Decreto-Lei n.º 183/2006, de 06 de Setembro de 2006

Decreto-Lei n.o 183/2006

de 6 de Setembro

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Angola, pelo Protocolo Relativo ao Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Luanda, assinado em Luanda em 1 de Março de 1995, acordaram, nos termos expressos do contributo de cada uma das Partes constantes nesse Protocolo, na criaçáo do Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Luanda.

à semelhança do que acontece com outras escolas portuguesas no estrangeiro, sáo objectivos centrais da Escola Portuguesa de Luanda promover o ensino e difusáo da língua e da cultura portuguesas bem como alargar, ao nível dos ensinos básico e secundário, aos jovens portugueses e angolanos, em idade escolar, o acesso àqueles níveis de ensino, possibilitando uma formaçáo de base cultural portuguesa.

A escola agora criada é, seja pela adopçáo dos planos curriculares e programas dos ensinos básico e secundário em vigor no sistema educativo português, como pela titularidade do Estado Português, uma verdadeira escola pública portuguesa.

Na perspectiva, porém, de encontrar as melhores soluçóes que permitam uma gestáo eficaz e eficiente dos recursos disponíveis com vista à realizaçáo dos objectivos educativos e culturais da Escola, prevê-se, de forma inovadora, a possibilidade de a gestáo e financiamento da escola ser efectuada por entidades privadas, a celebrar mediante contrato de gestáo.

Embora o serviço público de educaçáo náo seja uma das actividades que tradicionalmente se entendem como sendo passíveis de ser objecto de uma gestáo deste tipo, é, no entanto, e especificamente no caso concreto, umaactividade em que a satisfaçáo das necessidades colectivas pode ser mais bem prestada tirando proveito da capacidade de gestáo e conhecimento local do sector privado, pelo menos com o mesmo nível de qualidade do serviço prestado e gerando poupanças significativas na utilizaçáo dos recursos públicos.

Finalmente, a opçáo pelo ajuste directo como soluçáo na escolha do co-contratante, em detrimento das soluçóes clássicas de concurso público, explica-se pela necessidade do conhecimento do meio em que a eventual entidade gestora vai operar, além da experiência de gestáo de estabelecimentos de ensino, náo esquecendo nunca que a escola é mais do que um estabelecimento de ensino, posicionando-se, antes, como um instrumento privilegiado da política externa portuguesa.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Criaçáo, natureza e objectivos

Artigo 1.o Criaçáo

É criada, ao abrigo do Protocolo Relativo ao Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Luanda, celebrado entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Angola, a Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, adiante abreviadamente designada por Escola, da titularidade do Estado Português e com sede em território da República de Angola.

Artigo 2.o Natureza

1 - A Escola é um estabelecimento público de educaçáo e ensino com a mesma natureza dos estabelecimentos públicos de educaçáo e de ensino do sistema educativo português e ministra a educaçáo pré-escolar e os ensinos básico e secundário.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Escola é dotada de autonomia financeira, devendo, nesta matéria, reger-se pelo regime financeiro previsto nos artigos 43.o e seguintes do Decreto-Lei n.o 155/92, de 28 de Julho.

Artigo 3.o Objectivos

Além do constante na Constituiçáo da República Portuguesa e na Lei de Bases do Sistema Educativo, constituem ainda objectivos da Escola:

  1. A promoçáo e difusáo da língua e da cultura portuguesas; b) A promoçáo dos laços linguísticos e culturais entre Portugal e Angola; c) A aplicaçáo das orientaçóes curriculares para a educaçáo pré-escolar e dos planos curriculares e programas dos ensinos básico e secundário em vigor no sistema educativo português; d) A contribuiçáo para a promoçáo sócio-educativa de recursos humanos; e) A promoçáo de uma formaçáo de base cultural portuguesa;

  2. A promoçáo da escolarizaçáo de filhos de portugueses; g) A constituiçáo como centro de formaçáo de professores e centro de recursos.

    Artigo 4.o

    Princípios de actuaçáo

    Constituem princípios de actuaçáo da Escola:

  3. A integraçáo de alunos portugueses e a sua frequência por jovens angolanos, bem como de outras nacionalidades; b) O funcionamento de todos os níveis de educaçáo e ensino, desde a educaçáo pré-escolar até ao final do ensino secundário; c) A obediência à orientaçáo científica e pedagógica da responsabilidade do Estado Português; d) A possibilidade de adaptaçóes curriculares em algumas disciplinas de forma a contemplar a realidade local e promover o conhecimento sobre Angola; e) A prestaçáo de apoio à formaçáo de pessoal docente e náo docente e à comunidade; f) O funcionamento como centro de apoio à cooperaçáo portuguesa na área da educaçáo e formaçáo; g) A articulaçáo de funcionamento com o Centro Cultural Português em Luanda; h) A racionalizaçáo de custos de molde a viabilizar a continuidade da actividade no futuro, conjugada com uma gestáo que assegure o auto-financiamento da Escola.

    Artigo 5.o

    Gestáo da Escola

    1 - A gestáo da Escola e a prestaçáo do serviço público de educaçáo podem ser efectuadas directamente pelo Estado ou em regime de gestáo e financiamento privados, a celebrar mediante contrato de gestáo entre o Estado e entidades privadas, com ou sem fins lucrativos.

    2 - à gestáo e ao financiamento privados aplicam-se as disposiçóes sobre o contrato de gestáo referidas no presente decreto-lei, com exclusáo de quaisquer outras disposiçóes legais sobre a matéria.

    3 - No caso de a gestáo da Escola ser efectuada directamente pelo Estado Português, os princípios e as normas que estabelecem a organizaçáo interna, bem como de gestáo financeira e patrimonial, sáo definidos por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educaçáo.

    CAPÍTULO II

    Estrutura orgânica

    Artigo 6.o Órgáos

    1 - No caso de a gestáo da Escola ser efectuada directamente pelo Estado, aquela dispóe dos seguintes órgáos:

  4. Um conselho de patronos;

  5. Um conselho directivo;

  6. Um conselho pedagógico.

    2 - O conselho de patronos tem a composiçáo e as competências definidas no presente decreto-lei, ainda

    6596 que a gestáo da Escola e a prestaçáo do serviço público de educaçáo sejam efectuadas em regime de contrato de gestáo.

    SECçÁO I Conselho de patronos

    Artigo 7.o

    Composiçáo

    1 - O conselho de patronos tem a seguinte composiçáo:

  7. O embaixador de Portugal em Angola, que, por inerência, preside; b) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros; c) Um representante do Ministério da Educaçáo.

    2 - Podem ainda fazer parte do conselho de patronos individualidades ou representantes de entidades que se tenham distinguido no apoio ao funcionamento da Escola, na promoçáo e divulgaçáo da língua e da cultura portuguesas em Angola ou dos laços linguísticos e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT