Decreto-Lei n.º 193/2006, de 26 de Setembro de 2006

Decreto-Lei n.o 193/2006

de 26 de Setembro

O Decreto-Lei n.o 154/2005, de 6 de Setembro, actualiza o regime fitossanit·rio que cria e define as medidas de protecÁ·o fitossanit·ria destinadas a evitar a introduÁ·o e dispers·o no territÛrio nacional e comunit·rio, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniÍncia.

O citado decreto-lei consagra, entre outras, a transposiÁ·o para a ordem jurÌdica interna da Directiva n.o 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, relativa ‡s medidas de protecÁ·o fitossanit·ria destinadas a evitar a introduÁ·o e dispers·o de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade, e da Directiva n.o 2001/32/CE, da Comiss·o, de 8 de Maio, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanit·rios especÌficos, e respectivas alteraÁÛes.

Foram, entretanto, publicadas quatro directivas comunit·rias que introduzem alteraÁÛes ‡s directivas referidas, que importa transpor para a ordem jurÌdica interna.

Assim, o presente decreto-lei transpÛe as Directivas n.os 2005/77/CE, da Comiss·o, de 11 de Novembro, 2006/14/CE, da Comiss·o, de 6 de Fevereiro, 2006/35/CE, da Comiss·o, de 24 de MarÁo, e 2006/36/CE, da Comiss·o, de 24 de MarÁo.

A circulaÁ·o de certos vegetais e produtos vegetais no interior da Comunidade sÛ È permitida se os mesmos forem acompanhados de passaporte fitossanit·rio, como È o caso nomeadamente das sementes certificadas de Helianthus annus L., Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw. e Phaseolus L. A fim de melhorar a protecÁ·o fitossanit·ria no que diz respeito ‡s referidas sementes, a Directiva n.o 2005/77/CE veio tornar exten-siva a aplicaÁ·o do passaporte fitossanit·rio a todas as sementes das espÈcies acima mencionadas.

Ainda no ‚mbito das medidas de protecÁ·o fitossanit·ria definidas e quanto ‡s que dizem respeito aos materiais de embalagem de madeira importados, estabelecidas no ‚mbito da Norma Internacional para Medidas Fitossanit·rias (ISPM) n.o 15 da OrganizaÁ·o das NaÁÛes Unidas para a AlimentaÁ·o e Agricultura (FAO), est· incluÌdo um requisito segundo o qual os referidos materiais, a partir de 1 de MarÁo de 2006, devem ser feitos de madeira descascada arredondada. A Directiva n.o 2006/14/CE, da Comiss·o, de 6 de Fevereiro, veio adiar temporariamente a aplicaÁ·o do referido requisito, agora para 1 de Janeiro de 2009, enquanto se aguarda o resultado da revis·o a nÌvel...

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