Decreto-Lei n.º 234/95, de 13 de Setembro de 1995

Decreto-Lei n.° 234/95 de 13 de Setembro Pelo Decreto-Lei n.° 77/89, de 3 de Março, foi conferida aos mutuários a faculdade de individualizarem os seus empréstimos que tinham sido concedidos a cooperativas de habitação e associações de moradores pelo Fundo de Fomento de Habitação, ou pela Comissão Liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação, cuja posição foi transferida para a Direcção-Geral do Tesouro, por força do disposto no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 410/87, de 31 de Dezembro.

Caso os beneficiários de tal medida tenham optado pelo regime de propriedade individual, ficam sujeitos ao regime previsto no Decreto-Lei n.° 328-B/86, de 30 de Setembro. Verificou-se, porém, que entre os beneficiários se encontram mutuários portadores de deficiências, mas que estão impossibilitados de beneficiar do regime previsto no Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.° 230/80, de 16 de Julho.

É, pois, necessário aplicar este regime aos beneficiários portadores de deficiências.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 77/89, de 3 de Março, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 1.° - 1 - ...................................................................................................

2 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT