Decreto-Lei n.º 261/2001, de 26 de Setembro de 2001

Decreto-Lei n.º 261/2001 de 26 de Setembro O empreendimento do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto, sujeito ao regime de concessão de serviço público por via do Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, que aprovou as chamadas 'bases da concessão', assenta, nas fases de projecto, construção, financiamento e operação inicial, num contrato celebrado entre a empresa Metro do Porto, S.

A., e o agrupamento complementar de empresas denominado 'NORMETRO'.

A minuta deste contrato foi aprovada por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do referido decreto-lei, o qual instituiu também várias regras financeiras para o suporte dos encargos decorrentes do contrato e acolheu, no articulado das 'bases da concessão', disposições essenciais do contrato.

São os casos, nomeadamente, dos prazos para construção do sistema e sua entrada em serviço, assim como o prazo de operação do sistema, a cargo do co-contratante durante o período inicial de operação. Vicissitudes várias, porém, levaram a que, já após a celebração do contrato e na vigência das bases da concessão, a empresa Metro do Porto, S. A., os municípios seus accionistas e o co-contratante NORMETRO considerassem levar a efeito um conjunto de alterações ao projecto contratado, tendo em vista, por um lado, o cumprimento de novos imperativos quanto a segurança e acessibilidade e, por outro, a melhor inserção urbanística e compatibilização com outros modos de transporte, de forma que as populações abrangidas pelo sistema tivessem acesso a um serviço de transporte mais eficiente e melhor integrado no tecido urbano.

O acolhimento destas alterações permitiu ainda assegurar a total adesão dos municípios envolvidos às soluções encontradas para o sistema de metro. O processo de negociação e de integração destas alterações foi moroso, devido à sua complexidade, e resultou directamente no reconhecimento da impossibilidade de cumprimento dos prazos inicialmente contratados e consagrados na lei.

Acompanhando o processo de negociação e de integração no projecto destas alterações, o Governo aprovou o instrumento contratual a celebrar entre a Metro do Porto, S. A., e o co-contratante NORMETRO, assim como os actos de revisão financeira decorrentes, tendo em consideração o benefício para o interesse público que emerge das referidas alterações. Na verdade, a concessionária Metro do Porto, S. A., estima que, com a inserção destas alterações, advenham a médio e longo prazos ganhos significativos para as populações e para o sistema, como sejam a melhoria das condições de acessibilidade no modo de transporte, a redução de tempos de espera na interacção de vários modos de transporte, a simplificação técnica e redução de prazos nas futuras extensões da rede e a antecipação, em volume agregado, dos fluxos de passageiros utilizadores do sistema.

Assim, e em concorrência com a aprovação dos instrumentos administrativo-financeiros e contratuais que dão corpo e possibilitam a inserção destas alterações, houve que proceder à revisão pontual do Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, e das bases da concessão por ele aprovadas. De salientar, naturalmente, a alteração dos prazos de entrada em serviço do sistema para os prazos que a realidade impõe, sendo certo que fica cometido à concessionária Metro do Porto, S. A., o dever especial de promover a redução desses prazos, em termos que ficam desde já contratualmenteestabelecidos.

Aproveitou-se o ensejo para proceder a outras alterações circunstanciais que visam o aperfeiçoamento do regime da concessão e da estrutura da concessionária.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, passa a ter a redacçãoseguinte: 'Artigo 5.º 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

  1. Contratar com a Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (adiante designada por CP), através de cessão de exploração ou através de prestação de serviços, a realização de transporte ferroviário de passageiros, enquanto a realização dos trabalhos de construção do sistema permita o transporte ferroviário nas linhas antes afectas à CP; b).....................................................................................................................

    c).....................................................................................................................' Artigo 2.º Alterações às bases da concessão 1 - As bases II, V, XIII, XV, XX e XXIV da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, com a redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 161/99, de 14 de Setembro, passam a ter a redacção seguinte: 'Base II Actividades da concessionária 1 - A concessionária tem como objecto e actividade principal a realização das prestações inerentes à concessão.

    2 - A concessionária pode ainda exercer as seguintes actividades autónomas: a) [Anterior alínea a) do n.º 1.] b) [Anterior alínea b) do n.º 1.] c) [Anterior alínea c) do n.º 1.] d) [Anterior alínea d) do n.º 1.] e) [Anterior alínea e) do n.º 1.] 3 - As actividades autónomas referidas no n.º 2 são acessórias do objecto da concessão e destinam-se a assegurar os fins sociais do sistema de transporte concessionado e o equilíbrio comercial da sua exploração.

    4 - (Anterior n.º 3.) 5 - Quando a concessionária tenha contratado ou quando sejam subcontratadas terceiras empresas para a realização de algumas das prestações contidas no objecto da concessão, a concessionária poderá participar no capital dessas empresas, desde que essas mesmas empresas sejam contratadas no decurso de concurso público, com respeito das regras essenciais da concorrência.

    Base V [...] 1 - ....................................................................................................................

    a).....................................................................................................................

  2. Entrada em serviço do primeiro troço do sistema até Janeiro de 2004; c) Entrada em serviço de todo o sistema até Março de 2006.

    2 - A concessionária, com respeito das regras das presentes bases, designadamente das constantes da base XIII e da base XIV, deverá promover, no âmbito da execução do contrato referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, e com o respectivo co-contratante, todas as medidas que se mostrem possíveis para a efectiva redução dos prazos de entrada em serviço referidas no n.º 1.

    3 - (Anterior n.º 2.) Base XIII [...] 1 - ....................................................................................................................

    a).....................................................................................................................

    b).....................................................................................................................

    c).....................................................................................................................

    d).....................................................................................................................

    2 - O financiamento das actividades respeitantes à construção dos acessos ao sistema dos interfaces e das obras de requalificação urbana será assegurado pelos municípios da área metropolitana do Porto, podendo o Estado, todavia, na sua qualidade de accionista da concessionária, e segundo o seu critério face ao caso concreto, assegurar o financiamento de qualquer destas actividades pela via de realização de prestações acessórias de capital, em dinheiro ou em espécie, independentemente de chamada ou do consentimento dos outros accionistas.

    3 - ....................................................................................................................

    4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a concessionária deverá também afectar ao financiamento das actividades aí referidas os proventos por si auferidos no exercício da sua actividade e as contribuições de capital, suprimentos e as prestações acessórias de capital realizadas pelos seus sócios, podendo estas ser convertidas em capital quando o seu valor, ainda que acumulado, seja igual ou superior a 10 vezes o capital detido pelo sócio prestador.

    5 - ....................................................................................................................

    6 - ....................................................................................................................

    Base XV [...] 1 - ....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

  3. O primeiro, a ser celebrado até um ano antes da entrada em serviço do primeiro troço do sistema; b).....................................................................................................................

    3 - ....................................................................................................................

    4 - ....................................................................................................................

    5 - ....................................................................................................................

    Base XX [...] A operação do sistema durante o período inicial, que decorre entre a entrada em serviço do primeiro troço até quatro anos após a entrada em serviço de todo o sistema, será realizada pelo adjudicatário escolhido no âmbito do concurso previsto no artigo 3.º do diploma que aprova as presentes bases.

    Base XXIV [...] 1 - Pelo incumprimento de qualquer das...

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