Decreto-Lei n.º 236/2000, de 26 de Setembro de 2000

Decreto-Lei n.º 236/2000 de 26 de Setembro A Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, estabelece que o tratamento dos dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão.

A Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) é, de acordo com a sua Lei Orgânica (Decreto-Lei n.º 269-A/95, de 19 de Outubro), um órgão de polícia criminal, tendo intervenção efectiva na prevenção e repressão de ilícitos de natureza criminal e contra-ordenacional que se verifiquem no âmbito das suascompetências.

O recurso às novas tecnologias, nomeadamente à informática, assume um papel vital e preponderante na modernização dos órgãos públicos, quer ao nível administrativo quer ao nível judicial.

Deste modo, urge implementar um sistema de tratamento informatizado de dados pessoais que, de forma eficiente e prática, permita a obtenção de informação actual relativa à actividade da IGAE no plano criminal e contra-ordenacional, nomeadamente a que respeita ao conteúdo dos processos já objecto de decisão ou em curso.

Por outro lado, pretende-se igualmente o controlo de todo o tipo de expediente que circula no seu interior, nomeadamente todos os documentos e ou processos de outra natureza que entram na IGAE, os que esta reenvia para as entidades competentes e aqueles que seguem um circuito meramente interno.

Por fim, e tendo em atenção a existência de um cadastro relativamente a agentes económicos, em cumprimento do disposto no artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, cujo teor importa aproveitar, consagra-se igualmente a sua inserção no sistema de tratamento informatizado de dados pessoais cuja criação se regula através do presente diploma.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Denominação e finalidade 1 - É criada, na IGAE, uma aplicação informática de tratamento de dados pessoais, denominada 'GESTIGAE'.

2 - A GESTIGAE tem por finalidade organizar e manter actualizada toda a informação necessária ao exercício das atribuições da IGAE, previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 269-A/95, de 19 de Outubro, através do registo das actividades ilícitas detectadas e da sua gestão interna.

Artigo 2.º Âmbito da GESTIGAE 1 - A...

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