Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de Setembro de 2000

Decreto-Lei n.º 244/2000 de 27 de Setembro Portugal, à semelhança de outros Estados membros da Comunidade Europeia e de alguns países terceiros, é afectado pela brucelose, zoonose que constitui uma severa ameaça para a saúde humana, particularmente nos países da bacia mediterrânea onde é endémica.

A persistência desta doença obsta à livre circulação de animais, na medida em que o mercado único pressupõe um elevado e uniforme estatuto sanitário dos efectivos pecuários na Comunidade, tendo em vista, nomeadamente, as suas trocasintracomunitárias.

A Directiva n.º 97/12/CE, do Conselho, de 17 de Março, a Directiva n.º 98/46/CE, do Conselho, de 24 de Junho, e a Directiva n.º 98/99/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro, que alteram e actualizam a Directiva n.º 64/432/CE, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovinas e suínas, que foram transpostas para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 378/99, de 21 de Setembro, prevêem medidas de controlo da brucelose no que respeita ao comércio intracomunitário, bem assim a classificação sanitária dos efectivos e das áreas, cuja aplicação importa estender ao território nacional.

As Portarias n.os 1051/91, de 15 de Outubro, e 3/95, de 3 de Janeiro, não adaptaram na íntegra as disposições da Directiva n.º 91/68/CEE, de 28 de Janeiro, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas intracomunitárias de ovinos e caprinos, sendo que essas medidas devem ser idênticas às utilizadas na erradicação da doença e devem merecer acolhimento na legislação nacional.

Por último, haverá ainda que dar letra de lei às recomendações da Comissão Europeia após as recentes visitas a Portugal de uma missão de fiscalização da evolução do programa de erradicação da Brucella melitensis entre 8 e 12 de Fevereiro de 1999 e de uma missão de controlo da evolução do programa de erradicação da Brucella abortus entre 20 e 29 de Outubro de 1999.

Atento o exposto, entendeu-se oportuno coligir, actualizar e sistematizar num só diploma a legislação existente que se encontra dispersa por vários diplomas e necessita ser adaptada à realidade sanitária actual do combate à doença, considerando na mesma as questões supra-referidas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece as normas técnicas de execução do Programa de Erradicação da Brucelose, adiante designado por PEB, bem como os procedimentos relativos à classificação sanitária de efectivos e áreas e à consequente epidemiovigilância da doença.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma entende-se por: 1) Animal para reprodução ou produção - bovino, incluindo as espécies Bison bison e Bubalus bubalus, ovino, caprino, suíno ou equídeo não abrangido pelo n.º 2 do presente artigo, destinado à reprodução, à produção de leite ou de carne, a trabalhar como animal de tiro, ou a exposições ou concursos, com excepção dos animais que participem em acontecimentos culturais e desportivos; 2) Animal para abate - bovino, incluindo as espécies Bison bison e Bubalus bubalus, ovino, caprino, suíno ou equídeo destinado a um matadouro; 3) Animal a rastrear - bovino, ovino, suíno ou caprino presente no efectivo com mais de 6 meses de idade, no caso dos ovinos/caprinos, ou 12 meses de idade, no caso dos bovinos, quando não vacinados, ou com mais de 18 meses de idade, evidenciado pelo aparecimento do primeiro par de incisivos definitivos, quando vacinados em jovens, bem como os equídeos e os canídeos conforme referido no artigo 10.º; 4) Animal negativo (Neg/ -) - qualquer animal das espécies referidas nos números anteriores que apresente reacção serológica negativa; 5) Animal reagente (Rg) - animal que apresenta uma ou mais provas serológicas positivas ou duvidosas; 6) Animal suspeito - todo o bovino, ovino, caprino, equídeo, canídeo ou suíno clinicamente suspeito e com reacção sorológica positiva num teste de diagnóstico; 7) Animal positivo - aquele que apresenta reacção sorológica positiva no teste de diagnóstico decisivo para efeitos de abate sanitário; 8) Animal infectado - aquele a que tenham sido isolados e identificados organismos do género Brucella; 9) Efectivo - animal ou conjunto de animais da mesma espécie ou espécies diferentes, mantidos numa exploração, como unidade epidemiológica; se existir mais de um efectivo numa exploração, devem formar uma unidade distinta com o mesmo estatuto sanitário; 10) Exploração - qualquer estabelecimento, construção ou, no caso de uma criação ao ar livre, qualquer local onde os animais sejam mantidos, criados ou manipulados; 11) Unidade epidemiológica - efectivo bovino, ovino, caprino ou suíno ou conjunto de efectivos existentes em determinada área geográfica, com técnicas de maneio idênticas e contactos frequentes ou periódicos entre si, constituindo um todo do ponto de vista epidemiológico; 12) Área epidemiológica - zona geográfica contínua e definida administrativamente, com características agrícolas, pecuárias e epidemiológicas idênticas, nas quais as estratégias do combate à brucelose deverão ter uma abordagem idêntica, podendo ser constituídas por:

  1. Freguesia ou grupo de freguesias; b) Concelho ou grupo de concelhos; c) Divisão de intervenção veterinária (DIV); d) Parque natural; e) Direcção regional de agricultura (DRA); 13) Efectivo com suspeita de brucelose - um efectivo considera-se suspeito sempre que: a) Tenham ocorrido abortos ou quaisquer outros sinais clínicos que possam levar à suspeita de infecção por Brucella; b) Inquéritos epidemiológicos sobre casos de brucelose humana ou animal indiquem a possível existência de animais suspeitos; c) Tenha havido contacto com rebanhos ou animais considerados positivos ou suspeitos; d) Os efectivos submetidos a controlo serológico se encontrem a aguardar resultados laboratoriais concludentes; 14) Efectivo positivo à brucelose - aquele que contenha animais com reacção positiva no teste serológico decisivo para efeitos de abate sanitário; 15) Efectivo infectado com brucelose - aquele que contenha pelo menos um animal no qual tenham sido isoladas bactérias do género Brucella; 16) Classificação sanitária de efectivos - classificação obrigatória dos efectivos bovinos, ovinos e caprinos, relativamente à brucelose conforme condições definidas no anexo I, sendo os efectivos com diferentes espécies animais classificados em função da situação sanitária da espécie animal com a classificação menos favorável; 17) Classificação sanitária de áreas - classificação do País ou determinadas áreas epidemiológicas pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV), relativamente à brucelose bovina e à brucelose ovina e caprina em oficialmente indemnes e indemnes conforme requisitos preconizados no anexo II ao presente diploma; 18) Inquérito epidemiológico - conjunto uniformizado de informação sanitária recolhida em impresso próprio fornecido pela DGV, que se destina à avaliação epidemiológica de uma ocorrência sanitária, sendo o inquérito epidemiológico efectuado em todas as situações em que há suspeita ou confirmação de brucelose em determinado efectivo ou unidade epidemiológica; 19) Abate sanitário - abate de todo o animal suspeito, reagente ou positivo, seguido de colheita de material para diagnóstico laboratorial em conformidade com normativos definidos pela DGV; 20) Abate sanitário na totalidade do efectivo - abate de todos os bovinos, ovinos ou caprinos existentes no efectivo com brucelose oficialmente confirmada ou infectado, seguido de um período de vazio sanitário a determinar pela autoridade sanitária veterinária nacional, para aplicação das medidas hígio-sanitárias previstas no n.º 4 do artigo 10.º; 21) Repovoamento - reintrodução de animais provenientes de efectivos classificados de indemnes ou oficialmente indemnes de brucelose num efectivo sujeito a abate na totalidade, após cumprimento do período de vazio e das medidas hígio-sanitárias determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional; 22) Auto-repovoamento - repovoamento com animais da própria exploração, devendo estes animais ser vacinados em jovens; 23) Plano individual de saneamento (PIS) - protocolo escrito, celebrado entre a autoridade sanitária veterinária regional e o proprietário do efectivo ou exploração, com o concurso do médico veterinário-coordenador ou do médico veterinário responsável sanitário da exploração, devidamente aprovados pela autoridade sanitária veterinária nacional, no qual serão estabelecidas as medidas a desenvolver no sentido de controlar a infecção brucélica do efectivo ou unidade epidemiológica, prevenir a infecção de outros efectivos, bem como evitar a sua reintrodução após a erradicação, devendo o protocolo incluir a calendarização das testagens, maneio sanitário, práticas sanitárias a desenvolver (desinfecções), saídas e entradas de animais, identificação dos animais, estratégia de vacinação (jovens ou adultos), assim como quaisquer outros elementos julgados necessários; 24) Vazio sanitário - período de tempo que medeia entre a saída dos animais para abate sanitário e o repovoamento ou reutilização dos estábulos ou outras instalações onde os animais tenham sido isolados ou mantidos; 25) Vigilância sanitária - acção que implica a manutenção de um efectivo sob observação sanitária, em consequência de inquérito epidemiológico em curso, quando de quarentena, ou inspecção, designadamente colheitas de sangue, até à obtenção dos resultados laboratoriais, consistindo, nomeadamente, na suspensão temporária da movimentação dos animais, implicando, da parte do proprietário, a obrigatoriedade de comunicação à autoridade sanitária veterinária regional de qualquer alteração do estado de saúde dos animais; 26) Certificado sanitário...

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