Decreto-Lei n.º 311/93, de 09 de Setembro de 1993

Decreto-Lei n.° 311/93 de 9 de Setembro O Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, actualizou o regime orgânico da Polícia Judiciária, tendo em vista a sua modernização estrutural, formativa e operativa.

No domínio da formação, com o objectivo de melhorar a preparação técnica e científica do pessoal, incumbiu-se ao Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais a formação inicial e permanente e reformularam-se as regras de recrutamento e selecção na base de critérios de maior exigência.

Tais pressupostos e a especial ênfase que desde o período da formação inicial deve ser dada aos valores de isenção, integridade, imparcialidade e dignidade dificilmente podem ser sustentados sem que aos alunos se propicie um quadro económico individual mínimo que, por outro lado, obvie ao eventual desinteresse ou desistência dos candidatos.

A solução agora adoptada é idêntica à que já vigora para outras situações de formação no âmbito da Administração Pública e retoma o regime que aos alunos da Escola da Polícia Judiciária foi aplicado pelo anterior diploma orgânico, o Decreto-Lei n.° 458/82, de 24 de Novembro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 95.° do Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 95.° [...] 1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

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