes para residência permanente, mediante a concessáo de uma subvençáo mensal nos termos estabelecidos no presente decreto -lei.

Artigo 3.

Conceitos

Para efeitos de aplicaçáo do presente decreto -lei, entende-sepor:

  1. «Residência permanente» a habitaçáo onde os jovens ou os membros do agregado jovem residem de forma es-tável e duradoura e que constitui o respectivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;

  2. «Renda máxima admitida (RMA)» o valor máximo da renda estabelecida para cada zona do País;

  3. «Taxa de esforço» o valor em percentagem resultante da relaçáo entre o valor da renda mensal devida pela habitaçáo e o valor correspondente à soma dos rendimentos brutos auferidos pelo jovem e por todos os membros do agregado jovem, náo se ponderando, para este estrito efeito, o rendimento por adulto equivalente.

    Artigo 4.

    Beneficiários

    1 - Podem beneficiar do Porta 65 - Jovem:

  4. Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 30 anos;

  5. Casais de jovens náo separados judicialmente de pessoas e bens ou em uniáo de facto, com residência no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 30 anos, podendo um dos elementos do casal ter idade até 32 anos;

  6. Jovens em coabitaçáo, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 30 anos, partilhando uma habitaçáo para residência permanente dos mesmos.

    2 - O agregado jovem integra o conjunto de pessoas que vivem em comunháo de habitaçáo, formado por um ou mais jovens ou por um casal de jovens e as seguintes pessoas: os dependentes, assim considerando os filhos, adoptados e enteados, menores náo emancipados, bem como os menores sob tutela e os irmáos, maiores ou emancipados, que náo aufiram de qualquer rendimento.

    Artigo 5.

    Rendimento mensal bruto

    1 - Considera -se rendimento mensal (RM) o valor correspondente à soma dos rendimentos brutos das categorias A, B e H, nos termos do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), auferido por mês pelo jovem e por todos os membros do agregado jovem, definidos de acordo com o disposto nos n.os 3 a 9

    do presente artigo.

    2 - Para efeitos de aplicaçáo do número anterior, o RM é corrigido pelo rendimento por adulto equivalente, calculado de acordo com uma escala de equivalência que atribui uma ponderaçáo de 1 ao primeiro adulto e de 0,7 a cada um dos restantes adultos.

    3 - Tratando -se de rendimentos da categoria A, considera -se rendimento mensal bruto do candidato ou de outros elementos do agregado jovem a média do rendimento bruto auferido desde 1 de Janeiro do ano a que respeita a candidatura até ao mês imediatamente anterior ao da respectiva apresentaçáo, náo se contando para o efeito os montantes correspondentes ao subsídio de férias ou de Natal.

    4 - Tratando -se de rendimentos da categoria B, considera -se rendimento mensal bruto do candidato ou de outros elementos do agregado jovem o correspondente a 1/12 do rendimento anual bruto no ano imediatamente anterior ao da candidatura.

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