Decreto-Lei n.º 221/95, de 01 de Setembro de 1995

Decreto-Lei n.° 221/95 de 1 de Setembro Com a entrada em vigor do novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, o regime jurídico dos exames para aquisição de habilitação para conduzir ficou submetido ao disposto em diploma próprio.

Esse imperativo e o reconhecimento da necessidade de actualizar e credibilizar essa habilitação, fundamental à prossecução de qualquer política de combate à sinistralidade rodoviária, encontram-se na base da presente iniciativa legislativa.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Âmbito O presente diploma estabelece o regime jurídico dos exames para aquisição de habilitação para conduzir, previsto no artigo 124.° do Código da Estrada (CE), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio.

CAPÍTULO I Do regime geral Artigo 2.° Provas 1 - As provas que constituem cada exame são do tipo seguinte: a) Teórica, destinada a apurar o nível e conhecimento das regras de circulação e trânsito e aferir da maturidade do candidato relativamente às normas de segurança rodoviária, particularmente no que respeita à prevenção de acidentes; b) Prática de condução, com a finalidade de apreciar, em manobras e circulação, a capacidade e perícia do candidato no domínio de veículos da categoria a cuja condução se habilite e avaliar a adequação dos comportamentos e atitudes relativamente à circulação em segurança; c) Técnica, destinada a verificar os conhecimentos do candidato acerca do funcionamento e manutenção dos órgãos do veículo para o qual o exame é requerido, desde que revistam especial interesse para a protecção dos seus ocupantes, bem como para a segurança rodoviária; 2 - A prova prática referida na alínea b) do número anterior, quando se destine à obtenção de carta de condução, é constituída pela realização sequencial de uma prova de destreza de condução em pista e por uma prova de circulação em zona que terá de envolver tráfego urbano.

3 - As provas serão realizadas em regime sequencial, sendo cada uma delas eliminatória e com validade autónoma.

4 - A marcação de um exame envolve a globalidade das provas que o compõem, de acordo com as disposições do presente diploma, a menos que o candidato apresente certificado válido de aprovação relativo a uma ou mais provas, caso em que apenas terá de realizar as restantes.

5 - O período de validade do certificado mencionado no número anterior é de dois anos, contados a partir da realização da prova em que o candidato obteve aprovação.

6 - As regras técnicas relativas às características metodológicas, aos critérios e à duração das provas de exame são objecto de portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 3.° Exames para obtenção de carta de condução 1 - O exame para as categorias A e B consta de uma prova teórica e de uma prova prática.

2 - O exame para as categorias C, D e subcategoria E+B consta de uma prova técnica, de uma prova prática e ainda de uma prova teórica para os...

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