Decreto-Lei n.º 242/2000, de 26 de Setembro de 2000

Decreto-Lei n.º 242/2000 de 26 de Setembro Os medicamentos genéricos são similares de outros produtos farmacêuticos já existentes no mercado, têm a mesma substância activa e apresentam igual eficácia terapêutica, sem prejuízo da qualidade e da segurança.

A comercialização destes produtos, não tendo que suportar os custos de marca, torna-se mais económica e com preços significativamente mais baixos do que os fixados para os similares de marca, o que se traduz num evidente benefício para os utentes, que os podem adquirir mais facilmente, e para o Serviço Nacional de Saúde, na medida em que reduz os encargos na sua comparticipação. Os ganhos obtidos libertarão meios necessários para suportar outros custos de introdução de medicamentos inovadores e de mais dispendiosasterapêuticas.

A produção e introdução no mercado destes medicamentos está autorizada em Portugal há uma década, desde o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 81/90, de 12 de Março.

No entanto, apesar de algumas medidas legislativas entretanto tomadas com vista ao incremento dos genéricos, a sua quota de mercado não se tem desenvolvido.

A promoção da comercialização e da prescrição e uso destes medicamentos é uma das componentes da política de saúde do Governo. Para a sua concretização, torna-se necessário proceder à actualização e aperfeiçoamento do regime jurídico vigente.

Importa, fundamentalmente, clarificar a definição de medicamento genérico, facilitar a passagem de especialidades farmacêuticas já introduzidas no mercado a medicamentos genéricos e redefinir as formas de identificação, de prescrição e de dispensa.

Igualmente importante é o reforço da comparticipação no preço destes medicamentos que está consagrada mas cujo montante é fixado em diploma próprio.

Foram ouvidas a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Farmacêuticos e a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º, 19.º, 20.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, com a redacção dada pelos Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, Decreto-Lei n.º 249/93, de 9 de Julho, Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril, Decreto-Lei n.º 101/94, de 19 de Abril, Decreto-Lei n.º 209/94, de 6 de Agosto, Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro, Decreto-Lei n.º 291/98, de 17 de Setembro, passam a ter a...

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