Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de Setembro de 2001

Decreto-Lei n.º 262/2001 de 28 de Setembro A acentuada evolução registada nos mercados financeiros na última década, mercê dos avanços da tecnologia da informação, da desintermediação financeira, do lançamento quase quotidiano de novos instrumentos financeiros, tornou imperativa a necessidade de dotar as sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem de um quadro regulamentar que as não coloque em situação de desvantagem competitiva face a outras empresas de investimento comunitárias e de países terceiros.

Por outro lado, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, tornou igualmente necessária a adaptação da legislação específica que regula a actividade das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem. Contudo, ao contrário do que sucedeu relativamente ao regime jurídico de outras sociedades financeiras, o Decreto-Lei n.º 229-I/88, de 4 de Julho, não sofreu quaisquer alterações neste sentido.

Acresce que do aditamento do título X-A ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 232/96, de 5 de Dezembro, relativo aos serviços e às empresas de investimento, decorre que as sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem são empresas de investimento para todos os efeitos ali previstos.

Finalmente, com a entrada em vigor do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, veio acentuar-se a necessidade de revisão do regime específico das sociedades em apreço.

De entre as soluções consagradas no presente diploma destaca-se a possibilidade de admissão à rotação em mercado de valores mobiliários das acções das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem, a participação e intervenção dos sócios e membros dos órgãos sociais das referidas sociedades noutras empresas, aplicando-se, assim, a estas sociedades, o disposto nos artigos 33.º, 85.º e 86.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ex vi artigos 182.º e 195.º do mesmodiploma.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito As sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem regem-se pelas normas do presente diploma e pelas disposições aplicáveis do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT