Decreto-Lei n.º 265/2001, de 28 de Setembro de 2001

Decreto-Lei n.º 265/2001 de 28 de Setembro O Programa do XIV Governo Constitucional expressamente reconhece que a tradição de compartimentação sectorial das políticas públicas, a descoordenação resultante da existência de mais de três dezenas de modelos de organização territorial do Estado e a excessiva centralização administrativa e financeira constituem óbices à competitividade de Portugal num contexto de união económica e monetária europeia.

A estratégia da reforma democrática do Estado não pode deixar de orientar-se no sentido de combinar a visão sectorial com uma melhor coordenação horizontal das políticas públicas, à escala nacional, regional e local.

Há que privilegiar as políticas centradas no território, a racionalização da administração desconcentrada e a concretização dos princípios da subsidiariedade e da descentralização, dando prioridade à correcção de assimetrias regionais, com vista ao desenvolvimento harmonioso das diversas regiões do País.

Impõem-se o reforço da desconcentração resultante do modelo organizativo do III Quadro Comunitário de Apoio e da próxima descentralização de poderes detidos pela administração central, desencadeada pela Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, a prossecução de processos de simplificação e desburocratização administrativa e, ainda, a criação dos mecanismos adequados de coordenação entre os departamentos administrativos.

Enquanto não for concretizada a regionalização constitucionalmente prevista, impõe-se o recurso a esquemas de descentralização e desconcentração adequados à dinamização de políticas públicas económicas e sociais com base no território. De entre as várias soluções politicamente possíveis, como as que se traduziriam na criação de subsecretários de Estado para a descentralização e desconcentração administrativas ou na criação de comissários regionais, preferiu-se, nesta fase, optimizar os modelos orgânicos e funcionais já existentes ao nível das comissões de coordenação regional.

Nestes termos, o presente diploma reforça a coordenação política estratégica do Governo em matéria de desconcentração e descentralização administrativas, de reforma da administração periférica do Estado e de coordenação territorial das políticas públicas, atribuindo aos presidentes das comissões de coordenação regional, no âmbito de cada uma das NUTE II (Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos), as importantes funçõesde: Articulação dos serviços públicos regionalmente desconcentrados...

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