Decreto-Lei n.º 227-C/2000, de 22 de Setembro de 2000

Decreto-Lei n.º 227-C/2000 de 22 de Setembro As condições de segurança do transporte de mercadorias perigosas na rede ferroviária nacional foram estabelecidas, no essencial, pela Portaria n.º 13 387, de 20 de Dezembro de 1950. Excluindo as condições de segurança respeitantes às matérias e objectos explosivos, o regime jurídico previsto na referida portaria vigorou sem grandes alterações até ao presente.

Esse regime jurídico mostra-se, inevitavelmente, desadequado em face da evolução sofrida pelo transporte ferroviário de mercadorias perigosas nos últimos 50 anos, quer no que respeita ao progresso técnico e científico, quer no que respeita ao desenvolvimento normativo no campo internacional, que tem vindo a ter lugar no âmbito da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro, na qual Portugal é parte desde 1 de Novembro de 1986.

Para além disso, a existência de um quadro legal integrado para o transporte ferroviário de mercadorias perigosas apresenta-se como instrumento essencial para a realização do mercado único de transportes no espaço comunitário. Neste quadro, verifica-se a necessidade de transpor para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 96/49/CE, do Conselho, 96/87/CE e 1999/48/CE, ambas da Comissão, que é assegurada através do presente diploma.

Com o regime jurídico agora instituído pretende-se aplicar ao transporte ferroviário nacional de mercadorias perigosas, em conformidade com o que dispõem os actos comunitários acima referidos, o Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas, anexo ao Contrato de Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias, que constitui o apêndice B da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro. Uniformiza-se dessa forma o seu regime com o do transporte transfronteiriço de mercadorias perigosas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente diploma regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas.

2 - Estão sujeitas à disciplina estabelecida pelo presente diploma todas as operações de transporte ferroviário de mercadorias perigosas ou de resíduos perigosos efectuadas total ou parcialmente em território português, incluindo as actividades de carga, descarga e transferência de e para outros meios de transporte, e as paragens impostas pelas condições de transporte.

3 - Não se encontram sujeitas à disciplina estabelecida pelo presente diploma as operações de transporte ferroviário de mercadorias perigosas, definidas nos termos do número anterior, que decorram exclusivamente dentro do perímetro de uma empresa.

Artigo 2.º Condições para o transporte ferroviário de mercadorias perigosas É aprovado o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RPF), que constitui o anexo A ao presente diploma e dele faz parte integrante, e que estabelece quais as mercadorias perigosas que podem ser transportadas por caminho de ferro e os termos em que esse transporte poderá ser efectuado.

Artigo 3.º Mercadorias perigosas Consideram-se mercadorias perigosas as matérias e objectos cujo transporte ferroviário é proibido ou autorizado apenas em certas condições pelo Regulamento anexo a que se refere o artigo anterior.

Artigo 4.º Conselheiro de segurança O transporte de mercadorias perigosas por caminho de ferro obriga à nomeação de um conselheiro de segurança para supervisionar as condições de realização das operações de transporte em causa, em termos a definir em diplomapróprio.

Artigo 5.º Vagões construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 1 - Podem ser utilizados, para o transporte ferroviário de mercadorias perigosas em território português, vagões construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 que não cumpram as prescrições do RPF, desde que se mostrem conformes ao disposto no Decreto n.º 36 270, de 9 de Maio de 1947, na Portaria n.º 13 387, de 20 de Dezembro de 1950, ou no Decreto-Lei n.º 144/79, de 23 de Maio, conforme os casos, e mantenham os níveis de segurança requeridos.

2 - Os termos da verificação da conformidade dos vagões construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 com as disposições legais e regulamentares referidas no número anterior e com os níveis de segurança da circulação ferroviária serão definidos por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social e da Economia.

Artigo 6.º Competências para a execução do RPF 1 - Para efeitos de execução do RPF são designadas, nas situações em que se remete para a autoridade competente, as entidades ou serviços constantes do quadro que constitui o anexo B ao presente diploma e dele faz parte integrante.

2 - Quando esteja em causa o transporte de resíduos perigosos, deverá ser consultado o Instituto dos Resíduos.

Artigo 7.º Taxas As aprovações, autorizações e demais actos administrativos previstos no presente diploma, no Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas (RID) e no RPF são passíveis de pagamento de taxas, definidas por portaria do Ministro das Finanças e do ministro de que dependa a respectiva autoridade competente referida no artigo 6.º Artigo 8.º Contra-ordenações 1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas:

  1. A expedição de uma matéria ou objecto cujo transporte ferroviário não é permitido, com coima de 250 000$00 a 1 500 000$00; b) A inexistência, inadequação ou não exibição da declaração de expedição, com coima de 50 000$00 a 250 000$00; c) O incumprimento de qualquer das prescrições sobre embalagens, garrafas ou outros recipientes sob pressão, grandes recipientes para granel ou sobre a respectiva marcação ou etiquetagem, com coima de 50 000$00 a 250 000$00; d) A utilização de tipos de vagões não admitidos ou a utilização de contentores, de vagões-cisternas ou contentores-cisternas, quando não admitidos ou não aprovados, com coima de 250 000$00 a 1 500 000$00; e) O incumprimento de qualquer das disposições específicas do transporte de mercadorias perigosas sobre sinalização de vagões, contentores, vagões-cisternas ou contentores-cisternas, com coima de 50 000$00 a 250 000$00; f) A utilização de vagões, de contentores, de vagões-cisternas ou de contentores-cisternas sem algum dos equipamentos ou acessórios adequados, com coima de 100 000$00 a 500 000$00; g) O incumprimento de qualquer das normas de segurança do carregamento, da descarga ou do manuseamento, com coima de 100 000$00 a 500 000$00; h) A inexistência ou desadequação de autorização para o transporte, quando necessária, com coima de 200 000$00 a 1 000 000$00.

    2 - Nas contra-ordenações previstas no número anterior, a tentativa e a negligência são puníveis.

    Artigo 9.º Instrução do processo e aplicação das coimas 1 - A instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma compete ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF).

    2 - A aplicação das coimas previstas neste diploma é da competência do conselho de administração do INTF.

    Artigo 10.º Produto das coimas A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte: a) 40% para o INTF; b) 60% para o Estado.

    Artigo 11.º Normas revogadas São revogados os seguintes diplomas, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 5.º:

  2. Artigos 61.º e 63.º do Regulamento de Segurança das Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos, aprovado pelo Decreto n.º 36 270, de 9 de Maio de 1947, no respeitante ao transporte ferroviário; b) Portaria n.º 13 387, de 20 de Dezembro de 1950; c) Portaria n.º 13 538, de 17 de Maio de 1951; d) Portaria n.º 20 558, de 6 de Maio de 1964; e) Decreto-Lei n.º 144/79, de 23 de Maio; f) Portaria n.º 834/80, de 18 de Outubro; g) Portaria n.º 354/84, de 9 de Junho; h) Portaria n.º 367/86, de 17 de Julho, no respeitante ao transporte ferroviário.

    Artigo 12.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 2000. António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago.

    Promulgado em 18 de Maio de 2000.

    Publique-se.

    O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 1 de Junho de 2000.

    O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

    ANEXO A REGULAMENTO NACIONAL DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS POR CAMINHO DE FERRO (RPF) I parte - Definições 1 (1) Este documento constitui o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RPF) de acordo com as Directivas n.os 96/49/CE, do Conselho, 96/87/CE e 1999/48/CE, da Comissão.

    Foi retomado do Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário das Mercadorias Perigosas (RID).

    (2) As matérias e objectos deste Regulamento estão agrupados nas seguintes classes: Classe 1 - Matérias e objectos explosivos.

    Classe 2 - Gases.

    Classe 3 - Matérias líquidas inflamáveis.

    Classe 4.1 - Matérias sólidas inflamáveis.

    Classe 4.2 - Matérias sujeitas a inflamação espontânea.

    Classe 4.3 - Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis.

    Classe 5.1 - Matérias comburentes.

    Classe 5.2 - Peróxidos orgânicos.

    Classe 6.1 - Matérias tóxicas.

    Classe 6.2 - Matérias infecciosas.

    Classe 7 - Matérias radioactivas.

    Classe 8 - Matérias corrosivas.

    Classe 9 - Matérias e objectos perigosos diversos.

    (3) As matérias e os objectos abrangidos pelos títulos das classes 1 e 7 (classes limitativas) são excluídos do transporte, sob reserva das excepções expressas. São admitidas ao transporte as matérias e objectos enumerados nos marginais (marg.) 101 e 701, desde que preencham as condições previstas em cada classe.

    (4) As matérias e objectos das classes 2, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT