Decreto-Lei n.º 202/2000, de 01 de Setembro de 2000

Decreto-Lei n.º 202/2000 de 1 de Setembro O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/69/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, e a Directiva n.º 98/77/CE, da Comissão, de 2 de Outubro de 1998, aprovando o Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes. Com a aprovação deste Regulamento visa-se a adopção de normas de protecção do ambiente, mediante recurso aos progressos científicos na luta contra a poluição atmosférica, causada pelas emissões gasosas dos automóveis.

Em conformidade, reduzem-se os valores-limite aplicáveis às emissões de monóxido de carbono e de hidrocarbonetos não queimados, provenientes dos motores dos referidos veículos, às emissões de óxido de azoto e às emissões de partículas poluentes dos motores diesel. Estabelecem-se requisitos aplicáveis às emissões por evaporação e à durabilidade dos componentes dos veículos relacionados com aquelas emissões, contribuindo assim para a resolução do problema da poluição atmosférica, integrando aspectos tecnológicos e administrativos para o desenvolvimento de uma mobilidade sustentável, tendo em conta as características específicas das diversas zonas urbanas.

A fim de garantir uma base harmonizada que assegure a qualidade dos catalisadores de substituição, destinados a ser instalados em veículos das categorias M(índice 1) e N(índice 1), não equipados com sistemas de diagnóstico a bordo, exige-se para a homologação CE desta unidade técnica o preenchimento dos requisitos técnicos adoptados pela Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, no seu Regulamento n.º 103, relativo à homologação de catalisadores de substituição para automóveis.

Estabelecem-se igualmente novos requisitos técnicos relativos à homologação CE de veículos que possam ser alimentados a gás de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural (GNC), cuja utilização deve beneficiar do sistema de homologação CE, de acordo com os requisitos técnicos adoptados pela Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa no seu Regulamento n.º 83, relativo à homologação de veículos, no que diz respeito às suas emissões de poluentes para a propulsão de veículos, por permitir níveis muito baixos de emissões nocivas.

Com a emissão do presente diploma aproveita-se também para clarificar os métodos relativos à medição da resistência dos rolamentos dos veículos e para proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação É aprovado o Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, cujo texto se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Revogação É revogado o anexo I à Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere às emissões de gases de escape automóveis, relativa à homologação CE de veículos, sistemas e unidades técnicas.

Artigo 3.º Entrada em vigor 1 - O Regulamento ora aprovado entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A Direcção-Geral de Viação deve recusar a homologação CE, a homologação nacional e a matrícula de veículos novos se estes não satisfizerem os requisitos previstos no Regulamento ora aprovado.

Artigo 4.º Veículos da categoria M 1 - A partir do dia seguinte ao da publicação do presente diploma, a Direcção-Geral de Viação deixa de conceder a homologação CE ou a homologação nacional a novos modelos ou veículos da categoria M, com excepção dos que disponham de massa máxima superior a 2500 kg, que por motivos relacionados com a poluição do ar, pelas suas emissões, não satisfaçam as seguintes condições: a) Quando a homologação CE se refira a veículos com sistemas de propulsão alternativos, ou a veículos que utilizem combustível alternativo; b) Quando seja invocado o disposto para veículos produzidos em pequena série, ou para veículos em fim de série; c) Quando se refira a veículos concebidos segundo tecnologias ou conceitos que não podem, devido à sua natureza específica, satisfazer algum ou alguns dos requisitos de uma ou mais directivas específicas para novos modelos de veículos, por motivos relacionados com a poluição do ar pelas emissões, caso não satisfaçam o disposto no Regulamento em anexo.

2 - No que diz respeito ao ensaio de tipo I, devem ser utilizados os valores limite estabelecidos na linha A do quadro do n.º 12 do artigo 8.º do Regulamento ora aprovado.

Artigo 5.º Veículos das categorias M e N 1 - Sem prejuízo das normas de homologação de veículos com sistemas de propulsão alternativos e de veículos que utilizem combustíveis alternativos a definir posteriormente, a Direcção-Geral de Viação deixará de conceder homologação CE, bem como a homologação nacional, a novos modelos de veículos que, por motivos relacionados com a poluição do ar pelas emissões, não satisfaçam o disposto no Regulamento ora aprovado, a partir de: a) Para os veículos da categoria M, com excepção dos que possuam uma massa máxima superior a 2500 kg, bem como os veículos da classe I da categoria N(índice 1), a partir da data da entrada em vigor do Regulamento ora aprovado; b) O dia 1 de Janeiro de 2001, aos veículos das classes II e III da categoria N(índice 1) e aos veículos da categoria M de massa máxima superior a 2500 kg.

2 - No ensaio de tipo I, devem ser utilizados os valores limite estabelecidos na linha A do quadro do n.º 12 do artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 6.º Validade dos certificados de conformidade 1 - A partir de 1 de Janeiro de 2001 e de 1 de Janeiro de 2002, respectivamente para os veículos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Direcção-Geral de Viação deixará de considerar como válidos os certificados de conformidade que acompanhem os veículos novos e recusará a matrícula dos mesmos, quando os referidos certificados não obedeçam aos requisitos fixados no Regulamento ora aprovado, com excepção: a) Dos relativos a veículos considerados como produzidos em pequena série ou em fim de série; b) Dos relativos a veículos concebidos segundo tecnologias ou conceitos que não podem, devido à respectiva natureza específica, satisfazer algum ou alguns dos requisitos de uma ou mais das directivas.

2 - No que diz respeito ao ensaio de tipo I, devem ser utilizados os valores limite estabelecidos na linha A do quadro do n.º 12 do artigo 8.º do Regulamento ora aprovado.

Artigo 7.º Recusa de homologação 1 - Sem prejuízo das normas específicas constantes da Directiva n.º 98/70/CE, a Direcção-Geral de Viação deixará de conceder a homologação CE e a homologação nacional a novos modelos de veículos que, por motivos relacionados com a poluição do ar pelas emissões, não satisfaçam os requisitos impostos pelo Regulamento ora aprovado, com excepção das homologações relativas aos veículos de pequena série, em fim de série ou concebidos segundo tecnologia ou conceitos que não podem, devido à sua natureza específica, satisfazer algum ou alguns dos requisitos de uma ou mais directivas específicas para novos modelos, a partir: a) Do dia 1 de Janeiro de 2005, aos veículos da categoria M, definidos no ponto A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com excepção dos veículos de massa máxima superior a 2500 kg e aos da categoria N(índice 1), classe I; b) Do dia 1 de Janeiro de 2006, aos veículos da categoria N(índice 1), classes I e II, definidos no quadro do n.º 12 do artigo 8.º do presente Regulamento, e aos veículos da categoria M de massa máxima superior a 2500 kg.

2 - No ensaio do tipo I, devem ser utilizados os valores limite estabelecidos na linha B do quadro do n.º 12 do artigo 8.º do Regulamento ora aprovado.

Artigo 8.º Recusa de matrícula 1 - A partir de 1 de Janeiro de 2006 e de 1 de Janeiro de 2007, para os veículos referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Direcção-Geral de Viação deixará de considerar como válidos os certificados de conformidade que acompanhem veículos novos e recusará a sua matrícula sempre que os referidos certificados não obedeçam aos requisitos fixados no Regulamento ora aprovado, com as seguintes excepções: a) Dos relativos a veículos considerados como produzidos em pequena série ou fim de série.

2 - No ensaio de tipo I, devem ser utilizados os valores limite estabelecidos na linha A do quadro do n.º 12 do artigo 8.º do Regulamento ora aprovado.

Artigo 9.º Equiparação a veículos da categoria N(índice 1) Até 1 de Janeiro de 2003, os veículos da categoria M(índice 1), equipados com motores de ignição por compressão, de massa máxima superior a 2000 kg, que se destinem ao transporte de mais de cinco passageiros, incluindo o condutor, bem como os veículos fora de estrada definidos no anexo II do Regulamento de Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, são considerados veículos da categoria N(índice 1), para efeitos do disposto nos artigos 4.º a 6.º do presente diploma Artigo 10.º Caducidade dos certificados de conformidade 1 - A Direcção-Geral de Viação deixará de considerar como válidos os certificados de conformidade dos veículos homologados, de acordo com a nota n.º 1, alterada pelas notas n.os 2 e 3 do quadro do n.º 12 do artigo 8.º do Regulamento ora aprovado, e recusará a matrícula de novos veículos: a) A partir de 1 de Janeiro de 2001, aos veículos da categoria M(índice 1) da classe I e da categoria N(índice 1), com excepção dos que se destinam ao transporte de passageiros com mais de...

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