Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de Setembro de 2002

Decreto-Lei n.º 201/2002 de 26 de Setembro Volvidos mais de nove anos sobre o início da vigência do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e não obstante as alterações pontuais de que o mesmo foi entretanto objecto, a experiência colhida na sua aplicação prática e bem assim a evolução tanto da actividade financeira como do seu enquadramento regulatório (de fonte comunitária ou inspirado pelo 'Comité de Basileia') evidenciam a necessidade de uma revisão com certa amplitude.

Merecem referência os aspectos de natureza mais substantiva ora regulados, se bem que se hajam revisto vários outros pontos, uns em articulação com tais aspectos, outros por razões de carácter mais formal.

Salienta-se, em primeiro lugar, uma revisão das espécies nominadas de instituições de crédito e de sociedades financeiras. Em ambos os casos, o elenco da lei geral passa a ser integrado explicitamente pela menção de entidades criadas por legislação posterior: as sociedades de garantia mútua e as instituições de moeda electrónica, como instituições de crédito, e as sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, como sociedades financeiras. Além disso, deixa de fazer-se referência expressa à Caixa Geral de Depósitos, S. A., por se entender que esta instituição se integra no conceito de banco, sem prejuízo das atribuições que, para além da actividade bancária, lhe são especialmente conferidas por lei.

Mas as alterações mais importantes, no referido âmbito, respeitam não só à consideração, como instituições de crédito, das mencionadas instituições de moeda electrónica - procedendo-se nesta parte à transposição da Directiva n.º 2000/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000 - mas também à criação de outra espécie de instituições de crédito, as instituições financeiras de crédito, cujo desígnio de criação amadureceu ao longo dos últimos tempos e que se caracterizam pela sua vocação multifuncional, competindo a sua regulação, naturalmente, à respectiva legislação especial. Por outro lado, o elenco legal deixa de incluir, entre as sociedades financeiras, as administradoras de compras em grupo - entidades cujo papel pode considerar-se esgotado com a modernização do sistema financeiro nacional -, embora estabelecendo somente para futuro o alcance desta medida, isto é, salvaguardando a aplicação do anterior regime jurídico através de pertinente disposição de direito transitório.

Outra área onde se inova é a do regime próprio da autorização para constituição de instituições de crédito e sociedades financeiras. Por um lado, simplificam-se do ponto de vista formal as disposições especialmente aplicáveis a entidades com sede ou residência fora do território da União Europeia. Por outro lado, suprime-se a referência ao chamado critério da necessidade económica, que se pode considerar praticamente inexpressivo na actual fase da evolução económica.

Paralelamente, é de frisar a sujeição a comunicação prévia ao Banco de Portugal, quer da dissolução voluntária das entidades sujeitas a supervisão quer da criação de filiais em países terceiros e da aquisição de participações qualificadas em empresas com sede no estrangeiro.

O terceiro domínio de incidência da revisão agora operada que importa sublinhar é algo mais vasto e respeita, em geral, às normas prudenciais e à supervisão. Globalmente, intenta-se reforçar o controlo das condições de funcionamento das entidades reguladas, tendo designadamente em conta ser do interesse público velar não só pela gestão sã e prudente mas também pela solvabilidade e liquidez das mesmas entidades.

Avultam assim, em primeiro lugar, as alterações legislativas respeitantes ao controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas. Neste sentido, começa por ser reformulada, com ênfase num critério qualitativo, a noção de participação qualificada; depois, mantendo-se a presunção absoluta de influência significativa na gestão da empresa quando a participação iguale ou exceda 10% do capital ou dos direitos de voto, adita-se uma presunção, ilidível, sempre que a percentagem atinja os 5%.

Além disso, reformulam-se os deveres de comunicação ao Banco de Portugal das situações ou projectos indutores da mencionada influência significativa, destrinçando-se os deveres de comunicação prévia e subsequente; este último caso é, inovadoramente, o da aquisição de participação entre 2% e 5%, tratando-se de instituição de crédito, ou a partir de 10%, no caso de sociedades financeiras que não sejam empresas de investimento. De resto, confere-se ao Banco de Portugal o poder de declarar oficiosamente a natureza qualificada das participações.

Na apreciação dos projectos de aquisição de participações qualificadas, confere-se ao Banco de Portugal a possibilidade de aplicar a medida de oposição provisória, como forma de obstar à concretização de operações que requeiram esse tipo de intervenção urgente. A consequência da oposição do Banco, tal como no regime anterior, é a eventual inibição dos direitos de voto do detentor da participação qualificada, se esta for efectivamente adquirida.

Todavia, a inibição, que até agora era automática, passa a ser objecto de uma decisão tomada pelo Banco de Portugal em função das circunstâncias de cada caso, cabendo-lhe igualmente determinar a incidência dos efeitos da inibição nas relações de domínio societário que envolvam a instituição de crédito. Deve salientar-se ainda, nesta matéria, a faculdade dada ao Banco de Portugal de determinar a todo o tempo a inibição de direitos de voto, com fundamento em factos que venham ao seu conhecimento após o decurso do período de oposição.

No contexto dos objectivos acima referenciados inserem-se também os ajustamentos de que foram alvo as disposições respeitantes aos membros de órgãos sociais, assim como à prevenção de potenciais conflitos de interesses.

Destaque-se, ainda, a modificação do regime do registo, no Banco de Portugal, dos membros dos órgãos sociais das entidades sujeitas a supervisão. Depois da entrada em vigor do presente diploma, nenhuma pessoa eleita ou designada para tal efeito poderá exercer funções sem que o Banco de Portugal decida efectivar o seu registo.

Relativamente aos poderes de supervisão, estende-se o dever de colaboração com a respectiva autoridade, reconhecendo-se a esta o poder de exigir auditorias especiais ou relatórios específicos. Procede-se igualmente a ajustamentos quanto a várias disposições relativas a rácios e limites prudenciais.

Destaque-se o facto de as empresas de seguros passarem a ser tratadas de forma semelhante à das instituições de crédito e das sociedades financeiras no contexto dos preceitos que regulam as operações de crédito com detentores de participações qualificadas, com membros dos órgãos sociais e com entidades dominadas por estes e por aqueles.

É de assinalar também o reforço da efectividade dos poderes de supervisão, não apenas submetendo-lhe situações não contempladas antes, explicitamente, na lei, mas também generalizando normas até aqui pontuais e propiciando condições de maior autonomia no processo decisório, em consonância com os princípios de supervisão internacionalmente consagrados.

Finalmente, continuando a sublinhar apenas os aspectos mais relevantes desta revisão legislativa, é de referir a alteração efectuada no processo de saneamento financeiro, nomeadamente facultando uma intervenção mais ágil e eficiente nas situações em causa por parte do Banco de Portugal, do Fundo de Garantia de Depósitos e de outras entidades do sistema financeiro.

Foram ouvidos o Banco Central Europeu, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal, as associações representativas do sector e as associações representativas dos consumidores.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 16.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 29.º-A, 30.º, 31.º, 33.º, 46.º, 57.º, 58.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 85.º, 89.º, 92.º, 95.º, 97.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 107.º, 109.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 120.º, 142.º, 155.º, 158.º, 159.º, 163.º, 176.º, 177.º, 178.º, 183.º, 196.º, 197.º, 199.º-C, 199.º-F, 199.º-G, 207.º e 225.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, e 285/2001, de 3 de Novembro, passam a ter seguinte redacção: 'Artigo 2.º [...] 1 - São instituições de crédito as empresas cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito.

2 - São também instituições de crédito as empresas que tenham por objecto a emissão de meios de pagamento sob a forma de moeda electrónica.

Artigo 3.º [...] São instituições de crédito: a).....................................................................................................................

b) As caixas económicas; c) A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo; d) As instituições financeiras de crédito; e) As sociedades de investimento; f) As sociedades de locação financeira; g) As sociedades de factoring; h) As sociedades financeiras para aquisições a crédito; i) As sociedades de garantia mútua; j) As instituições de moeda electrónica; l) Outras empresas que, correspondendo à definição do artigo anterior, como tal sejam qualificadas pela lei.

Artigo 4.º [...] 1 - Os bancos podem efectuar as operações seguintes...

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