Decreto-Lei n.º 255/95, de 30 de Setembro de 1995
Decreto-Lei n.° 255/95 de 30 de Setembro O Decreto-Lei n.° 321/94, de 29 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública, suscita duas questões de aplicação quanto à representação dos comandos regionais no Conselho Superior de Polícia, em virtude da conjugação do artigo 36.°, n.° 2, com o artigo 23.°, por um lado, e quanto ao âmbito temporal da eficácia da norma do n.° 1 do artigo 147.°, que estipula o suplemento de residência por motivo de extinção de unidade policial decorrente da reestruturação das forças de segurança, por outro lado , que importa esclarecer.
Considerando ainda que a nova Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública veio criar o posto de superintendente-chefe, posicionado no topo da carreira de oficial de polícia, com vista ao desempenho de funções de alta responsabilidade, aproveita-se para explicitar as regras do sistema retributivo que lhe são aplicáveis, bem como para adequar alguns normativos às novas designações.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 23.° e 147.° do Decreto-Lei n.° 321/94, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo23.° Conselho Superior de Polícia 1 - ......................................................................................................................
2 - São membros designados por inerência: a) .......................................................................................................................
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O comandante regional da Região Autónoma da Madeira e o comandante regional da Região Autónoma dos Açores mais graduado, aplicando-se subsidiariamente o princípio da maior antiguidade; i)...
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