Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de Setembro de 1998
Decreto-Lei n.º 276/98 de 11 de Setembro O Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, atribui o direito ao abono para falhas [artigo 2.º, n.º 1, alínea b)] aos 'funcionários e agentes que, não se encontrando integrados na carreira de tesoureiro, manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis'.
Muito embora o reconhecimento do direito ao abono para falhas ao pessoal abrangido por esta previsão seja feito, relativamente a cada departamento ministerial, mediante despacho conjunto do respectivo ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, tem havido diversos casos em que, à luz do entendimento inicialmente feito dos objectivos e do contexto daquele decreto-lei, se tem restringido o âmbito da sua aplicação; mostra-se assim conveniente esclarecer que o reconhecimento do direito ao abono para falhas ao abrigo da aludida disposição legal pode ser feito relativamente a qualquer trabalhador não integrado na carreira de tesoureiro que seja responsável directo pelo manuseamento e guarda de dinheiros ou valores públicos.
Considerou-se, entretanto, que, atenta a diversidade de situações existentes nos serviços e as diferentes formas de organização interna das responsabilidades pelo manuseamento e guarda de dinheiros públicos, era desejável flexibilizar os critérios de atribuição do abono para falhas, sem prejuízo da indispensável equidade entre o risco e a responsabilidade.
Vai neste sentido o compromisso assumido no acordo salarial para 1997, que, na parte 2, alínea b), n.º 8, aponta para se 'alargar a atribuição do abono para falhas aos trabalhadores que sejam responsáveis pelo manuseamento ou guarda de dinheiros públicos'.
Foram ouvidas as associações sindicais representantes dos trabalhadores da Administração Pública e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.º Os artigos 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo2.º 1 - .....................................................................................................................
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Os funcionários integrados na carreira de tesoureiro; b)...
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