Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de Setembro de 1995

Decreto-Lei n.° 229/95 de 11 de Setembro Ao abrigo da autorização legislativa constante do artigo 60.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, vem o presente diploma proceder à harmonização das disposições que regulamentam a cobrança e o pagamento dos reembolsos do IVA com as do Código de Processo Tributário e do Decreto-Lei n.° 275-A/93, de 9 de Agosto, nomeadamente quanto a aspectos de pormenor destinados à clarificação de alguns normativos e ao seu ajustamento face à nova orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos instituída pelo Decreto-Lei n .° 408/93, de 14 de Dezembro.

A referida harmonização incide, fundamentalmente, sobre o processo de regularização dos erros praticados no preenchimento das declarações, sobre o tratamento a dar às situações derivadas da devolução de cheques sem provisão ou com falta de alguns dos requisitos formais que impossibilitem o seu pagamento e ainda sobre a tramitação a dar às exposições efectuadas pelos sujeitos passivos a fundamentar o extravio das declarações e meios de pagamento, a qual passará a ser tratada de forma idêntica ao processo gracioso de reclamação previsto no Código de Processo Tributário.

Por outro lado, face às múltiplas alterações que se operaram no Decreto-Lei n .° 504-M/85, de 30 de Dezembro, procede-se à sua revogação integral.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 60.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - O pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) só poderá ser efectuado: a) Na Direcção de Serviços de Cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado (DSCIVA), em todos os casos de autoliquidação, exceptuando os do regime especial dos pequenos retalhistas e das situações previstas no n.° 2 do artigo 26.° do Código do Imposto de Valor Acrescentado; b) Nas tesourarias da Fazenda Pública, nos casos expressamente exceptuados na alínea anterior, bem como em todos aqueles em que não haja autoliquidação do imposto; 2 - As normas deste diploma não se aplicam ao imposto cuja liquidação e cobrança compete aos serviços aduaneiros nos termos dos números 3 a 5 do artigo 27.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Art. 2.° A DSCIVA emitirá trimestralmente, para os contribuintes do regime mensal e, semestralmente, para os do regime trimestral, extractos relativos à sua situação tributária em termos de IVA, neles se incluindo os créditos disponíveis, os reembolsos pagos, os reembolsos em fase de apreciação e ainda os valores remetidos para pagamento do imposto.

Art. 3.° - 1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no n .° 1 do artigo 26.° e nos números 1 e 2 do artigo 40.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a DSCIVA enviará directamente aos sujeitos passivos que se encontrem registados a declaração periódica com elementos pré-impressos acompanhada de envelope devidamente endereçado e com porte pago , para devolução daquela declaração.

2 - Completado o preenchimento da declaração pelo seu sujeito passivo, deverá a mesma ser devolvida juntamente com o correspondente meio de pagamento, se for caso disso, utilizando-se o envelope referido no número anterior.

3 - O não recebimento pelo sujeito passivo dos documentos referidos no n.° 1, bem como a sua inuti lização, não o desobrigam do cumprimento das disposições citadas no mesmo número.

Art. 4.° - 1 - O pagamento do imposto pela forma prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 1.° só poderá ser efectuado por meio de cheque sacado sobre instituição de crédito localizada no território nacional, de...

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