Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de Setembro de 2006

Decreto-Lei n.o 187/2006

de 19 de Setembro

O Decreto-Lei n.o 173/2005, de 21 de Outubro, veio regular as actividades de distribuiçáo, venda, de prestaçáo de serviços, de aplicaçáo de produtos fitofarmacêuticos pelos utilizadores finais, estabelecendo as regras e os princípios gerais tendo em vista a reduçáo do risco nos circuitos comerciais e na aplicaçáo de produtos fitofarmacêuticos.

Uma das vertentes que o citado decreto-lei abrange e que o Governo procurou, desde logo, salvaguardar está relacionada com o facto de aquelas actividades levarem à produçáo de resíduos de embalagens e de poderem originar resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos, os quais necessitam ser geridos de forma ambientalmente adequada.

Neste sentido, o artigo 19.o do Decreto-Lei n.o 173/2005, de 21 de Outubro, aborda esta temática, prevendo a publicaçáo de portaria que defina as condiçóes e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestáo daqueles resíduos. Concretiza-se, agora, aquela regulamentaçáo, optando-se pela publicaçáo de um decreto-lei, em detrimento da portaria pre-vista, por razóes conjugadas que se prendem, por um lado, com a necessidade de dotar o presente diploma de um regime contra-ordenacional específico e, por outro, de introduzir algumas alteraçóes de cariz inter-pretativo e procedimental ao Decreto-Lei n.o 173/2005, de 21 de Outubro, designadamente a adequada reformulaçáo do seu artigo 19.o em funçáo do que agora se aprova.

Tendo sido, no corrente ano, dado início ao licenciamento de entidades gestoras de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, ao abrigo da legislaçáo aplicável em matéria de gestáo de resíduos de embalagens, estáo desde já reunidas as condiçóes para a implementaçáo no País de procedimentos de segurança que permitiráo um adequado encaminhamento daqueles resíduos para valorizaçáo ou eliminaçáo final.

Por outro lado, sendo expectável que venham a ser, a curto prazo, licenciadas entidades gestoras de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos, estabelecem-se no presente decreto-lei procedimentos similares quanto ao modo de funcionamento do sistema e as exigências a verificar pelos detentores daqueles resíduos.

Numa perspectiva de reduçáo de impactes ambientais e de uma maior segurança das pessoas envolvidas na actividade agrícola, dá-se início a um procedimento que visa o levantamento das existências de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos nos utilizadores finais, com vista à sua posterior recolha e encaminhamento para sistemas de gestáo de resíduos perigosos.

Assim, o presente decreto-lei contempla procedimentos de informaçáo e de segurança a adoptar, por um lado, logo no acto de venda de produtos fitofarmacêuticos, especialmente direccionados ao utilizador final, ou seja, aquele que aplica produtos fitofarmacêuticos, incluindo o agricultor, e, por outro, procedimentos quanto ao tratamento, armazenamento temporário, transporte e entrega dos respectivos resíduos pelos utilizadores finais ou detentores.

Simultaneamente, regulamenta-se o funcionamento dos sistemas de gestáo daqueles resíduos, assentes na co-responsabilizaçáo dos vários intervenientes, desde as empresas detentoras de autorizaçáo de venda ou de importaçáo paralela de produtos fitofarmacêuticos aos

6894 utilizadores finais, bem como dos procedimentos de segurança a que devem obedecer as instalaçóes utilizadas para a recepçáo, recolha, armazenamento temporário e encaminhamento de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

É também prevista a criaçáo de centros de recepçáo, vinculados aos sistemas de gestáo licenciados, que se constituem como locais destinados à recepçáo dos resíduos de embalagens ou de excedentes de produtos fitofarmacêuticos e que no seu conjunto tenderáo a formar uma rede nacional organizada segundo critérios de proximidade, susceptíveis de incentivar o encaminhamento daqueles resíduos para os sistemas de gestáo.

Acresce, também, a possibilidade de estes centros poderem ser ou integrar as próprias empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos, conjugando as sinergias existentes, contribuindo, deste modo, para a difusáo da comunicaçáo e para uma maior eficácia no processo de recolha de resíduos.

Paralelamente, constatou-se ser necessário clarificar e corrigir algumas disposiçóes do Decreto-Lei n.o 173/2005, de 21 de Outubro, introduzindo alteraçóes ao disposto nos seus artigos 13.o e 15.o, respectivamente, de modo a abranger todo o leque de aplicaçóes permitidas de produtos fitofarmacêuticos e de enunciar, de modo adequado, a extensáo da responsabilidade e as características do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil exigível às empresas de aplicaçáo terrestre de produtos fitofarmacêuticos.

Por outro lado, face ao regime contra-ordenacional agora aprovado, importa igualmente alterar os artigos 25.o, 26.o, 28.o e 29.o daquele decreto-lei.

Cabe ainda esclarecer que o regime previsto no presente decreto-lei náo prejudica a aplicaçáo do regime geral da gestáo de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 178/2006.

Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do

Consumo.

Foi promovida a consulta à Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Foi ouvida a Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

Assim:

Ao abrigo do n.o 5 do artigo 19.o do Decreto-Lei n.o 173/2005, de 21 de Outubro, e nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Objecto

O presente decreto-lei estabelece as condiçóes e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestáo de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

Artigo 2.o Definiçóes

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

  1. «Autoridade Nacional dos Resíduos» (ANR) o organismo com atribuiçóes na área dos resíduos tutelado pelo ministério responsável pela área do ambiente;

  2. «Autoridades regionais dos resíduos» os serviços desconcentrados do ministério responsável pela área do ambiente;

  3. «Utilizador final» o aplicador, incluindo o agricultor, a empresa aplicadora, o empresário aplicador e o aplicador especializado, de produtos fitofarmacêuticos; d) «Estabelecimento de venda» a empresa, o empresário individual, a cooperativa agrícola ou outra organizaçáo de agricultores que vende os produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores finais; e) «Centros de recepçáo» os locais destinados à recepçáo dos resíduos de embalagens e ou de excedentes de produtos fitofarmacêuticos e que no seu conjunto tendem a formar uma rede nacional organizada segundo...

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