Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro de 2000

Decreto-Lei n.º 227-B/2000 de 15 de Setembro A reformulação da política cinegética nacional, orientada para o ordenamento de todo o território cinegético, a adequação da legislação às novas realidades do País, bem como as preocupações de conservação do meio ambiente, constituíram os principais motivos da aprovação da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça.

A controvérsia gerada em torno da caça, num passado recente, a necessidade de prosseguir o processo de apaziguamento entre os caçadores, introduzindo maior justiça e equilíbrio na gestão dos recursos cinegéticos, foram também razões determinantes para a criação de um novo instrumento legal.

De acordo com o estabelecido no artigo 46.º da referida Lei, o Governo deve proceder à sua regulamentação.

Entre as matérias a regulamentar destacam-se o regime de criação e funcionamento das zonas de caça, designadamente a nova figura criada na lei, zona de caça municipal, aberta a todos os caçadores e gerida por associações de entidades interessadas na fruição ordenada dos recursos cinegéticos.

Foi reforçada a protecção das pessoas e bens, melhorado o sistema de seguros com aumento de capital de risco das apólices e criação de novos seguros para batidas e também para largadas de espécies cinegéticas em campos de treino.

O regime do direito à não caça, permitindo aos proprietários a interdição da caça nos seus prédios, permite acrescentar às áreas de refúgio de caça novas zonas de protecção da fauna. Esta medida, conjugada com algumas restrições no exercício da caça a algumas espécies, irá contribuir para um impacte positivo na conservação faunística.

Na fiscalização da caça foram introduzidas novas regras e métodos, designadamente a possibilidade de detecção do álcool a quem se encontra no exercício da caça, permitindo um reforço da segurança dos caçadores e dos restantescidadãos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o regime jurídico da gestão sustentada dos recursos cinegéticos, na qual se incluem a sua conservação e fomento, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, considera-se:

  1. Recursos cinegéticos - as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os mesmos sejam sedentários no território nacional quer migrem através deste, ainda que provenientes de processos de reprodução em meios artificiais ou de cativeiro e que figurem na lista de espécies que seja publicada com vista à regulamentação da presente lei, considerando o seu valor cinegético e em conformidade com as convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa; b) Ordenamento cinegético - o conjunto de medidas a tomar e de acções a empreender nos domínios da conservação, fomento e exploração racional dos recursos cinegéticos, com vista a obter a produção óptima e sustentada, compatível com as potencialidades do meio, de harmonia com os limites impostos pelos condicionalismos ecológicos, económicos, sociais e culturais e no respeito pelas convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa; c) Caça - a forma de exploração racional dos recursos cinegéticos; d) Terrenos cinegéticos - aqueles onde é permitido o exercício da caça, incluindo as áreas de jurisdição marítima e as águas interiores; e) Terrenos não cinegéticos - aqueles onde não é permitido o exercício da caça; f) Direito à não caça - faculdade dos proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento rural inclua a gestão cinegética, de requererem, por períodos renováveis, a proibição da caça nos seus terrenos; g) Áreas classificadas - áreas que são consideradas de particular interesse para a conservação da Natureza, nomeadamente áreas protegidas, sítios da Lista Nacional de Sítios, sítios de interesse comunitário, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial criadas nos termos das normas jurídicas aplicáveis onde o exercício da caça poderá ser sujeito a restrições ou condicionantes; h) Áreas de protecção - áreas onde o exercício da caça possa vir a causar perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitua risco de danos para os bens; i) Áreas de refúgio - áreas destinadas a assegurar a conservação ou fomento de espécies cinegéticas, justificando-se a ausência total ou parcial do exercício da caça ou locais cujos interesses específicos da conservação da Natureza justifiquem interditar a caça; j) Campos de treino de caça - áreas destinadas à prática, durante todo o ano, de actividades de carácter venatório; k) Exercício da caça ou acto venatório - todos os actos que visam capturar, vivo ou morto, qualquer exemplar de espécies cinegéticas que se encontre em estado de liberdade natural, nomeadamente a procura, a espera e a perseguição; l) Caçador - indivíduo que, com excepção dos auxiliares, pratica o acto venatório, sendo titular de carta de caçador ou dela esteja dispensado nos termos previstos na lei; m) Secretário ou mochileiro - auxiliar de caçador com a função de transportar equipamentos, mantimentos, munições ou caça abatida e aves de presa; n) Batedor - auxiliar de caçador com a função de procurar, perseguir e levantar caça maior sem ajuda de cães ou caça menor com ou sem ajuda de cães; o) Negaceiro - auxiliar de caçador com a função de atrair espécies cinegéticas com a utilização de negaças; p) Matilheiro - auxiliar de caçador com a função de procurar, perseguir e levantar caça maior com ajuda de cães; q) Época venatória - período que decorre entre 1 de Junho de cada ano e 31 de Maio do ano seguinte; r) Repovoamento - libertação num determinado território de exemplares de espécies cinegéticas com o objectivo de atingir níveis populacionais compatíveis com as potencialidades do meio; s) Largadas - libertação em campos de treino de caça de exemplares de espécies cinegéticas criadas em cativeiro para captura no próprio dia; t) Aparcamentos de gado - exploração pecuária intensiva que pratica processos de pastoreio ordenado em áreas compartimentadas; u) Terrenos murados - os terrenos circundados em todo o seu perímetro por muro ou parede com altura mínima de 1,5 m; v) Armas de caça - as armas de fogo, legalmente classificadas como de caça, o arco, a besta e a lança; w) Lança - arma de caça constituída por uma lâmina curta adaptada a uma haste suficientemente longa que possibilite ser empunhada com as mãos afastadas uma da outra ou o conjunto formado por punhal e haste amovível de adaptação, destinada a prolongar o seu punho para ser utilizado como lança; x) Período de lua cheia - o período que decorre entre as cinco noites que antecedem a noite de lua cheia, a lua cheia e as três noites seguintes; y) Enclave - terrenos situados no interior de zona de caça não incluídos na mesma, ou que confinem com ela em, pelo menos, três quartos do seu perímetro; z) Unidade biológica - área onde se encontram reunidos os factores físicos e bióticos indispensáveis para o estabelecimento de uma determinada população em todas as fases do seu ciclo de vida.

    CAPÍTULO II Conservação das espécies cinegéticas Artigo 3.º Recursos cinegéticos 1 - Constituem recursos cinegéticos as espécies identificadas no anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, adiante designadas por espécies cinegéticas.

    2 - As espécies cinegéticas podem ser designadas de caça maior ou de caça menor, conforme o disposto no anexo referido no número anterior.

    3 - Em cada época venatória, só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

    Artigo 4.º Preservação da fauna e das espécies cinegéticas 1 - Tendo em vista a conservação da fauna e, em especial, das espécies cinegéticas, não é permitido:

  2. Capturar ou destruir ninhos, covas e luras, ovos e crias de qualquer espécie, salvo quando autorizado nos termos definidos nos números seguintes; b) Caçar espécies não cinegéticas; c) Caçar exemplares de espécies cinegéticas fora das condições legais do exercício da caça; d) Caçar nas queimadas, áreas percorridas por incêndios e terrenos com elas confinantes, numa faixa de 250 m, enquanto durar o incêndio e nos 30 dias seguintes; e) Caçar em terrenos cobertos de neve, com excepção de espécies de caça maior; f) Caçar nos terrenos que durante as inundações fiquem completamente cercados de água e nos 250 m adjacentes à linha mais avançada das inundações, enquanto estas durarem e nos 30 dias seguintes; g) Abandonar os animais que auxiliam e acompanham o caçador no exercício dacaça.

    2 - A Direcção-Geral das Florestas pode autorizar a captura de exemplares de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias quando se destinem a fins didácticos ou científicos ou a garantir um adequado estado sanitário das populações.

    3 - As direcções regionais de agricultura podem autorizar a captura de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias quando se destinem a repovoamentos ou reprodução em cativeiro.

    4 - As autorizações referidas nos n.os 2 e 3 devem mencionar as espécies cinegéticas e o número de exemplares cuja captura é autorizada, bem como os processos, os meios, os períodos e os locais em que a mesma pode ser efectuada.

    Artigo 5.º Repovoamentos 1 - Só é permitido efectuar repovoamentos com as espécies cinegéticas e subespécies identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que deve salvaguardar a semelhança genética entre as...

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