Decreto-Lei n.º 213/2000, de 02 de Setembro de 2000

Decreto-Lei n.º 213/2000 de 2 de Setembro O Decreto-Lei n.º 501/99, de 19 de Novembro, através do qual se procedeu a algumas alterações ao regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, prevê que o regime de recrutamento e selecção do pessoal desta carreira, inserida no conjunto dos corpos especiais da área da saúde, seja objecto de diploma próprio.

Efectivamente, ainda que obedecendo às linhas gerais estabelecidas no regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública em geral, há que salvaguardar, conforme se admite no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aspectos específicos decorrentes da natureza das funções dos técnicos superiores de saúde.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Objecto, âmbito, princípios e classificações Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o regime de recrutamento e selecção de pessoal da carreira dos técnicos superiores de saúde.

Artigo 2.º Definições 1 - O recrutamento consiste no conjunto de operações tendentes à satisfação das necessidades de pessoal da carreira dos técnicos superiores de saúde, bem como à satisfação das expectativas profissionais do mesmo pessoal, criando condições de acesso no próprio estabelecimento ou serviço ou em estabelecimento ou serviço diferente.

2 - A selecção de pessoal consiste no conjunto de operações que, enquadradas no processo de recrutamento e mediante a utilização de métodos e técnicas adequados, permitem avaliar e classificar os candidatos segundo as aptidões e capacidades indispensáveis para o exercício das tarefas e responsabilidades próprias dos técnicos superiores de saúde.

Artigo 3.º Princípios e garantias 1 - O processo de concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.

2 - Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos: a) A neutralidade da composição do júri; b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificaçãofinal; c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação; d) O direito de recurso.

Artigo 4.º Tipos de concursos 1 - O concurso pode classificar-se, quanto à origem dos candidatos, em externo ou interno, consoante seja aberto a todos os indivíduos ou apenas aberto a funcionários ou agentes da Administração Pública.

2 - O concurso pode ainda classificar-se, quanto à natureza das vagas, em concurso de ingresso ou de acesso, consoante vise o preenchimento de lugares da categoria de base ou o preenchimento de lugares das categorias intermédias e de topo da carreira.

3 - O concurso interno de acesso pode revestir as seguintes modalidades: a) Concurso interno de acesso geral, quando aberto a todos os funcionários, independentemente do estabelecimento ou serviço a que pertençam; b) Concurso interno de acesso limitado, quando se destine apenas a funcionários pertencentes ao estabelecimento ou serviço para o qual é aberto oconcurso; c) Concurso interno de acesso misto, quando se prevejam duas quotas destinadas, respectivamente, a funcionários pertencentes ao estabelecimento ou serviço para o qual o concurso é aberto e a funcionários que a ele não pertençam.

CAPÍTULO II Condições gerais, júri e métodos de selecção SECÇÃO I Condições gerais Artigo 5.º Lugares a preencher O concurso destina-se: a) Ao preenchimento de todos ou alguns dos lugares vagos existentes à data da sua abertura; b) Ao preenchimento dos lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até ao termo do prazo de validade; c) Ao preenchimento dos lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até um número limite previamente fixado no aviso de abertura, desde que este número se verifique até ao termo do prazo de validade; d) À constituição de reservas de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades previstas de pessoal, no caso de não existirem vagas à data da sua abertura, mas no pressuposto de que estas ocorrerão até ao termo do prazo de validade.

Artigo 6.º Condições de abertura de concursos de acesso 1 - Quando o número de lugares vagos existentes no quadro de pessoal seja igual ou inferior ao número de funcionários em condições de se candidatarem, a entidade competente para autorizar a abertura de concurso de acesso pode optar entre o concurso interno geral e o limitado.

2 - Quando o número de lugares vagos existentes no quadro de pessoal seja superior ao número de funcionários em condições de se candidatarem, a entidade competente para autorizar a abertura de concurso de acesso pode optar entre o concurso interno geral e o misto.

3 - No caso de a entidade competente optar pela realização do concurso misto, deve, no despacho que autoriza a abertura do concurso, fixar as quotas a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º 4 - O número de lugares vagos mencionados nos números anteriores releva apenas para a determinação da modalidade de concurso a utilizar, independentemente do número de lugares que seja posto a concurso.

5 - Sempre que os lugares se encontrem totalmente preenchidos, nas situações de dotação global, os concursos de acesso são circunscritos aos funcionários do respectivo serviço.

6 - Os concursos abertos nos termos do número anterior obedecem ao procedimento do concurso limitado.

Artigo 7.º Competência A abertura do concurso é autorizada por despacho do órgão máximo do estabelecimento ou serviço competente para a sua realização.

Artigo 8.º Prazo 1 - O prazo de validade do concurso é de um ano, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo.

2 - Até ao decurso do prazo, os lugares postos a concurso ficam cativos, independentemente da data do respectivo provimento.

3 - O prazo de validade é contado da data da publicação do aviso de abertura.

4 - O concurso, aberto apenas para as vagas existentes, caduca com o respectivopreenchimento.

SECÇÃO II Júri Artigo 9.º Composição 1 - O júri do concurso é composto por um presidente e dois vogais efectivos, designados entre os técnicos superiores de saúde integrados na carreira, pertencentes ao próprio estabelecimento, do ramo de actividade a que respeita oconcurso.

2 - O despacho constitutivo do júri designará, para as situações de falta ou impedimento, o vogal efectivo que substituirá o presidente, bem como vogais suplentes em número igual ao dos efectivos.

3 - A composição do júri pode ser alterada por motivos ponderosos e devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum.

4 - No caso previsto no número anterior, o novo júri dá continuidade às operações de concurso, assume integralmente os critérios definidos e aprova oprocessado.

5 - Nenhum dos membros do júri pode ter categoria inferior à categoria para que é aberto o concurso, excepto no caso de exercer cargo dirigente no ramo de actividade a que o mesmo...

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