Decreto-Lei n.º 181/2006, de 06 de Setembro de 2006

Decreto-Lei n.o 181/2006

de 6 de Setembro

A prevençáo e o controlo da poluiçáo atmosférica constituem vertentes fundamentais da política do ambiente, visando assegurar um nível elevado de protecçáo da saúde das populaçóes e do ambiente em geral.

Tendo em vista a prossecuçáo deste objectivo, têm sido fixados valores limite para a emissáo de determinados poluentes atmosféricos cujos efeitos se consideram particularmente nocivos, como se reconhece ser o caso da poluiçáo provocada pelos compostos orgânicos voláteis (COV), dada a sua significativa contribuiçáo para a formaçáo do ozono troposférico.

Neste sentido, a Directiva n.o 1999/13/CE, do Conselho, de 11 de Março, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.o 242/2001, de 31 de Agosto, procedeu à definiçáo de medidas que visam reduzir os efeitos directos e indirectos das emissóes de COV para o ambiente resultantes da aplicaçáo de solventes orgânicos em certas actividades e instalaçóes.

Entretanto, a Directiva n.o 2004/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, que ora se transpóe, veio limitar o teor total de COV que pode ser utilizado em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos.

Procura-se assim reduzir o conteúdo de COV destas categorias de produtos, estabelecendo-se um prazo para a adaptaçáo ao novo regime legal no que respeita à comercializaçáo de produtos que, apesar de se encontrarem abrangidos pelo presente decreto-lei, tenham sido produzidos antes da sua entrada em vigor.

De referir ainda que, nos casos especiais de produtos que se destinam ao restauro e manutençáo de imóveis ou de veículos de colecçáo, poderá, excepcionalmente, ser concedida autorizaçáo para a colocaçáo no mercado, em quantidades rigorosamente limitadas, de produtos que náo respeitem os valores limite de COV impostos pelo presente diploma.

É de notar que o presente decreto-lei náo se aplica a produtos vendidos para utilizaçáo exclusiva em acti-

vidades abrangidas pelo Decreto-Lei n.o 242/2001, de 31 de Agosto, e executadas em instalaçóes registadas ou autorizadas ao abrigo do referido diploma.

É ainda necessário e conveniente proceder à revogaçáo do n.o 5 do artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 242/2001, de 31 de Agosto, norma que regula matéria respeitante à competência dos tribunais sem a competente autorizaçáo legislativa e, para mais, de sentido contrário ao da recente reforma da legislaçáo do contencioso administrativo, que teve por escopo remeter estas matérias para a sede própria, as leis que delimitam de forma genérica a competência material dos tribunais, como ficou bem expresso na alteraçáo do artigo 45.o da Lei de Bases do Ambiente levada a cabo pelo artigo 6.o da Lei n.o 13/2002, de 19 de Fevereiro.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprios das Regióes Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto

1 - O presente decreto-lei limita o teor total de compostos orgânicos voláteis (COV) nos produtos identificados no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, tendo em vista prevenir ou reduzir a poluiçáo atmosférica devida à formaçáo de ozono troposférico resultante das emissóes dos COV.

2 - O presente decreto-lei náo prejudica a aplicaçáo da legislaçáo relativa a rotulagem com vista à protecçáo da saúde dos consumidores e dos trabalhadores nos seus locais de trabalho.

3 - O presente decreto-lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2004/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril.

Artigo 2.o

Definiçóes

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

  1. «Colocaçáo no mercado» a disponibilizaçáo de produtos a terceiros, a título oneroso ou gratuito, incluindo a importaçáo para o território nacional; b) «Composto orgânico» qualquer composto que contenha, pelo menos, o elemento carbono e um ou mais do seguintes elementos: hidrogénio, oxigénio, enxofre, fósforo, silício, azoto ou halogénio, com excepçáo dos óxidos de carbono e dos carbonatos e bicarbonatos inorgânicos; c) «Composto orgânico volátil (COV)» um composto orgânico cujo ponto de ebuliçáo inicial, à pressáo normal de 101,3 kPa, seja inferior ou igual a 250oC;

  2. «Película» uma camada contínua resultante da aplicaçáo de uma ou mais camadas de revestimento a um substrato; e) «Preparaçáo» a mistura ou soluçáo composta por duas ou mais substâncias; f) «Produto de revestimento» uma preparaçáo, incluindo os solventes orgânicos ou as preparaçóes que contenham os solventes orgânicos necessários à sua apli-caçáo, utilizada para aplicar a uma superfície uma película com um efeito decorativo ou protector ou outro efeito funcional; g) «Produto de revestimento de base aquosa (BA)» um produto de revestimento cuja viscosidade seja ajustada por meio de água; h) «Produto de revestimento de base solvente (BS)» um produto de revestimento cuja viscosidade seja ajustada por meio de um solvente orgânico; i) «Solvente orgânico» um COV utilizado, isoladamente ou combinado com outros agentes, para dissolver ou diluir matérias-primas, produtos ou matérias residuais, como agente de limpeza para dissolver contaminantes, como meio de dispersáo, para ajustamento da viscosidade ou da tensáo superficial, como plastificante ou como conservante; j) «Substância» um elemento químico e seus compostos, no estado natural ou produzido industrialmente, na forma sólida, líquida ou gasosa; l) «Teor de COV» a massa de compostos orgânicos voláteis, expressa em gramas por litro (g/l), na formulaçáo do produto pronto a utilizar, excluindo-se desta noçáo a massa de compostos orgânicos voláteis que, num dado...

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