Decreto-Lei n.º 299/98, de 28 de Setembro de 1998

Decreto-Lei n.º 299/98 de 28 de Setembro Com o Decreto-Lei n.º 191/97, de 29 de Julho, operou-se a transposição para o direito interno da Directiva Comunitária n.º 95/70/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, que estabeleceu as medidas comunitárias mínimas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves.

Sendo a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) a entidade que licencia os estabelecimentos de aquicultura em causa e que detém o seu registo, cabe-lhe disponibilizar as necessárias listas a que alude o artigo 3.º do anexo A do mencionado diploma.

Acresce que a DGPA tem toda a conveniência em conhecer quaisquer situações anómalas existentes nos estabelecimentos que tutela, designadamente pelas licenças de diversa ordem que emite, o que também não se encontra estipulado no diploma, razões pelas quais urge alterar os artigos 3.º e 4.º do anexo A ao Decreto-Lei n.º 191/97, de 29 de Julho.

Ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único São alterados a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 4.º do anexo A ao Decreto-Lei n.º 191/97, de 29 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção: 'ANEXO A Regulamento das Medidas Comunitárias Mínimas de Controlo de Certas Doenças dos Moluscos Bivalves Artigo 3.º Registo das explorações 1 - Todas as explorações que cultivem moluscos bivalves devem: a) Estar registadas na DGV, de acordo com a lista elaborada e fornecida pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), que também a...

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