Decreto-Lei n.º 223/2000, de 09 de Setembro de 2000

Decreto-Lei n.º 223/2000 de 9 de Setembro A elevada dependência energética do País em relação ao exterior e aos combustíveis fósseis e a importância da diversificação das fontes de aprovisionamento, bem como as recentes transformações e a evolução do sector energético e as iniciativas da União Europeia, obrigam à criação de instrumentos potenciadores de uma intervenção esclarecida e eficaz.

O espectro de medidas a dinamizar para promover a melhoria da eficiência energética e o maior aproveitamento das fontes de energia renováveis compreende a introdução de novas e eficientes tecnologias energéticas, a adopção das melhores práticas e metodologias de produção e consumo da energia, para além da alteração dos actuais padrões de comportamento face à energia e da sensibilização para as relações com o ambiente. A implementação destas medidas obedece a objectivos de serviço público, mas também de desenvolvimento de áreas de mercado para o sector privado.

Neste âmbito, justifica-se a tomada de decisões que contribuam para dotar o País da necessária capacidade de intervenção na implementação da política energética, nas suas vertentes de fomento das energias renováveis e promoção da utilização racional de energia em todas as actividades económicas.

O Centro para a Conservação da Energia, criado pelo Decreto-Lei n.º 147/84, de 10 de Maio, tinha como finalidade essencial contribuir para a utilização racional da energia nos sistemas de produção, transporte, distribuição e consumo. No entanto, o modelo que presidiu à sua criação e o modo como o mesmo se encontra estruturado têm vindo a mostrar-se desadequados à realidade acima descrita.

O XIV Governo Constitucional, numa perspectiva de continuar a fomentar as energias renováveis e a utilização racional da energia, aumentando a quota deste tipo de energias na oferta nacional, transforma o Centro para a Conservação da Energia na Agência para a Energia.

A Agência para a Energia, pessoa colectiva de tipo associativo, tem como missão o desenvolvimento de actividades de interesse público no âmbito das energias renováveis e da utilização racional da energia, assumindo-se junto dos agentes económicos e dos consumidores como instrumento de intervenção e dinamização de actividades e comportamentos que conduzam à gestão do consumo da energia e ao aproveitamento dos recursos endógenos.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O Centro para a Conservação da Energia (CCE), criado pelo Decreto-Lei n.º 147/84, de 10 de Maio, é transformado, a partir da entrada em vigor do presente diploma, na Agência para a Energia, adiante designada abreviadamente por AGEN.

Artigo 2.º Natureza 1 - A AGEN é uma pessoa colectiva de tipo associativo e rege-se pelo disposto no presente diploma, respectivos estatutos e, supletivamente, pelas normas referentes às associações em geral, especialmente o disposto nos artigos 157.º a 184.º do Código Civil.

2 - A AGEN é uma pessoa colectiva de utilidade pública.

Artigo 3.º Fim...

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