Decreto-Lei n.º 286/98, de 17 de Setembro de 1998

Decreto-Lei n.º 286/98 de 17 de Setembro O Decreto-Lei n.º 92/96, de 12 de Julho, veio regular o controlo de capturas, as descargas e transbordos efectuados por embarcações que arvoram bandeira de país terceiro, dando cumprimento ao estipulado no Regulamento (CEE) n.º 2847/93, do Conselho, de 12 de Outubro, que institui um regime de controlo aplicável à política comum de pescas, indo também ao encontro das preocupações - hoje praticamente universais - de preservação dos recursos, como é fácil constatar na recente evolução de vários normativos do direito internacional.

Tendo em conta a experiência colhida ao longo do tempo entretanto decorrido, as alterações havidas na organização administrativa do sector das pescas em Portugal, de que resultou a autonomização da Inspecção-Geral das Pescas e a adopção de determinadas resoluções em organizações multilaterais de pesca, visando a actividade de navios com bandeira de países terceiros nas respectivas áreas de regulamentação, importa promover as correspondentes alterações ao articulado daquele decreto-lei.

Tendo em conta a decisão adoptada pelo conselho geral da Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) na sua 19.º reunião anual, visando a actividade de pesca de navios de partes não contratantes, importa torná-la efectiva no território nacional o mais rapidamente possível, face ao estado dos recursos naquela área e à tradição pesqueira de Portugal na zona.

Considerando ainda uma certa tendência para a utilização de portos nacionais por parte de tais navios, com o objectivo de efectuarem descargas de pescado, é de toda a conveniência proceder às necessárias alterações ao Decreto-Lei n.º 92/96.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/96, de 12 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 5.º 1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - Caso sejam avistados navios de partes não contratantes da Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste Atlântico (NAFO) em actividade de pesca na área de sua regulamentação, a Inspecção-Geral...

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