Decreto-Lei n.º 256/95, de 30 de Setembro de 1995

Decreto-Lei n.° 256/95 de 30 de Setembro O Decreto-Lei n.° 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e o Regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 55/80, de 8 de Outubro, estabeleceram, para a substituição de conservadores e notários, um regime que se tem mostrado insatisfatório e que, em alguns casos, tem causado atrasos importantes na realização dos actos de registo e perturbação no funcionamento dos serviços.

O Decreto-Lei n.° 92/90, de 17 de Março, introduziu já alguns aperfeiçoamentos no sistema, considerando, designadamente, a possibilidade de substituição por adjuntos e prevendo uma maior mobilidade na colocação destes.

As medidas tomadas necessitam de ser reforçadas através de um dispositivo que garanta, como regra, que a substituição se faça por outros conservadores, notários ou adjuntos de conservadores ou de notário e só em casos excepcionais seja feita por ajudantes.

Disciplina-se, também, a forma de remuneração das substituições por forma a clarificar o respectivo regime.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 26.° e 56.° do Decreto-Lei n.° 519-F2/79, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 26.° - 1 - Em caso de vacatura do lugar, licença ou de impedimento que se presuma superior a 30 dias, os conservadores e notários são substituídos pelo conservador, notário ou adjunto que para o efeito for nomeado ou destacado.

2 - Na impossibilidade de a substituição se efectuar nos termos previstos no número anterior, o director-geral designa para o efeito um ajudante da repartição.

3 - Se o impedimento for previsivelmente de longa duração, o director-geral pode determinar o provimento interino do lugar.

4 - A substituição por período não superior a 30 dias é assegurada pelo adjunto ou, na sua falta, pelo ajudante da repartição designado pelo director-geral.

5 - No caso previsto no número anterior, em conservatórias com mais de um conservador e nas secretarias notariais os conservadores e notários substituem-se entre si.

Art. 56.° - 1 - Sempre que se verifique a substituição do conservador ou notário nos termos dos nos 1 e 2 do artigo 26.°, o substituto tem direito: a) A 70% da participação emolumentar corespondente ao lugar e ao período da substituição, se for conservador ou notário designado em acumulação com as suas funções próprias; b) À participação emolumentar por inteiro, se for conservador, notário ou adjunto nomeado ou destacado em...

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