Decreto-Lei n.º 245/95, de 14 de Setembro de 1995

Decreto-Lei n.° 245/95 de 14 de Setembro O Decreto-Lei n.° 369/91, de 7 de Outubro, deu nova redacção a alguns artigos do diploma orgânico do Serviço de Informações de Segurança (SIS), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 225/85, de 4 de Julho, introduzindo ajustamentos pontuais julgados necessários e inadiáveis.

As alterações à Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa), aprovadas pela Lei n.° 4/95, de 21 de Fevereiro, tornam também necessária e oportuna a introdução de algumas adaptações ao disposto naqueles diplomas, nomeadamente no que respeita ao dever de colaboração com o SIS, à funcionalidade e eficácia da estrutura directiva e, ainda, a nível de pessoal, à clarificação de mecanismos já previstos no Decreto-Lei n.° 225/85.

Assim: No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 2.° da Lei n.° 4/95, de 21 de Fevereiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 1.°, 5.°, 6.°, 7.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 14.°, 15.°, 16.°, 19.°, 20.°, 21.°, 24.°, 26.°, 27.°, 28.°, 30.°, 34.°, 35.°, 36.°, 37.°, 38.°, 39.°, 41.°, 42.°, 43.°, 44.°, 49.°, 57.° e 58.° do Decreto-Lei n.° 225/85, de 4 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 369/91, de 7 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo1.° [...] 1 - O Serviço de Informações de Segurança (SIS), criado pela Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, é um serviço público que depende do Primeiro-Ministro, através do Ministro da Administração Interna.

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

Artigo5.° [...] 1 - ......................................................................................................................

  1. Accionar os meios técnicos e humanos de que tenha sido dotado para a recolha e tratamento de informações, desenvolvendo a sua actividade de acordo com as orientações fixadas pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Administração Interna; b) Elaborar os estudos e preparar os documentos que lhe forem determinados; c) .......................................................................................................................

  2. .......................................................................................................................

    e).......................................................................................................................; 2 - ......................................................................................................................

    Artigo6.° [...] 1 - ......................................................................................................................

    2 - No quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português e dentro dos limites das suas atribuições específicas, o SIS pode, de acordo com as orientações definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações, cooperar com organismos congéneres estrangeiros.

    Artigo7.° [...] 1 - Os serviços da Administração Pública, central, regional e local, os institutos e as empresas públicas e concessionárias de serviços públicos devem prestar ao SIS a colaboração que justificadamente lhes for solicitada, em especial facultando, nos termos da lei, os elementos de informação que à missão do SIS sejam tidos como essenciais.

    2 - Especial dever de colaboração impende sobre as forças e serviços de segurança previstos na legislação de segurança interna, que estão obrigados, nos termos das orientações que vierem a ser definidas pelas entidades competentes, a facultar ao SIS, a pedido deste, as notícias e os elementos de informação de que tenham conhecimento directa ou indirectamente relacionados com as matérias referidas no n.° 1 do artigo 2.° Artigo9.° [...] 1 - ......................................................................................................................

    2 - .....................................................................................................................

    3 - Toda a actividade de pesquisa, análise, interpretação, classificação e conservação das informações desenvolvida pelos funcionários e agentes do SIS está sujeita ao dever de sigilo, nos termos definidos pela Lei Quadro do SIRP.

    Artigo10.° Competência do Primeiro-Ministro 1 - Sem prejuízo dos poderes inerentes à dependência orgânica do SIS e das competências atribuídas pela Lei Quadro e demais legislação do SIRP, e pelo presente diploma, compete em especial ao Primeiro-Ministro: a) .......................................................................................................................

    b).......................................................................................................................; 2 - No exercício dos seus poderes de tutela, pode o Primeiro-Ministro dispor, por despacho, directrizes e instruções sobre actividades a desenvolver pelo SIS.

    3 - O Primeiro-Ministro pode delegar no Ministro da Administração Interna qualquer das competências fixadas nos números anteriores.

    Artigo11.° Competência conjunta do Primeiro-Ministro, do Ministro da Administração Interna e do Ministro das Finanças Dependem de despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Administração Interna e das Finanças: a) .......................................................................................................................

  3. .......................................................................................................................

  4. .......................................................................................................................

  5. ...

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