Decreto-Lei n.º 204/2000, de 01 de Setembro de 2000

Decreto-Lei n.º 204/2000 de 1 de Setembro Em 1997 a legislação turística foi objecto de profundas alterações, desencadeando um profundo processo de reestruturação do quadro legislativo do sector, com o empenho e colaboração de entidades públicas e privadas, atendendo, designadamente, aos princípios da descentralização de competências, simplificação técnica e desburocratização administrativa.

Através do Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro, foi regulamentada a declaração de interesse para o turismo, no seguimento da qual importa agora estabelecer as regras relativas às condições de acesso e exercício da actividade de animação turística, numa perspectiva de defesa dos interesses dos turistas que utilizam os serviços prestados por empresas desse subsector da actividade turística, nomeadamente através da prestação das garantias necessárias à salvaguarda dos direitos do consumidor.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e consultadas as associações patronais do sector com interesse e representatividade na matéria.

Assim: Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito O presente diploma visa regulamentar o acesso e o exercício da actividade das empresas de animação turística.

Artigo 2.º Noção 1 - São empresas de animação turística as que tenham por objecto a exploração de actividades lúdicas, culturais, desportivas ou de lazer, que contribuam para o desenvolvimento turístico de uma determinada região e não se configurem como empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza e agências de viagens e turismo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza e agências de viagens e turismo podem exercer actividades de animação turística, desde que cumpram os requisitos previstos no presente diploma.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza e agências de viagens e turismo, que estejam constituídas numa das formas societárias previstas no n.º 6 e prevejam no seu objecto social a possibilidade de exercerem as actividades previstas no n.º 1, estão isentas do licenciamento previsto no capítulo II do presente diploma para as empresas de animaçãoturística.

4 - Os estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades declarados de interesse para o turismo ao abrigo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro, têm de cumprir os requisitos previstos no presente diploma, devendo, para o efeito, efectuar o pedido de concessão da licença para o exercício das actividades de animação turística nos termos previstos no artigo7.º 5 - Para uma empresa ser licenciada como empresa de animação turística é necessário que, além de se destinar predominantemente a turistas nacionais e estrangeiros, contribua decisivamente para a ocupação dos seus tempos livres ou para satisfazer as necessidades e expectativas decorrentes da sua permanência.

6 - Para os efeitos do presente diploma, a noção de empresa compreende o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, a cooperativa e a sociedade comercial que tenham por objecto o exercício das actividades referidas no n.º 1.

Artigo 3.º Actividades próprias e acessórias das empresas de animação turística 1 - Sem prejuízo do regime legal aplicável a cada uma das actividades previstas nas alíneas seguintes, são consideradas actividades próprias das empresas de animação turística as actividades de animação previstas no n.º 1 do artigo anterior desenvolvidas em: a) Marinas, portos de recreio e docas de recreio, predominantemente destinados ao turismo e desporto; b) Autódromos e kartódromos; c) Balneários termais e terapêuticos; d) Parques temáticos; e) Campos de golfe; f) Embarcações com e sem motor, destinadas a passeios marítimos e fluviais de natureza turística; g) Aeronaves com e sem motor, destinadas a passeios de natureza turística, desde que a sua capacidade não exceda um máximo de seis tripulantes e passageiros; h) Instalações e equipamentos para salas de congressos, seminários, colóquios e conferências, quando não sejam partes integrantes de empreendimentos turísticos e se situem em zonas em que a procura desse tipo de instalações o justifique; i) Centros equestres e hipódromos destinados à prática de equitação desportiva e de lazer; j) Instalações e equipamentos de apoio à prática do windsurf, surf, bodyboard, wakeboard, esqui aquático, vela, remo, canoagem, mergulho, pesca desportiva e outras actividades náuticas; l) Instalações e equipamentos de apoio à prática da espeologia, do alpinismo, do montanhismo e de actividades afins; m) Instalações e equipamentos destinados à prática de pára-quedismo, balonismo e parapente; n) Instalações e equipamentos destinados a passeios de natureza turística em bicicletas ou outros veículos de todo o terreno; o) Instalações e equipamentos destinados a passeios de natureza turística em veículos automóveis, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º; p) Instalações e equipamentos destinados a passeios em percursos pedestres einterpretativos; q) As actividades, serviços e instalações de animação ambiental previstas no Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, sem prejuízo das mesmas terem de ser licenciadas de acordo com o disposto nesse diploma; r) Outros equipamentos e meios de animação turística, nomeadamente de índole cultural, desportiva, temática e de lazer.

2 - Sem prejuízo do regime legal aplicável a cada uma das actividades previstas nas alíneas seguintes, são consideradas actividades acessórias das empresas de animação turística: a) As iniciativas ou projectos sem instalações fixas, nomeadamente os eventos de natureza económica, promocional, cultural, etnográfica, científica, ambiental ou desportiva, quer se realizem com carácter periódico, quer com carácterisolado; b) A organização de congressos, seminários, colóquios, conferências, reuniões, exposições artísticas, museológicas, culturais e científicas; c) A prestação de serviços de organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT