Decreto-Lei n.º 250/95, de 21 de Setembro de 1995

Decreto-Lei n.° 250/95 de 21 de Setembro Importa assegurar que os actos de realização de exames para aquisição de habilitação para conduzir e de inspecções periódicas de veículos automóveis se revistam de credibilidade, como contributos imprescindíveis à prossecução de objectivos de segurança rodoviária.

É esse, aliás, o fundamento de iniciativas legislativas específicas ultimamente empreendidas.

Reconhece-se, no entanto, que a disponibilização de uma capacidade acrescida de obtenção de informação estatística e de intervenção operacional no acompanhamento das acções desenvolvidas naqueles dois domínios constituirá factor potenciador de sucesso neste âmbito.

É essa verificação que baseia a aprovação do presente diploma, pelo qual se possibilita à Direcção-Geral de Viação a faculdade de recorrer a outras entidades sem fins lucrativos, com objecto social adequado, no apoio ao cumprimento da missão que se lhe encontra legalmente atribuída.

Aproveita-se ainda para proceder a uma alteração necessária à adequada aplicação do regime sancionatório em matéria de segurança privada.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.° Âmbito O presente diploma estabelece o regime de fiscalização do exercício, por entidades privadas sem fins lucrativos, das actividades de exames de condução e de inspecção periódica de veículos automóveis.

Artigo2.° Fiscalização 1 - Compete à Direcção-Geral de Viação (DGV) fiscalizar a actividade dos centros privados que realizam exames de condução e inspecções periódicas obrigatórias de veículos automóveis.

2 - A DGV poderá determinar as diligências tendentes à avaliação dos exames de condução, a qual não pode consubstanciar a repetição do exame, e dos actos de inspecção de veículos, no período de uma hora após a sua realização.

3 - O prazo referido no número anterior é contado a partir do momento em que, após comunicação telemática à DGV, esta Direcção-Geral determine a permanência do veículo ou do examinando no centro privado em que foi realizado o acto a fiscalizar.

4 - Iniciada a fiscalização dentro do período referido no n.° 2, deverão os avaliados ou inspeccionados prestar colaboração em todos os actos de fiscalização que lhe digam respeito, sob pena de sujeição aos efeitos previstos no n.° 3 do artigo 4.° Artigo3.° Entidadesautorizadas 1 - A realização dos actos de fiscalização por entidades privadas é autorizada por despacho do Ministro da Administração...

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