Decreto-Lei n.º 210/2000, de 02 de Setembro de 2000

Decreto-Lei n.º 210/2000 de 2 de Setembro Desde a adopção da Directiva n.º 90/675/CEE, do Conselho, de 10 de Dezembro, que fixa os princípios relativos a organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade, registou-se uma evolução da aplicação da mesma e adquiriram-se novas experiências, pelo que aquela directiva foi revogada pela Directivan.º 97/78/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro.

Tendo a Directiva n.º 90/675/CEE, do Conselho, de 10 de Dezembro, sido transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 111/93, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/96, de 23 de Maio, e pela Portaria n.º 774/93, de 3 de Setembro, importa proceder à alteração daqueles normativos, de forma a transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/78/CE.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97/78/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.

Artigo 2.º Âmbito Os controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território nacional serão efectuados em conformidade com o disposto no presente diploma.

Artigo 3.º Competências 1 - Compete a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional e às direcções regionais de agricultura (DRA), na qualidade de autoridade sanitária veterinária regional, o controlo e aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e suas disposições regulamentares.

2 - Compete à DGV e às DRA assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 4.º Definições 1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Produtos - os produtos de origem animal referidos no anexo IV, incluindo os subprodutos de origem animal não abrangidos pelo anexo II do Tratado de Roma, bem como os produtos vegetais contemplados no artigo 19.º do presentediploma; b) Controlo documental - a verificação dos certificados ou documentos veterinários ou outros documentos que acompanham uma remessa; c) Controlo de identidade - a verificação por inspecção visual da concordância entre os certificados ou documentos veterinários ou outros documentos previstos na legislação veterinária e o produto; d) Controlo físico - a verificação do próprio produto, que pode incluir controlos da embalagem e da temperatura, bem como a colheita de amostras e ensaios laboratoriais; e) Interessado no carregamento - qualquer pessoa singular ou colectiva que, em conformidade com as disposições aduaneiras do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, seja responsável pelo desenrolar das diferentes situações a que se refere esse Regulamento e em que a remessa se possa ver envolvida, bem como o representante na acepção daquele Regulamento e que assuma essa responsabilidade no que se refere aos efeitos dos controlos previstos no presentediploma; f) Remessa - uma quantidade de produtos da mesma natureza, abrangida pelos mesmos certificados ou documentos veterinários ou outros documentos previstos na legislação veterinária, transportada pelo mesmo meio de transporte e proveniente do mesmo país terceiro ou parte de país terceiro; g) Posto de inspecção fronteiriço (PIF) - qualquer posto de inspecção designado e aprovado em conformidade com o artigo 8.º para a realização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros que cheguem à fronteira de um dos territórios enumerados no anexo I; h) Importação - a colocação e a intenção de colocação em livre prática dos produtos, na observância das medidas em vigor de política comercial, no cumprimento das formalidades previstas incluindo a aplicação dos direitos legalmentedevidos; i) Destino aduaneiro - a sujeição de uma mercadoria a um regime aduaneiro, a sua colocação numa zona franca ou num entreposto franco, a sua reexportação do território aduaneiro da Comunidade, a sua inutilização ou o seu abandono à fazenda pública; j) Regime aduaneiro - a introdução em livre prática, o trânsito, o entreposto aduaneiro, o aperfeiçoamento activo, a transformação sob controlo aduaneiro, a importação temporária, o aperfeiçoamento passivo e a exportação; l) Condições de importação - as exigências veterinárias aplicáveis aos produtos a importar conforme definidas na legislação nacional e comunitária; m) Autoridade competente - a Direcção-Geral de Veterinária (DGV) e as direcções regionais de agricultura (DRA); n) Controlo veterinário - qualquer controlo físico ou formalidade administrativa relativos aos produtos referidos no artigo 1.º e que vise, directa ou indirectamente, assegurar a protecção da saúde pública ou animal; o) Comércio - as trocas comerciais entre os Estados membros, de produtos deles originários ou de produtos provenientes de países terceiros, que se encontrem em livre prática nos Estados membros; p) Estabelecimento - qualquer empresa que proceda à produção, armazenamento ou trabalho dos produtos referidos no artigo 1.º; q) Veterinário oficial - o veterinário designado pela autoridade competente; r) Controlo zootécnico - qualquer controlo físico ou formalidade administrativa relativos aos animais das espécies referidas na secção II do anexo IV, que vise directa ou indirectamente assegurar o melhoramento das raças animais; s) Exploração - o estabelecimento agrícola ou o estábulo de negociante, situado no território nacional, onde os animais, com excepção dos equídeos, são mantidos ou criados de forma habitual, bem como o estabelecimento agrícola ou de treino, a cavalariça ou, de um modo geral, qualquer local ou instalação em que os equídeos são mantidos ou criados da forma habitual, independentemente da sua utilização; t) Centro ou organismo - qualquer empresa que proceda à produção, armazenamento, tratamento ou manipulação dos produtos referidos no artigo 1.º CAPÍTULO II Organização e sequência dos controlos Artigo 5.º Regras fundamentais 1 - Nenhuma remessa proveniente de um país terceiro pode ser introduzida num dos territórios enumerados no anexo I sem ter sido sujeita aos controlos veterinários exigidos pelo presente diploma.

2 - As remessas só podem ser introduzidas num dos territórios constantes do anexo I através de um PIF.

3 - Os interessados no carregamento têm de comunicar antecipadamente ao pessoal veterinário do PIF em que os produtos irão ser apresentados a remessa a que se refere o n.º 1 do presente artigo, incluindo os produtos referidos no artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 19.º quer preenchendo as rubricas pertinentes no certificado a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, quer fornecendo uma descrição pormenorizada da remessa por escrito ou em qualquer suporte informático.

4 - O pessoal veterinário do PIF pode proceder ao controlo dos manifestos dos barcos e dos aviões e verificar a sua concordância com as declarações e documentos referidos no número anterior.

5 - As autoridades aduaneiras de que dependa geograficamente o PIF não autorizarão o destino aduaneiro previsto das remessas a não ser em conformidade com as prescrições constantes do certificado referido no n.º 1 do artigo 7.º 6 - As regras de execução do presente artigo, designadamente a lista dos produtos a submeter a inspecção veterinária serão adoptadas de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.

Artigo 6.º Execução 1 - Cada remessa deve ser submetida a controlos veterinários efectuados no PIF pela autoridade competente, sob a responsabilidade do veterinário oficial e em obediência ao disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 8.º 2 - Para cada remessa, o veterinário oficial consultará, com base nas informações referidas no n.º 3 do artigo 5.º, a base de dados relativa à reexpedição de lotes pelo veterinário oficial do PIF, no âmbito da informatização dos procedimentos veterinários de importação designada por projecto SHIFT, previsto na Decisão do Conselho n.º 92/438/CE, de 13 de Julho, devendo além disso, relativamente a cada remessa apresentada para importação num dos territórios enumerados no anexo I, consultar, se necessário, a base de dados relativa às condições comunitárias de importação para a União Europeia de animais vivos e produtos no âmbito do projecto referido, velando ainda por que sejam efectuadas todas as operações necessárias à actualização daquelas bases de dados.

3 - Cada remessa será submetida a um controlo documental, independentemente do seu destino aduaneiro, a fim de determinar se: a) As informações constantes dos certificados ou documentos mencionados no n.º 1 do artigo 9.º correspondem às informações previamente comunicadas nos termos do n.º 3 do artigo 5.º; b) Em caso de importação, os dados constantes dos certificados ou documentos oferecem as garantias exigidas.

4 - Com excepção dos casos específicos previstos nos artigos 11.º a 16.º, o veterinário oficial deve efectuar: a) Um controlo de identidade de cada remessa para verificar se os produtos correspondem aos dados constantes dos certificados ou dos documentos que acompanham a remessa, salvo nos casos dos produtos a granel previstos no Decreto-Lei n.º 18/95, de 27 de Janeiro, e Portaria n.º 492/95, de 23 de Maio, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas nos Decretos-Leis n.os 110/93, de 10 de Abril, 61/96, de 24 de Maio, e Portarias n.ºs 576/93, de 4 de Junho, e 100/96, de 1 de Abril, e no que...

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