Decreto-Lei n.º 209/2000, de 02 de Setembro de 2000

Decreto-Lei n.º 209/2000 de 2 de Setembro A continuação do esforço de consolidação orçamental e contenção das despesas públicas passa pela adopção de novas formas de gestão do património mobiliário e imobiliário do Estado, que induza níveis acrescidos de racionalidade e de eficiência e conduza a uma maior responsabilização efectiva dos intervenientes.

Para além do programa de privatizações existem empresas e participações que por razões de interesse nacional têm num determinado momento de continuar públicas. É assim necessário melhorar as condições para um exercício efectivo e responsabilizador da tutela financeira sobre as empresas públicas e para o acompanhamento financeiro das concessões de serviço público, que pesam crescentemente sobre o orçamento.

Para o efeito e considerando exigências de flexibilidade de resposta, elevado nível técnico e independência dos interesses privados, optou-se por atribuir a uma sociedade gestora de participações sociais de capitais exclusivamente públicos a missão de deter as participações do Estado que não seja considerado estratégico manter na directa dependência do Governo e de apoiar tecnicamente o Ministro das Finanças no exercício da tutela financeira sobre as restantes e no acompanhamento das concessões. Esta solução permitirá, uma vez obtido sucesso na resolução das situações de dependência das empresas do Orçamento do Estado, progressivamente, passar as participações que não seja considerado necessário manter na directa dependência do Governo para o património da sociedade gestora de participações sociais agora criada, como etapa conducente à sua eventual privatização.

O modelo organizativo de gestão das participações sociais directas ou indirectas do Estado pelo qual se optou implica que a mesma seja levada a cabo por uma estrutura empresarial de cúpula destinada a gerir as participações em empresas de objecto mais especializado, na área do imobiliário e do mobiliário, as quais recebem parte do património que se encontra actualmente sob gestão directa da Administração Pública.

A PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., visa, enquanto estrutura de cúpula, a coordenação geral e o acompanhamento global da gestão do património afecto ao conjunto das empresas cuja criação ora se prevê. Tem-se particularmente em vista reforçar a intervenção na alienação das participações não estratégicas do Estado e maximizar o nível de recursos disponíveis para a reestruturação dos sectores empresariais públicos que fornecem bens ou serviços públicos e semipúblicos e para a recuperação económica e financeira das empresas do sector público.

Neste âmbito, importa redefinir alguns aspectos do actual quadro normativo e desenvolver outros, no sentido de atribuir à PARPÚBLICA um novo papel na organização e gestão integradas do Sector Empresarial do Estado.

Assim, define-se o âmbito de intervenção da PARPÚBLICA, por forma que a sua actuação se estenda a vertentes complementares da própria gestão directa das participações do Estado, nomeadamente no que respeita à prestação de serviços de acompanhamento das empresas do Estado e apoio ao Governo na tomada de decisões relacionadas com essas empresas, quer para efeitos de privatização, quer no domínio da reestruturação e saneamento financeiros.

Decorrente destas atribuições e do interesse público que lhes anda associado, justifica-se a previsão de um regime que comporta algumas excepções e especialidades em relação à legislação comercial aplicável, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, diploma regulador das sociedades gestoras de participações sociais. Tal deve-se ao facto de a PARPÚBLICA se assumir claramente, neste modelo, como instrumento para a gestão do património do Estado, pelo que deve ser dotada quanto a esse âmbito específico de poderes e competências que lhe permitam prosseguir eficazmente os seus objectivos, beneficiando, em simultâneo, da flexibilidade de actuação inerente à sua natureza societária.

Quanto às operações de privatização e de reprivatização de participações sociais do Estado, clarifica-se qual o regime jurídico aplicável a cada caso e concretiza-se, dentro do quadro de opções previstas na Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, o destino a dar às receitas das reprivatizações de sociedade de capitais públicos.

A par da gestão do património mobiliário do Estado, também a gestão do património imobiliário deve ser equacionada, tendo em vista uma maior racionalidade na sua utilização e a identificação e alienação do património excedentário. Para prosseguir estes objectivos, é constituída a SAGESTAMO Sociedade Gestora de Participações Sociais Imobiliárias, S. A., totalmente participada pela PARPÚBLICA, que, por sua vez, criará na sua dependência sociedades de objecto especializado no financiamento, na gestão e na alienação do património imobiliário, em estreita colaboração com a Direcção-Geral do Património prevendo-se mecanismos específicos para a necessária articulação institucional.

Através desta estrutura empresarial, potenciam-se as capacidades de gestão da quantidade e qualidade dos imóveis do Estado e de alienação dos imóveis excedentários, promove-se a racionalização das necessidades dos espaços dos serviços públicos e a colocação no mercado dos espaços excedentes.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Reestruturação da PARTEST Artigo 1.º Criação da PARPÚBLICA 1 - É reestruturada a PARTEST, Participações do Estado (SGPS), S. A., sociedade de capitais exclusivamente públicos, que passará a denominar-se PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., e a ter por finalidade a gestão integrada, sob forma empresarial, da carteira de participações públicas e, através das empresas participadas de objecto especializado, a gestão de patrimónioimobiliário.

2 - Os estatutos da PARPÚBLICA são publicados no anexo I ao presente diploma e dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º Capital social da PARPÚBLICA O capital social da PARPÚBLICA é aumentado para 2 000 000 000 de euros, encontrando-se o aumento parcialmente realizado pelas participações sociais directamente detidas pelo Estado, no valor de 388 128 555 euros, identificadas no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º Equiparação ao Estado É aplicável, à PARPÚBLICA o disposto no artigo 545.º do Código das SociedadesComerciais.

Artigo 4.º Direitos do Estado como accionista 1 - Os direitos do Estado como accionista da sociedade são exercidos pelo Ministro das Finanças ou por quem este designar.

2 - São aplicáveis às relações entre o Estado e a PARPÚBLICA as normas dos artigos 501.º a 503.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 5.º Regime da PARPÚBLICA 1 - A PARPÚBLICA pode, em derrogação ao disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro: a) Deter participações sociais de montante inferior a 10% do capital com direito de voto das sociedades participadas, independentemente das situações previstas nos n.os 3 a 6 do artigo 3.º daquele diploma legal; b) Alienar ou onerar participações sociais antes de decorrido um ano sobre a data da sua aquisição independentemente das situações previstas na segunda parte da alínea b) do n.º 1 e no n.º 5, ambos do artigo 5.º do mesmo diploma; c) Prestar apoio técnico ao Ministro das Finanças no domínio da gestão de activos financeiros do Estado.

2 - À PARPÚBLICA é aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.

Artigo 6.º Funções especiais 1 - Poderá a PARPÚBLICA ser incumbida, por despacho do Ministro das Finanças, de apoiar o exercício da tutela financeira prevista no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, a gestão de activos financeiros do Estado e a gestão de serviços de interesse económico geral, prestando, designadamente, os seguintes serviços: a) Proceder ao acompanhamento da gestão de empresas em que o Estado ou outros entes públicos detenham, directa ou indirectamente, participações sociais; b) Exercer as funções de liquidatária de empresas dissolvidas pelo Estado, ou por outros entes públicos, sendo subsidiariamente aplicáveis a esta actividade as normas do Código das Sociedades Comerciais, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência e demais legislação atinente aos liquidatários de empresas; c) Proceder ao acompanhamento das empresas privadas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral por força da concessão ou da atribuição de direitos especiais ou exclusivos, nos termos previstos no artigo 13.º, por remissão do n.º 4 do artigo 36.º, ambos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.

2 - Pode ainda a PARPÚBLICA ser incumbida de exercer os direitos do Estado como accionista, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.

3 - A remuneração anual pelos serviços prestados ao abrigo dos números anteriores será fixada pelo Ministro das Finanças, mediante proposta fundamentada da PARPÚBLICA.

Artigo 7.º Acções que conferem direitos especiais 1 - Poderão ser transmitidas para a titularidade da PARPÚBLICA as acções de sociedades anónimas, actualmente na titularidade directa do Estado, que conferem direitos especiais, designadamente de nomeação de administrador, de veto ou de reserva de confirmação relativamente às deliberações sociais que importem alteração do contrato social, bem como as consideradas contrárias ao interesse público, incluindo todos os direitos e deveres inerentes àquelasucessão.

2 - Para o exercício dos direitos e para o cumprimento dos deveres descritos no número anterior, a PARPÚBLICA é equiparada ao Estado.

3 - A transmissão prevista no n.º 1 será definida, caso a caso, por despacho do Ministro das Finanças, mas não implicará, em qualquer caso, a alteração da natureza jurídica das acções a transmitir.

Artigo 8.º Alienação de acções 1 - A reprivatização das participações sociais nacionalizadas após 25 de Abril de 1974 de que a PARPÚBLICA seja titular é regulada nos...

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