Decreto-Lei n.º 189/2006, de 22 de Setembro de 2006

Decreto-Lei n.o 189/2006

de 22 de Setembro

O Decreto-Lei n.o 322/2000, de 19 de Dezembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 96/35/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à designaçáo e à qualificaçáo profissional dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas

6982 por estrada, por caminho de ferro ou por via navegável, e a Directiva n.o 2000/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Abril, relativa às exigências mínimas aplicáveis ao exame de conselheiros de segurança.

Entretanto, as disposiçóes técnicas dessas directivas foram incorporadas no Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e no Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas (RID), de que Portugal é Parte Contratante, os quais conheceram em 2005 algumas modificaçóes relativas à revalidaçáo dos certificados dos conselheiros de segurança, que importa acolher na regulamentaçáo nacional.

Ao mesmo tempo, aproveita-se para actualizar outras disposiçóes da legislaçáo nacional aplicável aos conselheiros de segurança, à luz da experiência de cerca de seis anos de aplicaçáo, e também para converter em euros as sançóes pecuniárias anteriormente previstas, alinhando-as com os valores estabelecidos para níveis de gravidade equivalentes na restante regulamentaçáo do transporte de mercadorias perigosas.

A republicaçáo do texto do Decreto-Lei n.o 322/2000, de 19 de Dezembro, a que se procede em anexo ao presente decreto-lei, incorpora as alteraçóes agora aprovadas e alguns alinhamentos formais tornados necessários por redenominaçáo de organismos da administraçáo portuguesa ou por modificaçóes ocorridas em certas disposiçóes do ADR e do RID que sáo citadas no articulado.

Foi ouvida a Comissáo Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 322/2000, de 19 de Dezembro

1 - Os artigos 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 11.o, 12.o, 13.o e 15.o do Decreto-Lei n.o 322/2000, de 19 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 2.o [...]

...........................................

a) .........................................

b) .........................................

c) 'Mercadorias perigosas' as matérias, os objectos, as soluçóes e as misturas de matérias consideradas como tais pelo Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e pelo Regulamento Nacional do Transporte por Caminho de Ferro (RPF);

d) .........................................

Artigo 3.o [...]

...........................................

a) Transportes de mercadorias perigosas nas condiçóes a que se referem o n.o 2.2.7.1.2 e os capítulos 3.3

e 3.4 do RPE ou do RPF, ou em quantidades que náo excedam, por unidade de transporte, os limites fixados no n.o 1.1.3.6 do RPE;

b) .........................................

c) .........................................

d) Transportes efectuados por empresas acessórios à sua actividade principal, tal como para aprovisionamento de estaleiros de construçáo ou de engenharia civil ou para trabalhos de mediçáo, reparaçáo ou manutençáo, em quantidades que náo ultrapassem 450 l por embalagem nem as quantidades máximas fixadas nos n.os 1.1.3.6 do RPE ou do RPF;

e) .........................................

f) ..........................................

g) .........................................

h) .........................................

Artigo 4.o [...]

1 - As empresas às quais se aplica o presente diploma devem nomear pelo menos um conselheiro de segurança através de um documento escrito, o qual deve manter-se arquivado nas instalaçóes da empresa à disposiçáo das autoridades fiscalizadoras competentes, e dele dar conhecimento por escrito à Direcçáo-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF), no prazo de cinco dias úteis a contar do acto de nomeaçáo, devendo esta disponibilizar a informaçáo relativa a tal nomeaçáo aos departamentos governamentais com responsabilidade em matéria de segurança interna.

2-........................................

Artigo 5.o [...]

1 - Os conselheiros de segurança devem possuir uma formaçáo profissional específica, ministrada e avaliada por entidades formadoras reconhecidas, e uma formaçáo académica mínima correspondente ao

12.o ano de escolaridade ou, náo possuindo esta última, deter uma experiência profissional específica em áreas afins das funçóes a desempenhar pelos conselheiros de segurança que a DGTTF considere adequadas.

2 - A formaçáo profissional específica incide sobre as matérias constantes do anexo I e é periodicamente actualizada através de cursos de reciclagem incidindo sobre as inovaçóes introduzidas no conteúdo das referidas matérias.

3 - As entidades formadoras sáo previamente acreditadas nos termos e pelos organismos a que se refere o Decreto-Lei n.o 405/91, de 16 de Outubro, e respectiva regulamentaçáo.

4 - Os cursos de formaçáo sáo aprovados pela DGTTF, com prévio parecer vinculativo do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF), se o conteúdo temático definido no anexo II incluir o transporte ferroviário.

5 - Os exames relativos à formaçáo inicial e de reciclagem sáo realizados pelas entidades formadoras reconhecidas e revestem a forma escrita, devendo incidir sobre as matérias constantes do anexo I, obedecendo o conteúdo e as condiçóes da sua realizaçáo ao disposto no anexo III.Artigo 6.o [...]

1-........................................

2-........................................

3 - O certificado de formaçáo é válido pelo período de cinco anos, sendo revalidado se o seu titular comprovar a actualizaçáo da respectiva formaçáo através da frequência de um curso de reciclagem e aprovaçáo em exame realizado no ano imediatamente anterior ao termo do prazo de validade do certificado.

4-........................................

Artigo 11.o [...]

1 - A fiscalizaçáo do cumprimento das disposiçóes do presente diploma compete à DGTTF ou ao INTF, consoante as suas atribuiçóes legais.

2-........................................

Artigo 12.o [...]

1-........................................

a) A falta de nomeaçáo de conselheiro de segurança por parte de uma empresa que náo esteja isenta de tal obrigaçáo, com coima de E 1000 a E 3000 ou de E 2000 a E 6000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;

b) A inexistência, invalidade ou inadequaçáo do certificado de formaçáo do conselheiro de segurança nomeado por uma empresa, com coima de E 1000 a E 3000 ou de E 2000 a E 6000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva; c) A falta de relatório de acidente a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o, com coima de E 500 a E 1500; d) A falta do relatório anual de segurança a que se refere o artigo 9.o, com coima de E 500 a E 1500; e) A falta de documentaçáo escrita a que se refere o artigo 10.o, com coima de E 500 a E 1500; f) A falta de comunicaçáo escrita a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o, com coima de E 250 a E 750; g) A falta de remessa do relatório a que se refere o n.o 5 do artigo 8.o, com coima de E 250 a E 750.

2-........................................

3-........................................

Artigo 13.o [...]

1 - A instruçáo dos processos de contra-ordenaçáo previstos no presente decreto-lei compete à DGTTF ou ao INTF, consoante as suas atribuiçóes legais.

2 - A aplicaçáo das coimas compete ao dirigente máximo da DGTTF ou ao conselho de administraçáo do INTF.

Artigo 15.o [...]

A representaçáo no comité a que se refere o artigo 9.o da Directiva n.o 96/35/CE, do Conselho, de 3 de Junho, é assegurada pela DGTTF e pelo INTF.

2 - Os anexos II, III, V e VI do Decreto-Lei n.o 322/2000, de 19 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacçáo:

ANEXO II [...]

...........................................

I - Condiçóes de segurança no transporte de mercadorias perigosas/legislaçáo nacional e internacional:

a) Transporte rodoviário:

Decreto-Lei n.o 267-A/2003, de 27 de Outubro; Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE);

Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR);

Directiva n.o 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, modificada pelas Directivas n.os 96/86/CE, da Comissáo, de 13 de Dezembro, 99/47/CE, da Comissáo, de 21 de Maio, 2000/61/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro, 2001/7/CE, da Comissáo, de 29 de Janeiro, 2003/28/CE, da Comissáo, de 7 de Abril, e 2004/111/CE, da Comissáo, de 9 de Dezembro;

Directiva n.o 98/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro;

b) Transporte ferroviário:

Decreto-Lei n.o 124-A/2004, de 26 de Maio; Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RPF);

Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas (RID);

Directiva n.o 96/49/CE, do Conselho, de 23 de Julho, modificada pelas Directivas n.os 96/87/CE, da Comissáo de 13 de Dezembro de 99/48/CE, da Comissáo, de 21 de Maio, 2000/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro, 2001/6/CE, da Comissáo, de 29 de Janeiro, 2003/29/CE, da Comissáo, de 7 de Abril, 2004/89/CE, da Comissáo, de 13 de Setembro, e 2004/110/CE, da Comissáo, de 9 de Dezembro;

c) Transporte por vias navegáveis interiores - Prescriçóes Europeias Relativas ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Vias Navegáveis Interiores (ADN); d) Para todos os modos de transporte - Recomendaçóes das Naçóes Unidas Relativas ao Transporte de Mercadorias Perigosas - Regulamento Tipo e Manual de Ensaios e Critérios.

II - Condiçóes de intervençáo e funçóes do conselheiro de segurança:

a) Directiva n.o 96/35/CE, do Conselho, de 3 de Junho;

b) Directiva n.o 2000/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Abril; c) Conteúdo das...

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