Decreto-Lei n.º 225/94, de 05 de Setembro de 1994

Decreto-Lei n.° 225/94 de 5 de Setembro O Governo definiu como objectivo fundamental da política fiscal a luta contra a fraude e evasão fiscais, como forma de realização de uma maior justiça tributária. A revisão do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, através do Decreto-Lei n.° 394/93, de 24 de Novembro, ao prever, designadamente, penas de prisão efectiva até cinco anos para as situações de maior desvalor ético, criou sanções efectivamente penalizadoras do incumprimento de obrigações tributárias e, consequentemente, dissuasoras da sua prática.

Contudo, o prolongamento de situações de incumprimento com origem no passado deu origem a um avolumar de dívidas que inviabilizam, sem riscos de ruptura, a satisfação pontual das obrigações fiscais assim sancionadas, tanto mais que, para pagamento de impostos em atraso, só muito excepcionalmente a lei em vigor admite o pagamento em prestações. Face a tal situação e a título excepcional, permite-se aos contribuintes a regularização das suas dívidas em prestações, com redução substancial dos juros e custas, em prazos que vão dos 18 meses aos 10 anos, dependendo do valor da dívida, e acentuando-se a redução com a antecipação do pagamento.

Idênticas razões presidem, aliás, à aplicação deste regime às dívidas a instituições de previdência ou de segurança social, bem como às quotizações para o Fundo de Desemprego, de modo que a regularização de situações de passado não constitua atenuante à plena responsabilização pelo incumprimento das novas obrigações contributivas.

O presente diploma impõe, consequentemente, que todas as obrigações tributárias, ou para com instituições de previdência ou segurança social, vencidas após 1 de Janeiro de 1994, sejam cumpridas, como requisito de aplicação deste regime, e fá-lo depender do rigoroso cumprimento do plano de pagamentos nele previsto.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° As importâncias devidas por contribuições, impostos, taxas ou outras receitas administradas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos provenientes de obrigações cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado até 31 de Dezembro de 1993 poderão ser satisfeitas nos termos constantes do presente diploma.

Art. 2.° - 1 - As dívidas exigidas em processos executivos podem ser regularizadas nas seguintes condições: a) Pagamento da quantia exequenda na totalidade, independentemente do valor da dívida, até 30 de Novembro de 1994, com dispensa de juros de mora e de custas e redução a 20 % dos juros compensatórios; b) Pagamento até 18 prestações mensais, no caso de a quantia exequenda em dívida não exceder 12 000 000$, não podendo nenhuma das prestações ter um valor inferior a 50 000$; c) Pagamento até 36 prestações mensais, no caso de a quantia exequenda em dívida exceder 12 000 000$; d) Pagamento até 60 prestações mensais no caso de a quantia exequenda em dívida exceder 30 000 000$.

2 - Nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior haverá lugar a: a) Dispensa de juros de mora, quanto às prestações...

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