Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro de 1998

Decreto-Lei n.º 295/98 de 22 de Setembro A segurança de utilização das instalações e equipamentos energéticos constitui um dos objectivos da política energética definida no Programa do XIII Governo Constitucional. A execução desta política tem vindo a ser concretizada em estreita harmonização com as decisões e com os princípios comunitários.

No domínio da segurança, a União Europeia adoptou a Directiva n.º 95/16/CE, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros, visando garantir a segurança da utilização dos ascensores e dos seus equipamentos e eliminar obstáculos à sua livre circulação.

Aquela directiva estabelece um conjunto de disposições aplicáveis àqueles bens, cobrindo a sua concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final. Simultaneamente, a directiva confere uma especial importância ao papel a desempenhar pelos organismos notificados, assim como à marcação CE e às normas harmonizadas, como formas de prosseguir os seus objectivos.

O presente diploma, ao mesmo tempo que dá expressão à concretização dos objectivos consagrados no Programa do Governo, procede à transposição para o direito nacional da referida directiva.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece os princípios gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores e respectivos componentes de segurança e define os requisitos necessários à sua colocação no mercado, assim como à avaliação da conformidade e à marcação CE de conformidade, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE, de 29 de Junho.

Artigo 2.º Âmbito 1 - As disposições do presente diploma aplicam-se aos ascensores e seus componentes de segurança que sejam utilizados de forma permanente em edifícios e construções.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma: a) As instalações de cabos destinadas ao transporte público ou privado de pessoas, incluindo os funiculares; b) Os ascensores especialmente concebidos e construídos para fins militares ou policiais; c) Os ascensores para poços de minas; d) Os elevadores de maquinaria de teatro; e) Os ascensores instalados em meios de transporte; f) Os ascensores ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a locais de trabalho; g) Os comboios de cremalheira; h) Os ascensores de estaleiro.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Ascensor - aparelho destinado a transportar pessoas, pessoas e carga ou unicamente carga, mediante a translação, entre diferentes níveis, de uma cabina que se desloca ao longo de guias rígidas, cuja inclinação em relação à horizontal é superior a 15, ou cujo trajecto no espaço é perfeitamente definido; b) Ascensor modelo - aparelho representativo de um conjunto de ascensores que dele derivam e cuja documentação técnica indica a forma como devem ser respeitados os requisitos essenciais de segurança por esses ascensores; c) Componente de segurança - dispositivo considerado essencial para garantir a segurança no funcionamento do ascensor; d) Declaração CE de conformidade - declaração com o teor constante do anexo II do presente diploma, que descreve os termos nos quais o produto é considerado em conformidade com a directiva referida no artigo 1.º, emitida pelo instalador ou pelo fabricante, respectivamente, antes da colocação no mercado de um ascensor ou de um componente de segurança; e) Fabricante dos componentes de segurança - pessoa singular ou colectiva que assume a responsabilidade pela concepção e pelo fabrico dos componentes de segurança, apõe a marcação CE e emite a declaração CE de conformidade; f) Instalador - pessoa singular ou colectiva que assume a responsabilidade pela concepção, fabrico, instalação e colocação no mercado do ascensor, apõe a marcação CE e emite a declaração CE de conformidade; g) Marcação CE de conformidade - marcação constituída pela sigla 'CE', com o grafismo constante do anexo III do presente diploma, que deverá ser aposta no ascensor ou num componente de segurança, pelo instalador ou pelo fabricante, respectivamente, antes da sua colocação no mercado; h) Norma harmonizada - norma considerada como tal pela Comissão das Comunidades Europeias, no âmbito da aplicação da directiva referida no artigo 1.º e transposta para norma nacional nos termos do n.º 3 do artigo 6.º Artigo 4.º Colocação no mercado ou em serviço 1 - Os ascensores e os componentes de segurança só podem ser colocados no mercado, ou em serviço, quando reunirem as condições de segurança previstas no presente diploma e nos seus anexos, que dele fazem parte integrante.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida, nomeadamente por ocasião de feiras, exposições e demonstrações, a exibição de ascensores ou componentes de segurança que não estejam em conformidade com o disposto no presente diploma, desde que um painel visível indique claramente a sua não conformidade e a impossibilidade da aquisição dos mesmos antes de ser assegurada a sua conformidade pelo instalador, pelo fabricante dos componentes de segurança ou por um mandatário estabelecido na União Europeia.

3 - Nas demonstrações referidas no número anterior, devem ser tomadas as medidas de segurança julgadas adequadas, a fim de ser garantida a protecção das pessoas.

Artigo 5.º Condições de segurança 1 - Os ascensores e os seus componentes de segurança devem satisfazer os requisitos essenciais de segurança estabelecidos para cada um deles, nos termos previstos no presente diploma e nos seus anexos.

2 - O projectista de um edifício ou de uma construção e o instalador do ascensor devem, na elaboração dos projectos e na execução das instalações, ter em conta os requisitos necessários para a instalação do ascensor e a tomada das medidas adequadas ao bom funcionamento e à segurança da sua utilização.

3 - A caixa do ascensor não pode conter outras canalizações ou instalações além das necessárias ao seu funcionamento e à sua segurança.

4 - Os requisitos de segurança dos ascensores e seus componentes, incluindo a sua listagem, os procedimentos de garantia e de conformidade, a declaração e a marcação CE e o reconhecimento dos organismos notificados constam dos anexos I a XV do presente diploma.

Artigo 6.º Presunção de conformidade 1 - Consideram-se conformes com as disposições do presente diploma os ascensores e os componentes de segurança que ostentem a marcação CE prevista no artigo 9.º e sejam acompanhados da declaração CE de conformidade, de acordo com o procedimento de avaliação de conformidade estabelecido no anexo XV.

2 - Presume-se que o ascensor e os seus componentes satisfazem os requisitos essenciais de segurança quando estejam de acordo com uma norma nacional que transponha uma norma harmonizada.

3 - As referências das normas nacionais que transpõem as normas harmonizadas são publicadas por despacho do director-geral da Energia.

4 - Na falta de normas harmonizadas são adoptadas, por despacho do director-geral da Energia, de entre as normas e especificações nacionais existentes, as que sejam adequadas à aplicação dos requisitos essenciais de segurança.

Artigo 7.º Medidas de salvaguarda 1 - Ainda que um ascensor ou um seu componente de segurança ostentem a marcação CE de conformidade e sejam utilizados de acordo com o fim a que se destinam, a entidade fiscalizadora poderá verificar se os mesmos podem comprometer a segurança das pessoas e bens.

2 - A verificação, pela entidade fiscalizadora, da aposição indevida da marcação CE implica a obrigação do fabricante, ou do seu mandatário, de pôr o produto em conformidade com as disposições relativas à marcação CE e de pôr termo à infracção nas condições fixadas pela fiscalização.

3 - Caso não sejam cumpridas as condições fixadas pela fiscalização, nos termos do número anterior, pode ser proibida a colocação no mercado, a entrada em serviço ou a utilização dos ascensores e dos componentes de segurança em causa ou restringida a circulação dos mesmos.

4 - A proibição da colocação no mercado ou a restrição de circulação dos ascensores e dos seus componentes de segurança é determinada pelo Ministro da Economia, sendo da competência da entidade fiscalizadora a proibição para a entrada em serviço ou para a utilização dos mesmos.

5 - Da decisão da entidade fiscalizadora cabe recurso para o Ministro da Economia, no prazo de 30 dias a contar da notificação.

6 - A aplicação das medidas previstas neste artigo é comunicada à Comissão das Comunidades Europeias.

Artigo 8.º Organismos notificados Os organismos notificados para os procedimentos de avaliação de conformidade são reconhecidos pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) consultada a Direcção-Geral da Energia (DGE), com base nas normas NP EN 45 000, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, e com observância dos critérios mínimos estabelecidos no anexo VII do presente diploma.

Artigo 9.º Marcação CE de conformidade 1 - A marcação CE de conformidade e a sua aposição nos ascensores e nos seus componentes de segurança deve obedecer ao estabelecido no anexo III.

2 - É proibido apor nos ascensores ou nos componentes de segurança quaisquer marcações susceptíveis de induzir terceiros em erro quanto ao significado e ao grafismo da marcação CE.

Artigo 10.º Fiscalização A competência para a fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma cabe às delegações regionais do Ministério da Economia (DRE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 11.º Contra-ordenações 1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima: a) De 500 000$ a 9 000 000$, a colocação no mercado ou em serviço de ascensores ou dos seus componentes que não tenham aposto marcação CE e a declaração de conformidade descrita no anexo II; b) De 300 000$ a 5 000 000$, a colocação na caixa dos ascensores de outras canalizações ou instalações além das necessárias ao seu funcionamento e à sua segurança; c) De 150 000$ a 3 000 000$, a falta de...

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