Decreto-Lei n.º 259/95, de 30 de Setembro de 1995

Decreto-Lei n.° 259/95 de 30 de Setembro A definição de regras que balizem o exercício da actividade de comércio por grosso, quando exercida de forma não sedentária, torna-se necessária, dada a expansão e o desenvolvimento que esta actividade tem conhecido nos últimos anos.

E essa necessidade é tanto maior quanto é certo que o comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes já dispõe na nossa ordem jurídica de disciplina própria, constante do Decreto-Lei n.° 252/86, de 25 de Agosto.

Mostra-se importante, designadamente, indicar com clareza os locais em que aquele tipo de comércio pode ser realizado e as condições que os mesmos devem preencher, no sentido de melhorar as condições em que tais vendas se processam. Houve o cuidado de estabelecer prazos razoáveis, que permitam a realização das obras e adaptações necessárias ao cumprimento das novas exigências.

Um importante papel é reconhecido às câmaras municipais, a quem compete autorizar a realização das feiras e mercados, aprovar os regulamentos que disciplinam o seu funcionamento e exercer a respectiva fiscalização.

Por outro lado, teve o legislador presente a importância que esta forma de comércio ainda reveste para alguns agentes económicos, permitindo o escoamento da produção de pequenas unidades industriais e o abastecimento de muitos comerciantes retalhistas estabelecidos.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, bem como diversas estruturas representativas dos comerciantes interessados.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.° Âmbito e noção 1 - A actividade de comércio por grosso, tal como é definida na alínea a) do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 339/85, de 21 de Agosto, quando exercida de forma não sedentária, rege-se pelo disposto no presente diploma.

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por comércio não sedentário aquele em que a presença do comerciante nos locais de venda não reveste um carácter fixo e permanente.

3 - O exercício da actividade referida no número anterior só pode realizar-se nos seguintes locais: a) Feiras e mercados; b) Armazéns ou instalações cobertas, destinados ao exercício do comércio; c) Em locais não afectos permanentemente ao exercício do comércio, nomeadamente salões ou feiras de exposição; 4 - O disposto no presente diploma não é aplicável à venda em mercados abastecedores.

Artigo2.° Venda em feiras e mercados Compete às câmaras...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT