Decreto-Lei n.º 196/2002, de 25 de Setembro de 2002

Decreto-Lei n.º 196/2002 de 25 de Setembro Uma das medidas previstas no Programa do Governo para a Administração Pública, tendo em vista a sua sustentabilidade e eficácia, é a necessidade de reduzir o seu peso excessivo na economia nacional, simplificar e racionalizar as suas estruturas e qualificar a sua prestação.

Foi já neste sentido que a Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, operou uma redução de departamentos e responsáveis governamentais, numa lógica da optimização dos meios imprescindíveis ao bom exercício da acção governativa.

No desenvolvimento desta política, a Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, incluiu entre os organismos a extinguir no Ministério das Finanças a Secretaria-Geral do ex-Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública e a Secretaria-Geral e a Auditoria Jurídica do ex-Ministério do Planeamento, cujas finalidades, com a extinção daqueles Ministérios, se esgotaram.

Em cumprimento do previsto no n.º 3 do artigo 2.º da referida lei, torna-se, por isso, necessário aprovar as alterações que concretizam a extinção dos referidos organismos, tendo presentes os objectivos de racionalização de meios da Administração Pública e a optimização dos respectivos recursos em que a mesma lei claramente se inspira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Extinções Sãoextintas: a) A Secretaria-Geral do ex-Ministério da Reforma do Estado e da AdministraçãoPública; b) A Secretaria-Geral do ex-Ministério do Planeamento; c) A Auditoria Jurídica do ex-Ministério do Planeamento.

Artigo 2.º Pessoal dirigente 1 - O pessoal dirigente dos serviços a que se refere o artigo anterior cessa a respectiva comissão de serviço na data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - A elaboração e a apresentação das contas de gerência dos serviços extintos ficam a cargo da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.

Artigo 3.º Funcionários e agentes Os funcionários e agentes que se encontrem a exercer funções nos serviços extintos pelo presente diploma em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento regressam ao seu lugar de origem na data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º Direcção e gestão do pessoal 1 - Até à aprovação da Lei Orgânica do Ministério das Finanças e diplomas...

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