Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro de 1994

Decreto-Lei n.° 238/94 de 19 de Setembro Portugal adoptou o sistema métrico decimal em meados do século XVIII, conquanto tenham continuado a subsistir as medidas aprovadas pela Lei de Almeirim de 26 de Janeiro de 1575, que em 1814 foram adaptadas ao sistema métrico.

Após a adopção do sistema métrico, tendo por base o metro legal de França, pelo Decreto de 13 de Dezembro de 1852, Portugal acompanhou os progressos daquele sistema, encontrando-se entre os 17 Estados signatários da Convenção do Metro, assinada em Paris em 20 de Maio de 1875, Convenção esta que veio a ser ratificada pela Lei de 19 de Abril de 1876.

Em 19 de Abril de 1911, são determinadas como padrões legais das unidades de comprimento e massa as cópias n.° 10 dos padrões protótipos aprovados pela 1.' Conferência Geral de Pesos e Medidas (1889) e, em 20 de Abril de 1911, definido o quadro das medidas legais. Finalmente, a Lei n.° 1850, de 5 de Março de 1926, aprova a Convenção do Metro e o regulamento anexo, entretanto alterados pela 6.' Conferência Geral de Pesos e Medidas (1921).

Desde então o sistema evoluiu para o sistema internacional de unidades estabelecido na 11.' Conferência Geral de Pesos e Medidas (1960) e este sofreu, por sua vez, várias alterações, que, contrariamente ao que os outros Estados membros foram sucessivamente fazendo, Portugal não integrou, muito embora se tenha mantido ininterruptamente Estado membro da Conferência Geral de Pesos e Medidas.

Na sequência das resoluções da 19.' Conferência Geral de Pesos e Medidas (1991) e em harmonia com as Directivas do Conselho n.os 80/181/CEE, de 20 de Dezembro de 1979, 85/1/CEE, de 18 de Dezembro de 1984, e 89/617/CEE, de 27 de Novembro de 1989, impõe-se agora voltar a actualizar a legislação relativa a unidades de medida, sendo, naturalmente, conveniente fazê-lo num único diploma que condense todas as disposições pelas quais esta matéria se deve reger.

A experiência existente determina que seja dado sentido prático à realização física das unidades de medida, o que se articula com os instrumentos já realizados e em curso no Laboratório Central de Metrologia do Instituto Português da Qualidade. Daí a oportunidade de cometer a este organismo do Ministério da Indústria e Energia a competência para aprovar os padrões legais.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.° da Lei n.° 8/94, de 26 de Abril, e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.° Sistema de unidades de medida legais 1 - O sistema de unidades de medida legais em todo o território nacional é o designado pela Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM) como Sistema Internacional de Unidades (SI).

2 - Os nomes, símbolos e definições das unidades de base, suplementares e derivadas, os prefixos e símbolos dos múltiplos e submúltiplos das mesmas unidades e as recomendações para a escrita e para a utilização dos símbolos, aprovados pela CGPM, constam do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo2.° Indicaçõessuplementares 1 - Para efeitos do disposto no presente...

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