Decreto-Lei n.º 221/2000, de 09 de Setembro de 2000

Decreto-Lei n.º 221/2000 de 9 de Setembro O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna, apenas no que aos sistemas de pagamentos diz respeito, a Directiva n.º 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, porquanto no que respeita ao carácter definitivo da liquidação de valores mobiliários, a transposição da citada directiva foi efectuada através do Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, que aprovou o Código dos Valores Mobiliários.

Os sistemas de pagamentos, principalmente devido aos montantes elevados que processam diariamente, à sua interdependência nacional e internacional e à velocidade a que as operações ocorrem, comportam elevados riscos, nomeadamente o chamado 'risco sistémico', que consiste na possibilidade de um incumprimento gerar, sucessivamente, muitos outros. Com efeito, sendo impossível a um participante liquidar uma dívida no quadro dos referidos sistemas - no caso mais grave, devido a falência -, isto pode facilmente gerar uma incontrolável série de incumprimentos ou mesmo de falências em cadeia.

Para minimizar este tipo específico de risco torna-se necessário que a liquidação financeira não seja posta em causa e que as garantias constituídas possam, em qualquer circunstância, ser executadas.

À luz deste objectivo fundamental, torna-se necessário garantir, de acordo com as disposições da directiva, os efeitos jurídicos das ordens de transferência e da respectiva compensação no âmbito dos sistemas de pagamentos, bem como a sua oponibilidade a terceiros em caso de falência ou medida equivalente. Dentro do mesmo espírito, estabelece-se a irrevogabilidade das ordens de transferência, em termos que assegurem a intangibilidade da liquidação financeira operada no âmbito do sistema.

O cumprimento das obrigações dos participantes é também protegido, em caso de falência ou medida equivalente, pela possibilidade de utilização dos fundos existentes nas contas de liquidação até ao fim do dia da abertura do respectivo processo, assim como, em qualquer caso, pela impenhorabilidade desses mesmos fundos enquanto existirem outros bens ou direitos penhoráveis no património do respectivo titular. Com idêntico objectivo, estabelece-se a imunidade, perante os efeitos de uma eventual falência ou medida equivalente, das garantias constituídas no quadro dos sistemas de pagamentos.

Por fim, importa salientar que, para protecção dos terceiros que tenham um interesse legítimo, se consagra o direito de estes obterem informações sobre a participação de uma entidade em determinado sistema e sobre as regras essenciais do mesmo.

Foram ouvidos o Banco Central Europeu, o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente diploma regula o carácter definitivo da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT