Decreto-Lei n.º 224/2000, de 09 de Setembro de 2000

Decreto-Lei n.º 224/2000 de 9 de Setembro No âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA), para o período de 2000-2006, está prevista a existência do Programa Operacional Pesca, que se insere no Eixo Prioritário 2 - Alterar o Perfil Produtivo em direcção às Actividades do Futuro e de Componentes Pesca no âmbito dos Programas Regionais do Continente, estes enquadrados no Eixo Prioritário 4 - Promover o Desenvolvimento Sustentável das Regiões e a Coesão Nacional.

O Programa Operacional Pesca, adiante designado por MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector de Pesca e a Componente Pesca dos Programas Regionais do Continente, designado por MARIS, definem, em termos de desenvolvimento estratégico, o reforço da competitividade do sector e da qualidade dos produtos da pesca, através da renovação das estruturas produtivas e dos tecidos empresarial e laboral.

O objectivo estratégico referido procura corresponder aos objectivos elencados no Regulamento (CE) n.º 1263/1999, do Conselho, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP), ou seja, contribuir para alcançar um equilíbrio sustentável entre os recursos haliêuticos e a sua exploração, reforçar e competitividade das estruturas de exploração e o desenvolvimento de empresas economicamente viáveis no sector, melhorar o abastecimento e a valorização dos produtos da pesca e da aquicultura e contribuir para a revitalização das zonas dependentes da pesca e da aquicultura.

A pequena pesca beneficia de um estatuto específico no âmbito da modernização das respectivas embarcações e da valorização da sua tripulação, através do apoio a projectos colectivos integrados, sendo igualmente reforçadas as medidas sócio-económicas.

O presente diploma define e regula o quadro legal do MARE e da MARIS, tomando por referência o Regulamento (CE) n.º 2792/1999, do Conselho, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas, assim como o Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, que define a estrutura orgânica responsável pela gestão, acompanhamento, avaliação e controlo do QCAIII.

Cumpre referir, por último, o Regulamento (CE) n.º 1260/1999, do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais, designadamente no tocante à igualdade de oportunidades, e institui uma revisão completa dos mecanismos de funcionamento das políticas estruturais.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito O presente diploma estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca, doravante designado por MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, bem como da Componente Pesca dos Programas Operacionais Regionais, adiante designada por MARIS, aplicável ao território do continente durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006 (QCA III), nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 1260/1999, 1263/1999 e 2792/1999, todos do Conselho, de 21 de Junho e de 17 de Dezembro, respectivamente.

Artigo 2.º Objectivo e regimes de apoio 1 - O MARE e a MARIS têm por objectivo garantir a conservação e a sustentabilidade do sector das pescas, através da sua reestruturação e modernização, tendo em vista o reforço da competitividade das estruturas e a valorização dos produtos da pesca e da aquicultura, bem como a revitalização das zonas dependentes da pesca e da aquicultura.

2 - O MARE desenvolve-se através dos seguintes domínios: a) Imobilização definitiva de embarcações de pesca por demolição; b) Imobilização definitiva de embarcações de pesca por transferência para país terceiro ou afectação a outros fins; c) Constituição de...

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