Decreto-Lei n.º 230/2000, de 23 de Setembro de 2000

Decreto-Lei n.º 230/2000 de 23 de Setembro As alterações da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, sobre a protecção da maternidade e da paternidade, através da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto, tornam necessário proceder igualmente à adequação da correspondente regulamentação. O presente diploma regulamenta a referida lei na parte respeitante à protecção no trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, incluindo os trabalhadores agrícolas e do serviçodoméstico.

Um objectivo saliente no presente diploma é o desenvolvimento da partilha de responsabilidades familiares entre os trabalhadores de ambos os sexos. Na regulamentação do regime de faltas dos avós para prestar assistência a neto que seja filho de adolescentes com idade até 16 anos, quando o filho e o neto vivam com eles em comunhão de mesa e habitação, acrescenta-se a possibilidade de o período de faltas ser utilizado por ambos os avós, em tempo parcial ou em períodos sucessivos, de acordo com a sua decisão conjunta. A mãe e o pai podem, do mesmo modo, decidir em conjunto partilhar entre ambos a dispensa para aleitação do filho, devendo o somatório das dispensas respeitar o limite de dois períodos diários com a duração máxima de uma hora cada. A redução do período normal de trabalho de cinco horas por semana para assistência a criança com deficiência pode ser utilizada por ambos os progenitores ou adoptantes, em períodos sucessivos.

A lei prevê que os trabalhadores com filhos menores de 12 anos possam trabalhar em horário flexível para acompanhamento de filhos, em condições a regulamentar. O presente diploma regulamenta pela primeira vez este tipo de horário, com elementos de horário idêntico no âmbito da Administração Pública, nomeadamente a presença obrigatória de quatro horas e o período de referência de quatro semanas, bem como do direito do trabalho comum, como a duração do intervalo de descanso e adaptações idênticas às permitidas por convenção colectiva sobre o número de horas de trabalho consecutivo e de trabalhodiário.

Os menores sujeitos a tutela necessitam de protecção e acompanhamento idênticos aos que os pais podem proporcionar aos filhos. O tutor de menor necessita, por isso, de conciliar as obrigações profissionais com as responsabilidades da tutela através dos mesmos direitos que são reconhecidos aos progenitores. Nesse sentido, o presente diploma estende ao tutor de menor a dispensa para aleitação, a licença parental, a licença especial para assistência a filho e a possibilidade de trabalhar a tempo parcial, em jornada contínua ou horário flexível.

O projecto relativo ao presente diploma foi submetido a apreciação pública através de publicação na separata n.º 1 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 3 de Fevereiro de 2000, tendo sido alterados alguns aspectos do regime na sequência de pareceres de associações sindicais e patronais.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente diploma regulamenta a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, sobre protecção da maternidade e da paternidade, na redacção dada pelas Leis n.os 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, 18/98, de 28 de Abril, 118/99, de 11 de Agosto, e 142/99, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio, na parte respeitante à protecção no trabalho.

2 - O presente diploma é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, incluindo os trabalhadores agrícolas e do serviçodoméstico.

3 - As referências à lei de protecção da maternidade e da paternidade entendem-se feitas ao diploma referido no n.º 1.

CAPÍTULO II Regimes de protecção do trabalho Artigo 2.º Dispensa para consultas 1 - A trabalhadora grávida deve, sempre que possível, efectuar as consultas pré-natais e a preparação para o parto fora do horário de trabalho.

2 - Se a consulta pré-natal ou a preparação para o parto só for possível durante o horário de trabalho, o empregador pode exigir à trabalhadora a apresentação de prova desta circunstância e da sua realização, ou declaração sob compromisso de honra dos mesmos factos.

Artigo 3.º Dispensa de trabalho nocturno 1 - A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante que pretenda ser dispensada de efectuar trabalho nocturno, nos termos do artigo 22.º da lei de protecção da maternidade e da paternidade, deve informar a entidade patronal e apresentar atestado médico, nos casos em que seja exigido pela lei, com antecedência de 10dias.

2 - Em situação de urgência comprovada pelo médico, a informação referida no número anterior pode ser feita independentemente do prazo.

Artigo 4.º Licença por maternidade 1 - A trabalhadora grávida pode gozar parte da licença por maternidade antes do parto, nos termos do artigo 10.º da lei de protecção da maternidade e da paternidade, desde que informe a entidade patronal e apresente atestado médico que indique a data previsível do mesmo.

2 - A informação referida no número anterior deve ser prestada com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.

3 - O disposto nos números anteriores é também aplicável em situação de risco clínico, para a trabalhadora ou para o nascituro, que seja distinto de risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, se o mesmo não puder ser evitado com o exercício de outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional ou se a entidade patronal não o possibilitar.

Artigo 5.º Licença por nascimento de filho e por paternidade 1 - O trabalhador que pretenda gozar a licença por nascimento do filho deve informar a entidade patronal com a antecedência de cinco dias relativamente ao início do período, consecutivo ou interpolado, de licença ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível.

2 - O trabalhador que pretenda gozar a licença por paternidade em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, nos termos do artigo 11.º da lei de protecção da maternidade e da paternidade, deve informar a entidade patronal, apresentar certidão de óbito ou...

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