Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de Setembro de 1998

Decreto-Lei n.º 294/98 de 18 de Setembro A existência de normas muito pormenorizadas relativas aos períodos de transporte, intervalos para alimentação e abeberamento, períodos de repouso e espaço disponível em alguns Estados membros da União Europeia é por vezes invocada para limitar o comércio intracomunitário de animais vivos.

Tendo sido constatado que as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 153/94, de 28 de Maio, bem como da Portaria n.º 160/95, de 27 de Fevereiro, relativas à protecção dos animais durante o transporte, se têm mostrado insuficientes na salvaguarda do bem-estar dos animais; Sendo necessário que os operadores que intervêm nos transportes de animais disponham de critérios claramente definidos, que lhes permitam exercer a sua actividade à escala comunitária, sem entrarem em conflito com as diversas normas nacionais; Havendo a necessidade de harmonizar a Directiva n.º 95/29/CE, do Conselho, de 29 de Junho, que altera a Directiva n.º 91/628/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, tendo em consideração as alterações introduzidas pelo Regulamento n.º 411/98, de 16 de Fevereiro, relativa às normas complementares em matéria de protecção dos animais, aplicáveis aos veículos rodoviários utilizados no transporte de animais vivos em viagens de duração superior a oito horas; Havendo ainda a necessidade de adopção de nova guia de marcha, conforme se encontra previsto no Regulamento n.º 1255/97, de 25 de Junho, que altera a existente no anexo da Directiva n.º 91/628/CEE; Ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e a Associação Nacional de Municípios Portugueses: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 91/628/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 95/29/CE, do Conselho, de 29 de Junho, relativa às normas de protecção dos animais em transporte.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma aplica-se ao transporte de:

  1. Solípedes domésticos e animais domésticos, das espécies bovina, equina, ovina, caprina e suína; b) Aves de capoeira, aves e coelhos domésticos; c) Cães e gatos domésticos; d) Outros mamíferos e aves; e) Outros animais vertebrados e animais de sangue frio.

    2 - Exclui-se do âmbito de aplicação deste diploma:

  2. Os transportes sem carácter comercial de animais de companhia que acompanhem o dono em viagens particulares, bem como qualquer animal individual acompanhado de uma pessoa por ele responsável durante o transporte; b) Os transportes de animais efectuados: i) Numa distância não superior a 50 km a partir do início do transporte até ao lugar de destino; ii) Pelos produtores que procedam à criação ou engorda, quando o transporte se faça em viaturas agrícolas ou outros meios de transporte que lhes pertençam, nos casos em que as circunstâncias geográficas obriguem a uma transumância sazonal de determinados tipos de animais.

    Artigo 3.º Definições 1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

  3. Controlo veterinário: qualquer controlo físico ou formalidade administrativa relativo aos animais vivos ou produtos de origem animal e que vise, directa ou indirectamente, assegurar a protecção da saúde pública ou animal; b) Autoridade competente: a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, que poderá delegar as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma nas direcções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridade sanitária veterinária regional; c) Veterinário oficial: o veterinário designado pela autoridade competente; d) Controlo zootécnico: qualquer controlo físico ou formalidade administrativa e que vise, directa ou indirectamente, assegurar o melhoramento das raças animais: i) Reprodutores da espécie suína; ii) Reprodutores de raça pura da espécie ovina e caprina; iii)Equídeos; iv) Reprodutores bovinos de raça pura; e) Exploração: o estabelecimento agrícola ou o estábulo de negociante, situado no território nacional, onde os animais, com excepção dos equídeos, são mantidos ou criados de forma habitual, bem como o estabelecimento agrícola ou de treino, a cavalariça ou, de um modo geral, qualquer local ou instalação em que os equídeos são mantidos ou criados da forma habitual, independentemente da sua utilização; f) Posto de inspecção fronteiriço: qualquer posto de inspecção situado na proximidade da fronteira externa de um território de um Estado membro, designado e aprovado comunitariamente; g) Controlo documental: verificação dos certificados ou documentos veterinários que acompanham o animal; h) Controlo de identidade: verificação, por simples inspecção visual, da concordância entre os documentos ou certificados e os animais, bem como da presença e concordância de marcas que devam ser apostas nos animais; i) Controlo físico: controlo do próprio animal, podendo incluir colheitas de material e um exame laboratorial desse material, acompanhado, se necessário, de controlos complementares durante o período de quarentena; j) Importador: qualquer pessoa singular ou colectiva que apresente os animais para efeitos de importação pela União Europeia; l) Lote: determinada quantidade de animais da mesma espécie e abrangidos por um mesmo certificado ou documento veterinário, transportada pelo mesmo meio de transporte e proveniente do mesmo país terceiro ou parte de paísterceiro; m) Meio de transporte: as partes de veículos automóveis, veículos sobre carris, navios e aeronaves utilizados para o carregamento e transporte de animais, bem como os contentores para o transporte por terra, mar ou ar; n) Transporte: qualquer movimento de animais efectuado com o auxílio de um meio de transporte, incluindo a carga e descarga dos animais; o) Ponto de paragem: um local onde o transporte é interrompido para repouso, alimentação ou abeberamento dos animais; p) Ponto de transferência: um local onde o transporte é interrompido para transferência de animais de um meio de transporte para outro; q) Local de partida: local onde, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, um animal é carregado pela primeira vez num meio de transporte, assim como todos os locais em que os animais tenham sido descarregados e alojados durante, pelo menos, vinte e quatro horas e onde tenham sido dessedentados, alimentados e, eventualmente, tratados, com exclusão dos pontos de paragem e dos pontos de transferência, podendo igualmente ser considerados locais de partida os mercados e centros de concentração de animais aprovados pela DGV desde que: i) O primeiro local de carregamento dos animais se situe a menos de 50 km dos referidos mercados ou centros de concentração; ii) No caso de a distância referida na subalínea i) ser superior a 50 km, os animais tenham beneficiado de um período de repouso a fixar em conformidade com o comunitariamente previsto e tiverem sido alimentados e dessedentados antes de voltarem a ser carregados; r) Local de destino: o local onde um animal é descarregado pela última vez de um meio de transporte, com exclusão de pontos de paragem e de pontos de transferência; s) Viagem: a deslocação do local de partida para o local de destino; t) Período de repouso: um período contínuo no decurso da viagem durante o qual os animais não são deslocados por meio de transporte; u) Transportador: qualquer pessoa singular ou colectiva que transporte animais por conta própria ou por conta de terceiros ou, ainda, colocando à disposição de terceiros um meio de transporte destinado a transportar animais, devendo, no entanto, esse transporte ter carácter comercial e ser efectuado com fins lucrativos.

    CAPÍTULO II Transporte e controlo no território da Comunidade Artigo 4.º Transporte intracomunitário 1 - O transporte de animais no interior, para e a partir do território nacional deve ser realizado em conformidade com as regras constantes do anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.

    2 - Nenhum animal deve ser transportado sem que esteja apto para realizar a viagem prevista e sem que tenham sido tomadas medidas adequadas para que seja tratado durante a viagem, e à chegada ao local de destino, sendo estas condições asseguradas pelo médico veterinário responsável pelo plano de marcha previsto no anexo ao presente diploma.

    3 - Os animais que estejam doentes ou lesionados não são considerados aptos para o transporte, excepto quando se trate de:

  4. Animais doentes ou com ferimentos ligeiros, cujo transporte não implique sofrimentos desnecessários; b) Animais transportados para fins científicos, aprovados pela autoridade competente.

    4 - Quaisquer animais que fiquem doentes ou feridos durante o transporte devem receber os primeiros cuidados logo que possível, sendo eventualmente submetidos a tratamento veterinário adequado e, se necessário, abatidos com urgência, por forma a serem poupados a sofrimentos desnecessários.

    5 - Em derrogação do disposto nos n.º 2 e 3, a autoridade competente pode autorizar o transporte de animais para tratamento veterinário ou abate urgente em condições que não obedeçam ao disposto no presente diploma, apenas sendo permitido este tipo de transporte quando isso não implique um sofrimento inútil ou maus tratos para os animais.

    Artigo 5.º Condições gerais de transporte 1 - A identificação e o registo dos animais devem ser mantidos durante toda a viagem, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, devendo os mesmos ser acompanhados pelos documentos exigidos por forma a permitir à autoridade competente determinar:

  5. A sua origem e seu proprietário; b) Os seus locais de partida e de destino; c) A data e hora de partida.

    2 - Os veículos ou contentores que transportem animais devem ter aposta, em local visível do exterior, uma...

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